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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002369-48.2024.5.10.0801 RECORRENTE: FABRICIO RAMOS RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002369-48.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: FABRICIO RAMOS ADVOGADO: WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS EMBARGADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES EMBARGADO: AIQFOME LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 724/736, acenando com omissões e contradições quanto ao afastamento dos requisitos da relação de emprego. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao recurso, ou ainda para fins de prequestionamento (fls. 785/791). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado para propiciar o rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, registro que constou do v. acórdão incumbir à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito alegado - no caso, a ausência dos requisitos essenciais da relação de emprego, -, e em seguida enumerou os elementos conducentes à improcedência do pedido. No aspecto, e ao contrário do alegado pelo embargante, houve menção específica à prova emprestada, em especial ao depoimento do Sr. Felipe Augusto Lemos, ouvido no processo nº 0001148-94.2024.5.10.0812. Mas, como sinalizado, o acervo probatório aponta em sentido contrário à tese do reclamante. No mesmo sentido a r. decisão analisou as capturas de tela, as quais, na verdade, demonstraram a dinâmica de elaboração da escala, evidenciando a prévia manifestação de disponibilidade dos empregados e a sua consequente autonomia. A propósito, não houve invalidação dos referidos documentos; ao revés, eles serviram de fundamento para o desfecho dado à causa. Além disso, o fato de o reclamante permanecer à disposição, aguardando as chamadas para realização de entregas, não altera a conclusão alcançada, porquanto tal dinâmica é típica dos serviços prestados, não revelando subordinação jurídica. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à indigitada "subordinação algorítmica", pois o v. acórdão foi claro quanto à adequação da utilização dos meios eletrônicos e sua relação intrínseca com a natureza das atividades desempenhadas, sendo considerado natural um mínimo acompanhamento na execução dos serviços. No tocante ao voto vencido, o v. acórdão reflete a vontade da maioria desta 2ª Turma, sendo que a fundamentação do voto prevalecente expõe de forma clara as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário, o que satisfaz a exigência de prestação jurisdicional. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Incólume, portanto, a Súmula 297 do TST. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Eventual conflito do decidido com precedentes jurisprudenciais também não se resolve pela via eleita. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RAMOS
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002369-48.2024.5.10.0801 RECORRENTE: FABRICIO RAMOS RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002369-48.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: FABRICIO RAMOS ADVOGADO: WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS EMBARGADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES EMBARGADO: AIQFOME LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 724/736, acenando com omissões e contradições quanto ao afastamento dos requisitos da relação de emprego. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao recurso, ou ainda para fins de prequestionamento (fls. 785/791). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado para propiciar o rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, registro que constou do v. acórdão incumbir à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito alegado - no caso, a ausência dos requisitos essenciais da relação de emprego, -, e em seguida enumerou os elementos conducentes à improcedência do pedido. No aspecto, e ao contrário do alegado pelo embargante, houve menção específica à prova emprestada, em especial ao depoimento do Sr. Felipe Augusto Lemos, ouvido no processo nº 0001148-94.2024.5.10.0812. Mas, como sinalizado, o acervo probatório aponta em sentido contrário à tese do reclamante. No mesmo sentido a r. decisão analisou as capturas de tela, as quais, na verdade, demonstraram a dinâmica de elaboração da escala, evidenciando a prévia manifestação de disponibilidade dos empregados e a sua consequente autonomia. A propósito, não houve invalidação dos referidos documentos; ao revés, eles serviram de fundamento para o desfecho dado à causa. Além disso, o fato de o reclamante permanecer à disposição, aguardando as chamadas para realização de entregas, não altera a conclusão alcançada, porquanto tal dinâmica é típica dos serviços prestados, não revelando subordinação jurídica. Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à indigitada "subordinação algorítmica", pois o v. acórdão foi claro quanto à adequação da utilização dos meios eletrônicos e sua relação intrínseca com a natureza das atividades desempenhadas, sendo considerado natural um mínimo acompanhamento na execução dos serviços. No tocante ao voto vencido, o v. acórdão reflete a vontade da maioria desta 2ª Turma, sendo que a fundamentação do voto prevalecente expõe de forma clara as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário, o que satisfaz a exigência de prestação jurisdicional. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Incólume, portanto, a Súmula 297 do TST. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Eventual conflito do decidido com precedentes jurisprudenciais também não se resolve pela via eleita. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIQFOME LTDA
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