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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
WILLON CRUZ DA SILVA, qualificado à fl. 03, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos arts. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em cúmulo material e com os consectários da Lei nº 11.340/06. Requer, ainda, a condenação do Denunciado ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados à vítima (Tema Repetitivo 983/STJ), fixando este MM. Juízo valor mínimo indenizável, em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, haja vista o inquestionável abalo psíquico ocasionado pelos abusos perpetrados, porque: ...Em data e horário que não pode precisar, mas sendo certo que no ano de 2018, na residência da família, situada no bairro do Rosário, nesta Comarca, o Denunciado, consciente e voluntariamente, por duas vezes, praticou atos libidinosos com a enteada Larissa Magalhães Gonçalves, que possuía apenas 11 (onze) anos de idade à época, sendo que os atos libidinosos consistiram em acariciá-la pelo corpo, especialmente na região da vagina, das nádegas e dos seios, além de levar a mão da infante ao seu pênis. Segundo consta dos autos, o Denunciado foi padrasto da vítima por dez anos, coabitando, assim, com seu núcleo familiar ao longo desse período. Assim é que, no ano acima indicado, o Denunciado se aproveitou de dois momentos em que esteve sozinho com a infante para praticar contra ela os atos libidinosos descritos. Na primeira ocasião, o Denunciado se despiu e entrou no banho com a vítima, passando a esfregá-la e a ensaboá-la, secando o seu corpo em seguida, quando a acariciou na região dos seios e das nádegas, pedindo que não contasse nada para a genitora. Algum tempo depois, mas ainda no mesmo ano, o Denunciado se deitou ao lado da vítima e passou a questioná-la sobre uma cirurgia que faria, quando a acariciou na região da vagina, descendo o seu short até o joelho e fotografando-a enquanto ainda estava parcialmente despida. A vítima, incomodada com a situação, tentou se vestir novamente, quando foi surpreendida pelo Denunciado, que a pegou pela mão, levando-a até o próprio pênis, o que fez com que a infante fugisse às pressas do cômodo em que estavam. Após o rompimento da relação afetiva entre o Denunciado e sua genitora, a vítima tomou coragem de revelar os fatos através de uma carta, culminando na instauração do IP em epígrafe. Os crimes foram cometidos contra menina e em contexto de violência doméstica e familiar, eis que praticados por seu padrasto, com quem mantinha relação de afeto e convivência, atraindo-se a incidência da Lei 11.340/06. Assim agindo, está o Denunciado incurso nas penas dos artigos 217-A c/c 226, II, do Código Penal, por duas vezes, em cúmulo material e com os consectários da Lei n.º 11.340/06... . Denúncia às fls. 03/05. Registro de ocorrência às fls. 15/16. Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal às fls. 17/18. FAC às fls. 22/28 e 189/196. Carta escrita pela vítima às fls. 37/38. Relatório de atendimento do Bem me quer às fls. 41/45 Recebimento da Denúncia à fl. 71. Citação do acusado à fl.91. Resposta à Acusação às fls. 98/99. AIJ às fls. 156/157, ocasião na qual foram ouvidas a vítima, 02 testemunhas/informantes de acusação, sendo, ao final, o réu interrogado. Alegações finais do MP às fls. 168/175, pugnando pela condenação do réu nas penas artigos 217-A c/c 226, II, do Código Penal, por pelo menos duas vezes, em cúmulo material, e com os consectários da Lei 11.340/06, devendo o réu ser condenado, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, nos patamares postulados na denúncia. Alegações finais da Defesa às fls. 181/187, requerendo que seja julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório, decido. Trata-se de ação penal que apura o crime de estupro de vulnerável imputado a WILLON CRUZ DA SILVA. Passando a análise do mérito, verifico que a materialidade do delito se encontra evidenciada pelos relatórios de atendimento junto ao Programa Bem Me Quer constantes dos autos, bem como pelos próprios depoimentos prestado em sede policial e em Juízo. Impõe-se, no entanto, tecer algumas considerações sobre a materialidade. Em que pese a existência de AECD e de não haver conclusão no laudo pericial acerca da existência do crime, a materialidade in casu deve ser aferida com base no conjunto probatório; isso porque o exame pericial foi realizado alguns anos após o abuso sexual imputado, restando claro que tal prova restou prejudicada e, ainda que não fosse, a natureza dos atos libidinosos descritos na denúncia não deixa vestígios, já que consistiam em acariciar o corpo da vítima, especialmente na região da vagina, das nádegas e dos seios, além de levar a mão da infante ao seu pênis . A autoria do delito, também, encontra-se induvidosa ao término da instrução criminal, senão vejamos. Em AIJ, foram colhidos os depoimentos da vítima, duas testemunhas/informantes de acusação, sendo, ao final, o réu interrogado. A vítima, Larissa, menor, foi ouvida em Juízo, através de oitiva realizada na Sala de Depoimento Especial, com o auxílio do NUDECA, depreendendo-se da mídia de gravação audiovisual, em suma, o seguinte: LARISSA MAGALHÃES GONÇALVES, vítima, disse que: ... não quer que o réu esteja assistindo o depoimento; sabe o motivo dela estar lá; na época dos fatos, tinha aproximadamente seis ou sete anos e morava em uma casa afastada da residência da avó e do tio, detalhando que a casa era grande, com cozinha ampla, sala com rack e porta de entrada, além de um quarto com guarda-roupa grande e cama posicionada atrás da cama da mãe; havia uma porta que dava acesso a um quintal com escada e varanda onde ficava o cachorro; próximo à porta do quintal, havia uma caixa de brinquedos e outros objetos; havia um banheiro pequeno na casa, com chuveiro alto, difícil de alcançar e uma porta que não sabia fechar, deixando-a apenas encostada; o banheiro tinha um basculante pequeno; em um dia chuvoso, foi buscada pelo acusado após sair da escola, pois não tinha levado sombrinha; o acusado tinha buscado o irmão dela e ele passaria na escola para buscá-la; a mãe avisou a ela e pediu para que, quando chegasse em casa, esperasse na casa da avó até ela chegar; o acusado disse que ela iria pra casa com ele e, ao chegar, ela sentou-se no sofá, enquanto ele deu banho no irmão menor, colocou-o para dormir e arrumou a casa; depois disso, entrou para tomar banho, fechou a porta do box e ligou o chuveiro com dificuldade; enquanto tomava banho, ouviu a porta do banheiro abrir e viu o acusado entrar, fechar a porta, abrir a porta do box e dizer que iria tomar banho ali; ficou com medo, pois não sabia o que ele estava fazendo; ele começou a tirar a roupa e entrou para tomar banho; ele pegou a esponja e começou a lavá-la ; pegou a esponja com o sabonete, porém que não estava esfregando, como a mãe dela fazia, ele estava acariciando; achou tudo estranho, ficou com medo e pediu para sair; ele respondeu para ter calma, que iria sair; saiu do box, pegou a toalha, mas ele veio atrás, pegou a toalha e começou a esfregar no corpo, como se estivesse alisando; ficou com muito medo, saiu e se afastou; ele disse para não contar à mãe, pois a mataria; ficou assustada, não sabia o que fazer e saiu; esse foi o primeiro episódio; no segundo, era de manhã e a mãe estava se arrumando para trabalhar; normalmente, quando a mãe saía, o irmão estudava de manhã e ela à tarde; o irmão ficava na creche até as cinco, porque não havia quem cuidasse dele e a avó trabalhava; a mãe avisou que levaria o irmão para a escola e pediu atenção, pois já havia deixado a mochila pronta; a mãe explicou que os tios passariam por volta de 10h para levá-la para a casa da avó para não ficar sozinha, pois o acusado também iria trabalhar; a mãe saiu pela porta da varanda, porque tinham perdido a chave da frente; continuou dormindo; ele chegou e deitou na cama, fazendo várias perguntas que não lembra; entre elas, perguntou sobre a hérnia que iria operar, tendo ela apontado por cima do short; ele disse entendi, deixa eu ver ; não sabia o que fazer, ficou assustada; abaixou um pouco e mostrou; ele comentou que também iria operar, mas ela não deu importância, tendo ele abaixado a roupa e mostrado parte íntima, assustando-a; ele pegou sua mão, tentou forçar, enquanto ela resistia e sentiu pânico; posteriormente, ele soltou a mão, ela foi para a sala e ficou andando pela casa; o tio chegou, chamou na porta, mas estava trancada; teve que sair pela casa da vizinha; a tia perguntou o que aconteceu, mas não respondeu por medo, pois lembrou da ameaça contra a mãe; não contou para ninguém; cresceu com medo dele, evitando contato e abraços; decidiu contar à mãe por carta, inspirada em um caso visto nas redes sociais; ela não conseguia chegar perto da mãe, nem da avó e falar, porque ela tinha medo de sua mãe acreditar no investigado e não nela; escreveu uma carta contando cada detalhe que tinha acontecida e o motivo dela ter tanto medo dele, uma vez que sua mãe não entendia; sua mãe, embora não soubesse da história, fazia o possível para que ela não ficasse perto do investigado; sua mãe não gostava de deixá-la sozinha com ele; a mãe leu e disse que conversariam; conversaram com a avó presente; a mãe ficou com raiva e medo de ter ocorrido algo mais; disse que falaria com o pai, mas tinha medo da reação explosiva dele e, por isso, a vítima não queria contar ao pai de jeito nenhum, sentia medo; contou para o pai e para o avô, gerando uma confusão; conforme a mãe relatava, depois dos dois episódios seguintes, parece que foi passar uma semana na casa da avó paterna, que ainda era viva; a avó tinha o costume de dar banho toda vez que acordava; despertava por volta das nove horas junto com a avó, que dizia para ir direto tomar banho, se arrumar para a escola, tomar café e ficar pronta; fez isso, entrou no chuveiro e quando a avó pegou a esponja para passar, entrou em pânico; ficou assustada, começou a chorar, gritar e fazer uma birra grande de medo; dizia não quero, não toque em mim ; chorou muito, ficou abalada; a avó não entendia o motivo de ter tanto medo dela passar a mão com a esponja, pois costumava dar banho e brincar no chuveiro; ao ver a esponja sentiu horror, parecia que não era a mão da avó, mas a mão dele pronta para esfregar; começou a chorar e a avó comentou que estava estranha; a avó comentou com o pai e ele disse que se o acusado tivesse feito algo com ela, iria matá-lo; o pai foi falar com a mãe e contou do episódio, mas ela não sabia de nada e disse que estava tudo normal; a mãe achava que estava bem, brincava com todos, mas o pai insistiu que não estava normal, porque estava chorando; a mãe conversou com ela, perguntou o que estava acontecendo, mas ela não falou nada, apenas disse que estava com medo; depois disso, passou; conforme foi crescendo, começou a ter pesadelos com ele; os pesadelos não eram inéditos, mas a própria história de forma mais macabra e horrível; começou a ter sessões de pesadelos; foi quando decidiu escrever a carta; não se recorda em ter escrito sobre os pesadelos na carta, mas que achava que não; os sonhos mostravam o banheiro sem luz, tudo escuro, com ele lá, sorrindo de forma macabra, com a mão segurando a esponja; era horrível; começou a ter insônia e acordava no meio da madrugada com medo; não dormia direito; quando começava a pegar no sono, acordava e passava a madrugada inteira no celular para não dormir; fazia isso, porque sabia que, se dormisse, teria pesadelo com ele; preferia não dormir; quando era criança, ele dizia que gostava muito dela e que a tratava como filha; começou a fazer a parte fofa, comprando brinquedos, saindo para passear, dando sorvete e mimando; fazia isso, porque já ficava com a mãe; acredita que ele tinha cerca de 18 anos, um pouco mais novo que a mãe; o avô não gostava dele e dizia que, se ele fizesse algo com a vítima, iria matá-lo; o avô gostava muito dela; o avô tinha três netos, sendo dois meninos mais novos e ela a mais velha; foi a primeira neta do avô; ele cuidava dela com todo amor, como um pai; o acusado batia na mãe; não gostava de deixá-la dormir na casa da mãe; preferia que ela dormisse com ele e a família; dormia com a avó e a tia na cama, enquanto o avô dormia na sala, porque não queria deixá-la no quarto com ele; dizia não confiar nele e não gostava dele; preferia dormir na sala para não deixá-la sozinha; não gostava de deixá-la sozinha com ele e, por isso, buscava ela para ficar com ele; sempre evitava que ela ficasse sozinha com ele... . Ao MP ou à Defesa esclareceu que: ... estava descalça, porque estava deitada em cima da cama; vestia um short rosa com bolinhas brancas e uma blusinha de alguma princesa da Disney, que acha que era Aurora; mostrou onde iria fazer a cirurgia; quando apontou, disse aqui e ele respondeu me mostre ; por estar perto, abaixou um pouco a roupa e mostrou; ele pegou a mão e passou por cima da roupa; não houve registro com celular, nem fotografia; nunca conversou com ninguém sobre o assunto antes de escrever a carta; nunca falou com o pai sobre isso... . Os demais registros audiovisuais da prova oral produzida revelam, em suma, o seguinte: CAMILA DE ANDRADE MAGALHÃES, testemunha/informante de acusação (genitora da vítima), narrou que: ... é mãe da Larissa; era companheira do Sr. WILLON; Larissa escreveu uma carta e deixou para a mãe dela entregar, deixou na casa da sua mãe, que não sabe ler; sua mãe disse que Larissa tinha ido para escola e tinha deixado uma carta para que ela lesse; leu o que estava na carta e ficou muito nervosa, muito assustada; na carta dizia: mãe, você está bem? Espero que sim. O que eu vou te contar é muito sério. O seu marido não é esse príncipe que você pensa. Ele me machucou muito ; teve uma parte da carta que Larissa disse que, na época que ela fez uma cirurgia na virilha, de hérnia, Larissa disse que o acusado queria ver, onde ela teria feito a cirurgia e que ele mostrou a genitália e falou para Larissa segurar; teve um outro momento, que ela disse na carta, em relação ao banho que ele teria dado nela; Larissa encostou a porta do banheiro e ele entrou para dar banho nela, esfregar ela e Larissa teria dito que não se sentiu confortável; após isso, ela não ficou indagando muito; ela só perguntou para Larissa se o que estava escrito na carta era verdade, pois era um assunto muito sério; na época, ainda estava casada com ele; Larissa disse que tudo que estava escrito tinha realmente acontecido; após a confirmação, levou a filha para a casa do pai por medo da reação do acusado, que era agressivo, principalmente com a depoente; explicou que não comentou com ele, apenas com a mãe e tentou retirá-lo de casa, mas ele se recusou; contou para a irmã do acusado; a vítima ficou preocupada com ela, pois sabia que o acusado era violento; o pai da vítima, ao perceber que Larissa estava inquieta, perguntou o que tinha acontecido e Larissa respondeu apenas que tinha acontecido uma coisa muito séria e que estava com medo; o pai de Larissa estava com uma namorada e Larissa se sentiu confortável em falar para a namorada do pai o que tinha acontecido; a namorada do pai da vítima disse para ele o que tinha acontecido e que o pai da vítima a chamou para ir até a casa dele e perguntou o que estava acontecendo; só nesse momento, disse ao pai da vítima o que tinha acontecido; o pai da vítima a incentivou a irem na delegacia e fazer o registro de ocorrência; foi à delegacia, registrou a ocorrência e pediu à irmã do acusado que o convencesse a não retornar à casa, evitando conflitos; após esse momento, ele não teve mais acesso à residência; a carta foi escrita aproximadamente três anos atrás, em 2022; a Larissa, apesar de ter 18 anos, não possui relacionamento amoroso, tendo bloqueios e não apresenta envolvimento afetivo... . Ao MP esclareceu que: ... morou com o acusado por dez anos; quando ele passou a morar com ela, Larissa tinha aproximadamente cinco ou seis anos; após descobrir os fatos, tentou tirá-lo de casa sem confrontá-lo, pois estava muito abalada e com medo da reação dele; pediu para ele sair, dizendo que queria se separar, mas não revelou o motivo; contou apenas a irmã do acusado sobre a carta, pedindo que ele não tivesse mais acesso à residência; nunca comentou sobre o assunto com o acusado apenas respondeu quando ele mencionou a intimação, dizendo que seria necessário seguir o trâmite legal; Larissa tem dislexia, discalculia e TDA, o que dificulta lidar com números e datas; pela carta, a filha mencionava ter seis anos, mas acredita que era mais velha quando os fatos ocorreram; estimou que os acontecimentos tenham ocorrido por volta de 2018, quando Larissa tinha aproximadamente 11 anos; nessa idade, a filha já tomava banho sozinha; nunca desconfiou do acusado, pois confiava nele para cuidar das crianças quando saía para trabalhar, embora hoje reconheça que não deveria ter confiado tanto... . À defesa, respondeu que: ...conforme a carta da filha, foram mencionados dois episódios, explicando que não fez muitas indagações para não confundir as memórias da menina; Larissa tem dislexia, discalculia e TDA, mas vive normalmente, apresentando apenas dificuldades de aprendizagem, sem sintomas fantasiosos; o pai de Larissa e o acusado nunca se deram bem, descrevendo que ambos tinham temperamentos fortes e trocavam respostas ríspidas, mas sem relação com a vítima; o acusado não fazia diferença entre o filho biológico e Larissa, tratando-a como filha, o que gerou confiança; Larissa também se via como filha e que, por ser pequena, não compreendia totalmente os acontecimentos, vindo a entender apenas quando cresceu... . ANA CLARA OLIVEIRA, testemunha de acusação (psicóloga do Bem-Me-Quer), sustentou que: ... no Bem-Me-Quer, a psicóloga atende a criança e o assistente social a família; realizou dois atendimentos com Larissa, incluindo, acolhimento; a adolescente contou ter deixado uma carta para a mãe, revelando que sofreu abuso sexual pelo pai do irmão; descreveu que foram dois episódios: um durante o banho, quando o acusado abriu o box e tocou a parte íntima da vítima, e outro quando ela estava deitada, ia operar uma hérnia na virilha, ocasião em que ele abaixou o short, tocou novamente sua parte íntima e colocou a mão dela na genitália dele; Larissa estava fragilizada, acreditando que nunca esqueceria os fatos, motivo pelo qual foi encaminhada para acompanhamento psicológico com outra profissional do programa Bem Me Quer; Larissa não permaneceu muito tempo no acompanhamento, tendo realizado alguns atendimentos e depois apresentado dificuldade para comparecer, passando posteriormente a ser atendida no CRAS... . O MP não realizou perguntas. À defesa esclareceu que: ... não acreditava haver confusão entre realidade e sonhos nos relatos da vítima; é possível uma pessoa de 18 anos lembrar com clareza de eventos ocorridos aos 6 anos, especialmente, quando se trata de experiências traumáticas, acrescentando que mesmo fatos não traumáticos podem ser lembrados... . WILLON CRUZ DA SILVA, em seu interrogatório, afirmou que: ... nega a veracidade dos fatos; acreditava que a acusação poderia ter relação com o pai da vítima, mencionando que já existiram problemas anteriores ao início do relacionamento com Camila; esses desentendimentos ocorreram desde quando seu filho tinha cerca de um ano e meio, sugerindo que isso poderia ter motivado a situação... . Ao MP esclareceu que: ... morou com a mãe da vítima por dez anos; durante esse período, Larissa ficava parte do dia na casa da avó e à noite retornava para casa, mas convivia com ele e a mãe; conheceu a mãe da vítima em 2012, quando Larissa tinha aproximadamente cinco anos; tinha uma relação muito próxima com a vítima, semelhante à que mantinha com seu filho, descrevendo como uma relação de pai e filha; não teve problemas com Larissa e que acredita que a acusação surgiu após ela ir morar com o pai; até esse momento, não havia conflitos entre ele e a vítima... . À defesa, respondeu que: ... às vezes, ficava sozinho com a vítima, mas nunca tomou banho com ela, nem a colocou no banho; nunca conversou com a vítima sobre cirurgia, considerando que pela idade não havia motivo para tratar desse assunto; esclareceu que não fazia distinção entre o filho biológico e a vítima, oferecendo a mesma criação e tratamento para ambos, incluindo, presentes e afeto... . A tese defensiva de insuficiência probatória não merece prosperar, já que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal revela-se harmônico e suficiente para demonstrar, com segurança, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, não se sustentando a alegação de que a acusação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima. Com efeito, é assente na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, especialmente aqueles cometidos no ambiente familiar e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, verifica-se precisamente essa hipótese, pois a vítima descreveu os abusos de forma segura, espontânea e detalhada, mantendo a mesma versão desde a primeira revelação dos fatos até o depoimento prestado em juízo, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, a narrativa da ofendida não permaneceu isolada, já que a carta por ela espontaneamente escrita à sua genitora, muito antes da instauração da presente ação penal, constitui importante elemento de confirmação da acusação, pois demonstra que a revelação dos abusos ocorreu de forma natural, sem qualquer propósito processual. A isso se soma o depoimento de sua genitora, que corroborou ter tomado conhecimento dos fatos justamente por meio desse escrito, relatando, ainda, as providências imediatamente adotadas para afastar o acusado do convívio familiar e acionar os órgãos competentes, conferindo maior consistência e coerência à dinâmica dos acontecimentos narrados pela ofendida. Da mesma forma, os relatórios elaborados pelo Programa Bem-Me-Quer e o depoimento da psicóloga responsável pelo atendimento especializado evidenciam que a vítima reproduziu, em ambiente terapêutico, a mesma narrativa apresentada em juízo, apresentando, ainda, manifestações emocionais compatíveis com pessoas submetidas a violência sexual, inexistindo qualquer indicativo técnico de fabulação, manipulação ou falsa imputação. Também não merece acolhimento a alegação de que o longo intervalo entre os abusos e sua revelação comprometeria a credibilidade da vítima. Ao revés, a demora na notícia do crime revela-se plenamente compatível com a dinâmica da violência sexual intrafamiliar, eis que, não raras vezes, crianças submetidas a abusos praticados por pessoas de sua confiança permanecem em silêncio durante anos por medo, vergonha, culpa ou receio das consequências da revelação. In casu, a própria vítima esclareceu que permaneceu calada porque era constantemente ameaçada pelo acusado, que afirmava que mataria sua mãe caso os fatos fossem revelados, justificativa absolutamente plausível diante da relação de autoridade exercida por ele no núcleo familiar. Por outro lado, igualmente improcede a tese de que fotografias, vídeos e registros de convivência familiar harmoniosa seriam incompatíveis com a ocorrência dos abusos, já que a experiência forense demonstra exatamente o contrário, sendo comum que vítimas de violência sexual praticada no ambiente doméstico continuem convivendo normalmente com seus agressores, seja porque dependem deles emocional ou economicamente ou por não possuírem autonomia para romper aquela convivência, seja, ainda, pelo receio de desestruturar o ambiente familiar. Assim, a existência de imagens retratando momentos de lazer ou aparente normalidade não possui o condão de afastar um relato firme, coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios. De igual modo, não procede a alegação de que o vínculo afetivo existente entre acusado e vítima afastaria a plausibilidade da acusação, pois foi justamente essa relação de confiança que proporcionou ao acusado a oportunidade de praticar as condutas descritas na denúncia. Nesse sentido, o próprio réu admitiu que tratava a vítima como filha e que permanecia diversas vezes sozinho com ela, circunstâncias que, longe de favorecerem sua versão, evidenciam o contexto de autoridade e proximidade explorado para a prática dos abusos. Não convence, igualmente, a afirmação de que a inexistência de outras vítimas ou de histórico anterior de comportamento inadequado seria suficiente para afastar a responsabilidade penal, eis que o Direito Penal brasileiro adota o princípio da responsabilidade pelo fato e não pela personalidade do agente. Frise-se que a ausência de outros registros ou acusações não constitui prova de inocência, tampouco autoriza concluir que o delito imputado não tenha ocorrido, sobretudo quando os elementos produzidos nos autos demonstram, de forma segura, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. No mesmo sentido, a referência às dificuldades de aprendizagem apresentadas pela vítima igualmente não conduz à conclusão pretendida pela defesa, haja vista que não há qualquer elemento técnico indicando que tais condições comprometam sua capacidade de recordar fatos marcantes de sua infância. Ao contrário, o depoimento especial revelou relato organizado, coerente e compatível com todas as demais provas produzidas, inexistindo qualquer demonstração de comprometimento cognitivo apto a reduzir sua credibilidade. Por fim, a negativa apresentada pelo acusado permaneceu completamente isolada do restante do conjunto probatório, já que sua alegação de que a acusação teria sido motivada por conflitos familiares não passou de mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de justificar por que a vítima inventaria fatos extremamente graves, mantendo a mesma versão ao longo de toda a persecução penal, submetendo-se, inclusive, ao inevitável desgaste emocional decorrente da exposição dos acontecimentos. Dessa forma, analisando-se o conjunto probatório de forma global e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, verifica-se que a palavra da vítima encontra sólido respaldo nos demais elementos de prova produzidos em juízo, formando um acervo harmônico, seguro e suficiente para amparar a condenação. DA CONTINUIDADE DELITIVA A denúncia imputa ao acusado a prática de crime de estupro, perpetrado contra Larissa, por duas vezes, restando constatado, pe-la prova colhida, que efetivamente houve a prática reiterada de vio-lência sexual. Os crimes perpetrados contra Larissa são da mesma espécie e foram, de acordo com a prova dos autos, praticados em condi-ções de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, impon-do-se o reconhecimento da continuidade delitiva. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR WILLON CRUZ DA SIL-VA, nas penas dos artigos 217-A c/c 226, II, ambos do Código Pe-nal, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP e com os consectá-rios da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, FIXO ao acusado WILLON CRUZ DA SILVA a pena-base privativa de liberdade em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. A exasperação da pena-base se deve às graves consequên-cias do crime. A vítima (menor, com apenas 11 anos de idade) foi abusada sexualmente, mais de uma vez, tendo tido sua vida sexual deflagrada, através de atos libidinosos diversos de conjunção carnal perpetrado pelo próprio padrasto, sendo inestimável o abalo psico-lógico que disso pode decorrer, o que decerto maculará sua vida para sempre. Acrescente-se que ficou, ainda, demonstrado o des-respeito do acusado com a vida humana e com a família, uma vez que o abuso ocorreu na sua própria casa, aproveitando-se de quando ficava sozinho com a infante. Não há atenuantes ou agravantes a considerar. Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, por ser o acusado, à época, por ter o acusado au-toridade sobre a vítima, sua enteada, e ter se valido desta para per-petrar o abuso sexual nos momentos em que estava sob seus cui-dados, e, em consequência, aumento a reprimenda no percentual de metade (1/2), motivo pela qual fixo a pena em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. Da Continuidade Delitiva Reconheço a existência de continuidade delitiva nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie contra a mesma vítima, em condições de tempo, lugar e modus operandi semelhantes, com unidade de desíg-nios e reiteração criminosa. No presente caso, restou comprovado que o réu abusou sexu-almente da vítima em 02 oportunidades distintas, valendo-se sistema-ticamente de sua posição de padrasto e da vulnerabilidade do menor, que era submetido a um ciclo de exploração sexual e psicológica. A conduta do acusado se restringiu a dois episódios, justificando a fixação da fração no patamar máximo de 1/6, conforme entendimen-to consolidado do STJ: Súmula 659 do STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infra-ções, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, considerando que os crimes foram praticados de forma reiterada, contra a mesma vítima, aplico o aumento da pena em 1/6 (um quinto), com fundamento no art. 71 do Código Penal, , restando a pena de 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno de-finitiva. Imponho o regime fechado para início de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33 § 2º, a do Código Penal e do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Por fim, quanto ao pedido da acusação para reparação dos danos causados, após inúmeras pesquisas junto à doutrina e à jurisprudência, bem como, depois de uma análise detida sobre o tema, decidi rever meu entendimento, para acolher o pleito indenizatório requerido pelo Ministério Público, considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos e, ainda, que é incomensurável o sofrimento suportado pelas autoras em virtude do abuso que sofreu de seu padrasto quando contava com apenas onze anos de idade. Inclusive, a Terceira Seção do STJ, ao julgar em 28/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.643.051/MS, estabele-ceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos mo-rais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Caracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, con-forme as mais elementares regras da experiência comum, prescin-dindo de prova quanto ao prejuízo concreto. In casu, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima e do agressor; a reprovabilidade da conduta deste, que abusou sexualmente de menor com apenas 11 anos de idade; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; a extensão do dano sofrido pela menina, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e imensurável; impõe-se a fixação do montante indenizatório em 12 (DOZE) salários-mínimos para a vítima, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito. Custas pelo réu. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo solto, sendo desnecessária a segregação cautelar. No entanto, tendo em vista a gravidade dos fatos, bem como visando resguardar a integridade física e psíquica da vítima, defiro as seguintes medidas protetivas: 1) proibição de aproximação da ofendida pelo limite mínimo de 200 metros; 3) proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Intime-se a ofendida, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP, a fim de dar-lhes ciência do inteiro teor da sentença condenatória. Transitada em julgado a condenação, expeça-se mandado de prisão. Sendo o mesmo cumprido, expeça-se carta de execução definitiva. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P.R.I. P. R. I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se a Defesa.
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