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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0002367-40.2024.8.17.3030 REQUERENTE: ADRIANO DELMIRO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS acostou documentação comprobatória (ID 244727719 e anexos) esclarecendo que a Renda Mensal Inicial (RMI) do Auxílio-Acidente (NB 652.664.243-1, DIB em 02/07/2015) fora calculada no importe de R$ 394,00, correspondente à exata aplicação da alíquota legal de 50% sobre o Salário de Benefício apurado no benefício precedente (NB 609.274.975-4 – R$ 788,00), consoante preceitua o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 em sua redação vigente à época do fato gerador. 2. Intimada para manifestação expressa nos termos do despacho de ID 249220782, a parte exequente limitou-se a apor ciência formal (ID 252592829), deixando de opor qualquer insurgência técnica ou demonstrar incorreção aritmética nos parâmetros adotados pela autarquia. 3. Nesse cenário, tem-se por satisfatoriamente demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do benefício nos parâmetros devidos, remanescendo a apuração das parcelas pretéritas e a exigibilidade das astreintes. 4. Ante o exposto, com vistas ao regular prosseguimento da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes já delineados no item 4 do provimento de ID 222200869, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), compreendendo: a. As diferenças devidas a título de parcelas em atraso (desde a DIB fixada no título judicial até a implantação administrativa), com base na RMI de R$ 394,00 e respectivos reajustes legais; b. A memória de cálculo pormenorizada das astreintes reconhecidas em razão da mora na implantação; c. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. 5. Apresentada a memória de cálculo pelo credor, intime-se o executado (INSS), na pessoa de seu representante judicial e pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. 6. Inerte o credor após o decurso do prazo do item 4, arquivem-se provisoriamente os autos, facultada a reativação mediante requerimento instruído com o respectivo cálculo. Cumpra-se. Palmares, datado eletronicamente. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
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