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0002366-80.2025.5.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MSCiv 0002366-80.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002366-80.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Deve ser mantida a decisão agravada alicerçada em fundamentos não desconstituídos pela parte recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática constante do ID 5dd02bd, que determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento do presente mandamus, porquanto afirma que há óbice à interposição de recurso nos autos principais, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de garantia do juízo. Afirma, assim, que por se tratar de alegação de nulidade da citação, não se pode exigir que a parte garanta o juízo para discutir a validade do título executivo. Embora devidamente intimado, o litisconsorte não apresenta manifestação. O Ministério Público do Trabalho entende desnecessária sua atuação circunstanciada no feito, nos termos do artigo 83, VIII, da Lei Complementar n.75/93. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Por terem restado atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso (art. 127, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal), dele conheço. MÉRITO Por meio do apresente agravo interno, requer o impetrante seja reconsiderada a decisão que extinguiu de plano o mandado de segurança, para que seja concedida liminar determinando a suspensão dos atos processuais e declarada a nulidade do processo principal a contar da audiência inaugural, porquanto sustenta a nulidade da citação. As razões pelas quais a liminar neste mandado de segurança foi indeferida, encontram-se assim consignadas: No caso em apreço, ao analisar a decisão ora apontada como coatora, entendo que não há falar em ato abusivo ou ilegal, porquanto é entendimento pacífico da Corte Superior no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Assim, verifico que o impetrante utiliza o presente tão somente para buscar a reforma da decisão de origem, não mandamusdemonstrando qualquer violação a direito líquido e certo. Ademais, o que se extrai do exame dos autos de ATOrd 0002348- 04.2024.5.12.0062 é que o impetrante não demonstrou a nulidade de sua citação, tendo em vista que comprovado que o destinatário do ato citatório era efetivamente o quiosque do ora impetrante. Repiso, outrossim, que, garantido o juízo, não haveria óbice para a interposição de recurso próprio à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Logo, o presente mandado de segurança se mostra incabível a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TS O agravante não traz argumentos hábeis a modificar o decidido, convindo repisar a existência de recurso próprio para atacar o ato apontado como coator. Deste modo, mantenho a decisão agravada. Por fim, não havendo discordância, entendo ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, penalidade que é fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.831,16), visto que os argumentos trazidos pelo agravante não se mostraram minimamente substanciosos a ponto de viabilizar o seu pedido de reforma do julgado censurado. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo interno. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aplicar ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, penalidade que é fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.831,16). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de agosto de 2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria 190/2026) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG n.º 144/2026), e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, Presidente, na forma do Ato SEAP n.° 1/2026. Ausentes, em gozo de férias, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Nivaldo Stankiewicz. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MSCiv 0002366-80.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002366-80.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Deve ser mantida a decisão agravada alicerçada em fundamentos não desconstituídos pela parte recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática constante do ID 5dd02bd, que determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento do presente mandamus, porquanto afirma que há óbice à interposição de recurso nos autos principais, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de garantia do juízo. Afirma, assim, que por se tratar de alegação de nulidade da citação, não se pode exigir que a parte garanta o juízo para discutir a validade do título executivo. Embora devidamente intimado, o litisconsorte não apresenta manifestação. O Ministério Público do Trabalho entende desnecessária sua atuação circunstanciada no feito, nos termos do artigo 83, VIII, da Lei Complementar n.75/93. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Por terem restado atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso (art. 127, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal), dele conheço. MÉRITO Por meio do apresente agravo interno, requer o impetrante seja reconsiderada a decisão que extinguiu de plano o mandado de segurança, para que seja concedida liminar determinando a suspensão dos atos processuais e declarada a nulidade do processo principal a contar da audiência inaugural, porquanto sustenta a nulidade da citação. As razões pelas quais a liminar neste mandado de segurança foi indeferida, encontram-se assim consignadas: No caso em apreço, ao analisar a decisão ora apontada como coatora, entendo que não há falar em ato abusivo ou ilegal, porquanto é entendimento pacífico da Corte Superior no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade comporta impugnação própria - a saber, embargos à execução e, em seguida, agravo de petição. Assim, verifico que o impetrante utiliza o presente tão somente para buscar a reforma da decisão de origem, não mandamusdemonstrando qualquer violação a direito líquido e certo. Ademais, o que se extrai do exame dos autos de ATOrd 0002348- 04.2024.5.12.0062 é que o impetrante não demonstrou a nulidade de sua citação, tendo em vista que comprovado que o destinatário do ato citatório era efetivamente o quiosque do ora impetrante. Repiso, outrossim, que, garantido o juízo, não haveria óbice para a interposição de recurso próprio à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Logo, o presente mandado de segurança se mostra incabível a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SBDI-2 do C. TS O agravante não traz argumentos hábeis a modificar o decidido, convindo repisar a existência de recurso próprio para atacar o ato apontado como coator. Deste modo, mantenho a decisão agravada. Por fim, não havendo discordância, entendo ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, penalidade que é fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.831,16), visto que os argumentos trazidos pelo agravante não se mostraram minimamente substanciosos a ponto de viabilizar o seu pedido de reforma do julgado censurado. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo interno. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aplicar ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, penalidade que é fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.831,16). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de agosto de 2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria 190/2026) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG n.º 144/2026), e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, Presidente, na forma do Ato SEAP n.° 1/2026. Ausentes, em gozo de férias, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Nivaldo Stankiewicz. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIPE DOS SANTOS SILVA

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