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0002363-70.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002363-70.2022.8.16.0194 Processo: 0002363-70.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.215,29 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): PAULO SENA DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia ajuizada por BANCO J SAFRA S/A. em face de PAULO SENA DE JESUS, sustentando, em síntese que: a) em 19/07/2021 a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por meio do qual disponibilizou crédito no valor de R$ 52.760,16, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.099,17, com vencimento inicial em 19/08/2021 e término em 19/07/2025; b) como garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas, a parte ré alienou fiduciariamente o veículo automotor HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, ano/modelo 2014/2014, placa AYN0C90, chassi nº 9BHBG51DBEP233388 e RENAVAM nº 01012713501; c) a parte demandada deixou de honrar com o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 19/12/2021, sendo que o saldo devedor atualizado correspondia a R$ 36.215,29; d) a mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no instrumento contratual; e) pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, pela procedência da demanda com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. Juntou procuração e documentos nos mov. 1.2 ao mov. 1.13. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 12.1), posteriormente cumprida, com a efetiva apreensão do veículo (mov. 175.2). Citada por hora certa (mov. 207.1), a parte ré foi representada pela Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 227.1). Em sua defesa, suscitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, o direito à restituição das parcelas já adimplidas, a observância do procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (mov. 230.1), a parte autora sustentou a inaplicabilidade do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em razão do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência da preclusão quanto à purgação da mora e a inadequação da discussão de cláusulas contratuais e valores no âmbito da presente demanda. Ao final, ratificou integralmente os termos da petição inicial. Na sequência, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 239.1). Por fim, vieram conclusos para sentença os autos, para este Magistrado, na forma da decisão nº13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (cf. certidão de mov. 157). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fático-jurídica controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilatação probatória em audiência ou a produção de prova pericial. 2.2. Mérito Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. A qualificação da parte autora como fornecedora de serviços de crédito e da parte ré como consumidora final é evidente. Tal compreensão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada na edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, a mera incidência do microssistema protetivo não implica o acolhimento automático das teses defensivas, tampouco a desobrigação do consumidor quanto aos deveres contratuais validamente assumidos. A inversão do ônus da prova, requerida pela parte demandada, conquanto possível no âmbito das relações de consumo, não é regra de aplicação automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, em se tratando de questão financeira, evidente é a hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco requerente, pelo que determino a incidência da inversão do ônus da prova. A ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, constitui instrumento processual célere e eficaz colocado a disposição do credor fiduciário para a retomada do bem dado em garantia, pressupondo, para o seu regular exercício, a comprovação inequívoca da mora do devedor. A exigência legal de demonstração da impontualidade é erigida a condição de procedibilidade da demanda, conforme cristalizado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No cenário dos autos, a constituição em mora da parte ré restou cabalmente demonstrada. A instituição financeira autora colacionou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, acompanhada do respectivo aviso de recebimento. Tal procedimento atende a exigência contida no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é categórica ao dispensar a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, bastando que a correspondência seja enviada ao endereço declinado no instrumento contratual. E o que se extrai da tese fixada no Tema 1132 daquela Corte Superior, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Destarte, a mora solvendi encontra-se perfeita e validamente caracterizada. No tocante à pretensão de revisão contratual, verifica-se que ela não merece prosperar no âmbito da presente ação de busca e apreensão. Com efeito, a discussão acerca de eventuais cláusulas contratuais abusivas pressupõe a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para a descaracterização da mora, circunstância não verificada no caso concreto. Ademais, a parte ré não promoveu a purgação da mora na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual não se revela cabível a revisão contratual pretendida nos presentes autos. Correlato a esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3. Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Sem destaque no original). Além do mais, a parte ré não impugnou especificamente encargos principais, como juros remuneratórios, nem indicou cláusulas pontuais passíveis de revisão. Limitou-se a alegações genéricas sobre “encargos abusivos”. Segundo, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora: “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo). Por fim, destaco que a expansão indevida da revisão contratual, dissociada de demonstração efetiva de abusividade, compromete a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica das relações contratuais. Dessa forma, restando comprovado o inadimplemento, válida a constituição em mora, e ausente qualquer causa impeditiva ou modificativa do direito da parte autora, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o pedido formulado na inicial para consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na inicial, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Fica autorizada à parte autora a proceder a venda do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, acompanhado de demonstrativo de cálculo. Diante do princípio da sucumbência, condeno aparte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários em favor dos procuradores da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Anoto, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente a partir de sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao Detran determinado a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo supra descrito em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária e de eventuais penalidades administrativas anteriores à sua apreensão judicial, competindo à parte autora o pagamento de eventuais tributos pendentes. Com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor INGRID LIMA VIEIRA– o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito Mutirão CGJ 2026 - Eixo 3 - Cível

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