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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002363-34.2022.8.26.0019/SP EXEQUENTE: KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP220412) EXECUTADO: JOSE MARCOS CAETANO PINTO ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB SP523926) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) EXECUTADO: PAULO CESAR BRUGNI ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB SP523926) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 139: Pleiteia o exequente a penhora de percentual dos vencimentos auferidos pelo executado JOSE MARCOS CAETANO PINTO, agente político neste município, exercendo o cargo de Vereador, até o limite total do débito, oficiando-se à Câmara dos Vereadores da Comarca de Americana/SP. De fato, vê-se do resultado do documento evento 139, DOC220, se vê que o executado, agente político neste município, exercendo o cargo de Vereador, aufere rendimentos do Município. No evento 145 sobreveio aos autos manifestação do executado, impugnando o pedido Pois bem. A princípio, as verbas salariais que recebe são impenhoráveis (artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), não podendo sofrer qualquer tipo de constrição forçada, ressalvado o débito de natureza alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, há que se ter em mente que se essa regra for aplicada sem qualquer juízo de ponderação, a depender do caso concreto, pode significar a completa frustração do direito do credor, em detrimento da proteção exacerbada ao patrimônio do devedor, o que não se deve admitir. No caso em exame, trata-se de execução judicial em trâmite desde 2022, em que até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sendo certo que na tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, os valores penhorados foram módicos. Diante dessas circunstâncias, parece evidente que o devedor vem se beneficiando da legislação aplicável, mormente se considerar o tempo em que a demanda executiva foi ajuizada, ou seja, há mais de quatro anos. Assim, reputo razoável que a constrição recaia mensalmente à razão de 10% dos vencimentos líquidos do executado, até que seja atingido o "quantum debeatur" total, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar que a medida constrita o está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Aliás, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal, como se vê no julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MAJORAÇÃO - A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A lei, para já extirpar tal raciocínio, previu expressamente uma exceção (§ 2º). No entanto, a jurisprudência, a fim de assegurar o direito de crédito, flexibilizou ainda mais a relatividade da proteção, engendrando uma exceção aplicável a todos os casos em que reste demonstrada a segurança do mínimo existencial. - À luz do que foi apresentado (empresário que recebe benefícios previdenciários), de rigor o reconhecimento da possibilidade de penhora de trinta por cento dos vencimentos mensais do agravado, o qual se mostra mais adequado paraatender aos interesses antagônicos que se opõem na presente execução, assegurando paulatinamente a satisfação do crédito sem que isso apresente um risco à subsistência do agravado, mantendo íntegro seu núcleo mínimo existencial, mormente quando considerado o fato de que o cumprimento da r. sentença de forma definitiva vem tramitando desde o ano de 2011, ou seja, há mais de 10 anos. RECURSO PROVIDO. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2160547-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)". Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício à Câmara dos Vereadores da Comarca de Americana/SP, ORDENANDO-A a depositar em Juízo, mensalmente, quantia equivalente a 10% do salário líquido auferido pelo executado JOSE MARCOS CAETANO PINTO, CPF 115.173.418-76, incluindo 13º salário, férias e eventuais verbas a que vier a fazer jus, no dia em que for realizado o pagamento de seu salário e/ou das referidas outras verbas. Para fins de celeridade e economia processuais, servirá a presente, por cópia digitada como ofício, providenciando a exequente sua retirada pelo sistema e distribuição em 30 dias. Int. Intime-se. Americana, 14/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Americana
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002363-34.2022.8.26.0019/SP EXEQUENTE: KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP220412) EXECUTADO: JOSE MARCOS CAETANO PINTO ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB SP523926) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) EXECUTADO: PAULO CESAR BRUGNI ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB SP523926) ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 139: Pleiteia o exequente a penhora de percentual dos vencimentos auferidos pelo executado JOSE MARCOS CAETANO PINTO, agente político neste município, exercendo o cargo de Vereador, até o limite total do débito, oficiando-se à Câmara dos Vereadores da Comarca de Americana/SP. De fato, vê-se do resultado do documento evento 139, DOC220, se vê que o executado, agente político neste município, exercendo o cargo de Vereador, aufere rendimentos do Município. No evento 145 sobreveio aos autos manifestação do executado, impugnando o pedido Pois bem. A princípio, as verbas salariais que recebe são impenhoráveis (artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), não podendo sofrer qualquer tipo de constrição forçada, ressalvado o débito de natureza alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, há que se ter em mente que se essa regra for aplicada sem qualquer juízo de ponderação, a depender do caso concreto, pode significar a completa frustração do direito do credor, em detrimento da proteção exacerbada ao patrimônio do devedor, o que não se deve admitir. No caso em exame, trata-se de execução judicial em trâmite desde 2022, em que até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sendo certo que na tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, os valores penhorados foram módicos. Diante dessas circunstâncias, parece evidente que o devedor vem se beneficiando da legislação aplicável, mormente se considerar o tempo em que a demanda executiva foi ajuizada, ou seja, há mais de quatro anos. Assim, reputo razoável que a constrição recaia mensalmente à razão de 10% dos vencimentos líquidos do executado, até que seja atingido o "quantum debeatur" total, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar que a medida constrita o está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Aliás, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal, como se vê no julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MAJORAÇÃO - A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A lei, para já extirpar tal raciocínio, previu expressamente uma exceção (§ 2º). No entanto, a jurisprudência, a fim de assegurar o direito de crédito, flexibilizou ainda mais a relatividade da proteção, engendrando uma exceção aplicável a todos os casos em que reste demonstrada a segurança do mínimo existencial. - À luz do que foi apresentado (empresário que recebe benefícios previdenciários), de rigor o reconhecimento da possibilidade de penhora de trinta por cento dos vencimentos mensais do agravado, o qual se mostra mais adequado paraatender aos interesses antagônicos que se opõem na presente execução, assegurando paulatinamente a satisfação do crédito sem que isso apresente um risco à subsistência do agravado, mantendo íntegro seu núcleo mínimo existencial, mormente quando considerado o fato de que o cumprimento da r. sentença de forma definitiva vem tramitando desde o ano de 2011, ou seja, há mais de 10 anos. RECURSO PROVIDO. - (TJSP; Agravo de Instrumento 2160547-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)". Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício à Câmara dos Vereadores da Comarca de Americana/SP, ORDENANDO-A a depositar em Juízo, mensalmente, quantia equivalente a 10% do salário líquido auferido pelo executado JOSE MARCOS CAETANO PINTO, CPF 115.173.418-76, incluindo 13º salário, férias e eventuais verbas a que vier a fazer jus, no dia em que for realizado o pagamento de seu salário e/ou das referidas outras verbas. Para fins de celeridade e economia processuais, servirá a presente, por cópia digitada como ofício, providenciando a exequente sua retirada pelo sistema e distribuição em 30 dias. Int. Intime-se. Americana, 14/09/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Americana
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