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TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0002362-13.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICTOR HUGO OSMAR DA SILVA CPF: 156.098.466-09 SENTENÇA Vistos, etc. Passo a apreciar, de ofício (artigo 61 do Código de Processo Penal), a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva (prescrição virtual), com fundamento nos princípios da economia processual, eficiência e razoabilidade, diante da inexistência de interesse no prosseguimento de um processo que, desde logo, revela-se desprovido de utilidade prática. A prescrição da pretensão punitiva, também denominada prescrição da ação penal, pode ser aferida tanto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com base na pena máxima cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal), quanto pela pena concretamente aplicável ao caso, considerada em perspectiva, nos termos do art. 109, § 2º, do Código Penal, segundo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, em análise sumária do conjunto fático-probatório, verifica-se que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, preenchendo, portanto, todos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, fazendo jus à incidência da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), a pena-base seria fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, a qual, após a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, resultaria em pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Dito isso, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, para penas superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos, ocorre em 04 (quatro) anos. Registre-se que o denunciado, à época dos fatos, possuía idade inferior a 21 anos, o que ocasiona a redução pela metade do prazo prescricional. Considerando que a denúncia foi recebida em 08/05/2024, e inexistindo causas interruptivas ou suspensivas relevantes no período, constata-se que já transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pena em perspectiva (2 anos), encontrando-se, portanto, fulminada a pretensão punitiva estatal. Ressalte-se, ainda, que não há falar em emendatio libelli ou mutatio libelli, inexistindo qualquer elemento que possa alterar o enquadramento jurídico ou elevar a pena a patamar diverso do ora considerado. Prosseguir com a instrução criminal, nessas circunstâncias, implicaria desnecessária movimentação da máquina judiciária, com dispêndio de recursos humanos e financeiros, para, ao final, reconhecer-se a prescrição já previsível desde logo, o que afronta os princípios da instrumentalidade das formas, eficiência e razoável duração do processo. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, ambos do Código Penal. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal da acusada ou de eventual vítima. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, especialmente ao Instituto de Identificação do Estado. Recolham-se eventuais mandados de prisão e cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Caso existam bens apreendidos, proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Isento de custas. P.R.I.C. e, após, dê-se baixa e arquive-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
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