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TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002362-09.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDO CALDAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A DESTINATÁRIO(S): ALDO CALDAS DE OLIVEIRA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOANITA DE CARVALHO CALDAS CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) SEBASTIAO CARLOS FAJARDO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOSE CARLOS COSTA GARCIA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) GILBERTO PAULO PAIXAO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526600) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002362-09.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de execução relacionada à restituição de imposto de renda incidente sobre contribuições vertidas à PREVI, rejeitou os embargos, acolhendo os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 146.674,02, sem dedução de valores supostamente restituídos em ajuste anual do imposto de renda, bem como reconhecendo a inclusão das contribuições posteriores à aposentadoria dos beneficiários. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, especificamente quanto à possibilidade de dedução de valores supostamente restituídos em ajuste anual do imposto de renda e quanto à inclusão das contribuições posteriores à aposentadoria dos exequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.001.655/DF, admite, em tese, a compensação de valores efetivamente restituídos administrativamente, reconhecendo que a ausência de dedução pode caracterizar excesso de execução. Todavia, a admissibilidade jurídica da tese fazendária não afasta a necessidade de demonstração concreta e individualizada das restituições alegadas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl nos EREsp 963.216/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008; EREsp 786.888/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008; EREsp 829.182/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007; EREsp 848.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 01/09/2008). 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.001.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.) No caso dos autos, a Fazenda Nacional não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar quais valores teriam sido efetivamente restituídos aos exequentes por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, tampouco demonstrou a correspondência entre os supostos abatimentos administrativos e os valores executados judicialmente. As planilhas unilaterais produzidas pela Receita Federal, embora ostentem natureza administrativa, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva restituição dos valores cuja compensação se pretende. A matéria discutida demanda demonstração individualizada da repercussão financeira dos alegados ajustes anuais sobre o crédito executado, providência que não foi adequadamente observada pela apelante. A própria Seção de Cálculos Judiciais examinou especificamente a metodologia defendida pela Fazenda Nacional e concluiu que o ajuste anual somente produziria repercussão sobre o crédito executado em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. Consta expressamente da manifestação técnica que “o ajuste anual não acarretaria qualquer alteração no valor a ser recebido pelos autores, pois não se enquadram nas situações indicadas”. A Contadoria Judicial também consignou que a Fazenda Nacional não forneceu elementos suficientes para elaboração dos cálculos segundo a metodologia por ela defendida, circunstância que evidencia insuficiência probatória da pretensão fazendária. Posteriormente, a SECAJ certificou expressamente que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em conformidade com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive quanto à inclusão das parcelas posteriores à aposentadoria e à ausência de dedução dos valores relativos ao ajuste anual do imposto de renda. A sentença recorrida apoiou-se justamente nessas conclusões técnicas para afastar a alegação de excesso de execução, consignando que a Fazenda Nacional não comprovou a efetiva restituição dos valores alegadamente compensáveis nem demonstrou que os exequentes teriam lançado tais parcelas como verbas isentas ou não tributáveis nas respectivas declarações de imposto de renda. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à exclusão das contribuições posteriores à aposentadoria. O Juízo de origem destacou que os documentos constantes dos autos demonstram a continuidade das contribuições à PREVI mesmo após a aposentadoria dos beneficiários, circunstância igualmente reconhecida nas informações prestadas pelo Banco do Brasil e examinadas pela Seção de Cálculos Judiciais. A sentença observou, ainda, a orientação jurisprudencial firmada no REsp 1.012.903/RJ, segundo a qual a vedação à dupla tributação alcança as contribuições vertidas pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/88, independentemente da manutenção da atividade laboral ou da condição de inatividade. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA ? série especial ? em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.012.903/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 13/10/2008.). Nesse contexto, a exclusão pretendida pela Fazenda Nacional não encontra suporte probatório suficiente nos autos, sobretudo diante da conclusão técnica da Contadoria Judicial pela regularidade dos cálculos homologados. Assim, embora a jurisprudência admita, em tese, a compensação de valores efetivamente restituídos administrativamente, a solução da controvérsia depende da produção de prova concreta e individualizada, inexistente no presente caso. A sentença recorrida apreciou adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes, observou a distribuição do ônus da prova e apoiou-se em manifestação técnica produzida por órgão auxiliar do Juízo, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002362-09.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALDO CALDAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A DESTINATÁRIO(S): ALDO CALDAS DE OLIVEIRA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOANITA DE CARVALHO CALDAS CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) SEBASTIAO CARLOS FAJARDO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) JOSE CARLOS COSTA GARCIA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) GILBERTO PAULO PAIXAO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526600) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002362-09.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de execução relacionada à restituição de imposto de renda incidente sobre contribuições vertidas à PREVI, rejeitou os embargos, acolhendo os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 146.674,02, sem dedução de valores supostamente restituídos em ajuste anual do imposto de renda, bem como reconhecendo a inclusão das contribuições posteriores à aposentadoria dos beneficiários. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, especificamente quanto à possibilidade de dedução de valores supostamente restituídos em ajuste anual do imposto de renda e quanto à inclusão das contribuições posteriores à aposentadoria dos exequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.001.655/DF, admite, em tese, a compensação de valores efetivamente restituídos administrativamente, reconhecendo que a ausência de dedução pode caracterizar excesso de execução. Todavia, a admissibilidade jurídica da tese fazendária não afasta a necessidade de demonstração concreta e individualizada das restituições alegadas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl nos EREsp 963.216/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008; EREsp 786.888/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008; EREsp 829.182/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007; EREsp 848.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 01/09/2008). 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.001.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.) No caso dos autos, a Fazenda Nacional não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar quais valores teriam sido efetivamente restituídos aos exequentes por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, tampouco demonstrou a correspondência entre os supostos abatimentos administrativos e os valores executados judicialmente. As planilhas unilaterais produzidas pela Receita Federal, embora ostentem natureza administrativa, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva restituição dos valores cuja compensação se pretende. A matéria discutida demanda demonstração individualizada da repercussão financeira dos alegados ajustes anuais sobre o crédito executado, providência que não foi adequadamente observada pela apelante. A própria Seção de Cálculos Judiciais examinou especificamente a metodologia defendida pela Fazenda Nacional e concluiu que o ajuste anual somente produziria repercussão sobre o crédito executado em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. Consta expressamente da manifestação técnica que “o ajuste anual não acarretaria qualquer alteração no valor a ser recebido pelos autores, pois não se enquadram nas situações indicadas”. A Contadoria Judicial também consignou que a Fazenda Nacional não forneceu elementos suficientes para elaboração dos cálculos segundo a metodologia por ela defendida, circunstância que evidencia insuficiência probatória da pretensão fazendária. Posteriormente, a SECAJ certificou expressamente que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam em conformidade com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive quanto à inclusão das parcelas posteriores à aposentadoria e à ausência de dedução dos valores relativos ao ajuste anual do imposto de renda. A sentença recorrida apoiou-se justamente nessas conclusões técnicas para afastar a alegação de excesso de execução, consignando que a Fazenda Nacional não comprovou a efetiva restituição dos valores alegadamente compensáveis nem demonstrou que os exequentes teriam lançado tais parcelas como verbas isentas ou não tributáveis nas respectivas declarações de imposto de renda. Também não merece acolhimento a insurgência relativa à exclusão das contribuições posteriores à aposentadoria. O Juízo de origem destacou que os documentos constantes dos autos demonstram a continuidade das contribuições à PREVI mesmo após a aposentadoria dos beneficiários, circunstância igualmente reconhecida nas informações prestadas pelo Banco do Brasil e examinadas pela Seção de Cálculos Judiciais. A sentença observou, ainda, a orientação jurisprudencial firmada no REsp 1.012.903/RJ, segundo a qual a vedação à dupla tributação alcança as contribuições vertidas pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/88, independentemente da manutenção da atividade laboral ou da condição de inatividade. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA ? série especial ? em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.012.903/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 13/10/2008.). Nesse contexto, a exclusão pretendida pela Fazenda Nacional não encontra suporte probatório suficiente nos autos, sobretudo diante da conclusão técnica da Contadoria Judicial pela regularidade dos cálculos homologados. Assim, embora a jurisprudência admita, em tese, a compensação de valores efetivamente restituídos administrativamente, a solução da controvérsia depende da produção de prova concreta e individualizada, inexistente no presente caso. A sentença recorrida apreciou adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes, observou a distribuição do ônus da prova e apoiou-se em manifestação técnica produzida por órgão auxiliar do Juízo, inexistindo elementos aptos a justificar sua reforma. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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