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0002357-71.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002357-71.2026.4.05.8404 AUTOR: H. Y. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREZA FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HÁVILLA YASMIM PEREIRA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, ANDREZA FRANCISCA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, JACKSON PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 21/05/2021. Aduziu, em síntese, que: a) é filha menor do instituidor, razão pela qual sua dependência econômica é presumida; b) o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar e retirava do campo o sustento do núcleo familiar; c) a condição de agricultor do de cujus consta de registros médicos, prontuários hospitalares e ficha de matrícula escolar; d) a atividade rural também seria corroborada por documentos em nome de sua genitora, entre eles ficha de associação sindical, registros de saúde e contrato de parceria rural; e) o falecido não possuía vínculos urbanos registrados em CTPS; f) o requerimento administrativo formulado em 09/05/2022, sob o NB 206.141.937-7, foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial; e g) por ser absolutamente incapaz, não corre prescrição em seu desfavor, sendo devido o benefício desde a data do óbito. Requereu a implantação da pensão por morte com DIB em 21/05/2021 e o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 158108495), sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, diante da ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período alegado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158695692), na qual reiterou que sua dependência econômica decorre da condição de filha menor e sustentou que os registros médicos, hospitalares e escolares, os documentos sindicais, o contrato de parceria rural e a ausência de vínculos urbanos constituem início de prova material suficiente da atividade campesina do falecido. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas acerca do exercício de atividade rural pelo instituidor (ID 160610625). O pedido foi deferido, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 169293866). O Ministério Público Federal manifestou ciência da audiência e informou ser desnecessária sua participação no ato (ID 172152912). Em 23/07/2026, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de ID 175242415 (ID 175244639). É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, JACKSON PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 21/05/2021, sob o fundamento de que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: 1) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2) A qualidade de dependente do(s) requerente(s); e 3) A morte do segurado. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (destaquei) Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A certidão de óbito acostada no ID 153244339 comprova o falecimento de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 21/05/2021. De igual modo, a certidão de nascimento juntada no ID 153244338 demonstra que a autora, HÁVILLA YASMIM PEREIRA DA SILVA, nascida em 14/12/2011, é filha do instituidor. Desse modo, a condição de dependente da requerente é incontroversa, porquanto, na data do óbito, ela contava apenas 9 anos de idade e, na qualidade de filha não emancipada menor de 21 anos, possui dependência econômica presumida, nos termos do dispositivo transcrito. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da qualidade de segurado do RGPS de JACKSON PEREIRA DA SILVA, na condição de segurado especial, quando de seu falecimento em 21/05/2021. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial, entre outros, a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que exerça atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o labor campesino, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da atividade rural do de cujus, a parte autora apresentou os seguintes elementos probatórios, todos integrantes do processo administrativo acostado no ID 153244341: prontuário médico e ficha de atendimento, nos quais o falecido foi qualificado como agricultor (fls. 35/57); requerimento de matrícula escolar da autora, no qual consta a profissão de seu genitor como agricultor (fls. 58/61); ficha de gestante e registros de atendimento de saúde em nome de ANDREZA FRANCISCA DA SILVA, genitora da autora e ex-companheira do falecido, nos quais ela aparece qualificada como agricultora (fls. 31/32); ficha de associação da genitora da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 33/34); contrato de parceria rural firmado entre a ex-companheira do instituidor e o proprietário da terra, acompanhado do ITR e dos documentos do proprietário (fls. 28/30); vídeo que, segundo a parte autora, retrataria o instituidor utilizando uma carroça durante a realização de atividade no campo (ID 172221909). Observa-se que as provas materiais, correspondentes sobretudo a documentos de natureza autodeclaratória, são frágeis e insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. Para melhor esclarecimento dos fatos, foi realizada audiência de instrução em 23/07/2026, conforme ata de ID 175242415 (ID 175244639), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pertinentes à comprovação da alegada atividade campesina do instituidor. Em seu depoimento, ANDREZA FRANCISCA DA SILVA, genitora da autora, informou que manteve relacionamento com o instituidor, do qual nasceu a autora em 2011, e que o casal se separou quando a filha tinha aproximadamente 6 anos de idade. Afirmou que, após a separação, o instituidor permaneceu residindo em Frutuoso Gomes/RN e passou a manter relacionamento com outra companheira, com quem estaria havia cerca de dois anos quando faleceu. Relatou que o instituidor trabalhava na agricultura, criava gado e realizava bicos em propriedades rurais. Segundo afirmou, a atividade era desenvolvida juntamente com outros integrantes da família, mediante o cultivo de milho, feijão e outros gêneros destinados principalmente ao consumo familiar. A genitora declarou, ainda, que Jackson viajou para o Estado de São Paulo, provavelmente no ano de 2020, com a finalidade de visitar familiares de sua então companheira, permanecendo naquele local por alguns meses. Informou também que, pouco antes do óbito, o instituidor havia ido morar em Mossoró/RN com a nova companheira, ressaltando que teria sido a primeira vez em que se deslocara para aquele Município e que faleceu pouco tempo depois. A testemunha MANOEL CECÍLIO NETO afirmou conhecer o instituidor desde a infância e declarou que ele trabalhava habitualmente na agricultura, de segunda a sexta-feira, no Sítio Candeia, propriedade da própria testemunha. Acrescentou que o falecido teria ido a Mossoró apenas a passeio, para visitar uma prima. Disse não saber se o instituidor mantinha novo relacionamento amoroso e afirmou que, após retornar de São Paulo, ele voltou a trabalhar na agricultura. Por sua vez, a testemunha PAULO FRANCISCO DA SILVA declarou que conhecia o instituidor desde jovem, por serem vizinhos, e que ambos trabalhavam em roças próximas. Relatou que Jackson cultivava milho e feijão, que teria viajado para São Paulo a passeio e que, ao retornar, retomou o labor rural. A prova oral, contudo, não se mostrou suficientemente uniforme para comprovar, com segurança, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, há divergências relevantes entre os relatos quanto à situação pessoal e residencial do falecido. A genitora afirmou que Jackson mantinha relacionamento com nova companheira havia aproximadamente dois anos e que havia ido morar com ela em Mossoró/RN, ao passo que a primeira testemunha declarou desconhecer a existência de namorada ou companheira e afirmou que o instituidor teria ido àquele Município apenas a passeio, para visitar uma prima. A divergência é relevante porque a certidão de óbito registra endereço do instituidor em Mossoró/RN (ID 153244339). Esse dado documental mostra-se compatível com a declaração da genitora de que o falecido havia se mudado para aquele Município com a nova companheira, mas não se harmoniza com a versão da testemunha de que ele teria se deslocado para Mossoró apenas temporariamente ou a passeio, tampouco com a alegação de que permanecia residindo e trabalhando habitualmente em Frutuoso Gomes/RN até o momento do óbito. As contradições recaem sobre o local de residência do falecido, a composição de seu núcleo familiar e a continuidade do alegado trabalho rural, circunstâncias diretamente relacionadas à caracterização da atividade em regime de economia familiar. Além disso, os autos não contêm início de prova material relevante e contemporâneo ao falecimento capaz de demonstrar que o instituidor exercia atividade rural de maneira habitual e indispensável à sua subsistência no período imediatamente anterior ao óbito. Os prontuários médicos e documentos escolares nos quais consta sua qualificação como agricultor possuem natureza pontual e não demonstram, por si sós, a continuidade do labor campesino. A prova testemunhal, por sua vez, embora indique que o instituidor teria exercido atividade agrícola em algum momento, não se apresenta suficientemente coesa para suprir a fragilidade da prova documental. Os depoimentos não esclarecem de forma uniforme onde o falecido residia, com quem constituía núcleo familiar e em que condições exercia atividade rural no período próximo ao falecimento. Desse modo, embora estejam demonstrados o óbito e a condição de dependente da autora, não restou comprovado que JACKSON PEREIRA DA SILVA ostentava a qualidade de segurado especial na data de seu falecimento. A ausência de início de prova material relevante e contemporâneo, somada às inconsistências verificadas entre os depoimentos acerca da nova companheira, da mudança para Mossoró e do efetivo local de residência do instituidor, impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 85, do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. Intimem-se. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.

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