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TJAM · Vara Única da Comarca de Boca do Acre - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Tais incongruências comprometem a compreensão da causa de pedir e a própria verificação dos requisitos de admissibilidade da benesse da gratuidade da justiça, razão pela qual determino a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC): a) junte comprovante de residência idôneo (conta de água, energia elétrica ou telefonia fixa em seu nome, com prazo não superior a 90 dias, ou CadÚnico atualizado há menos de 12 meses), ou justifique documentalmente eventual impossibilidade; b) esclareça, de forma pormenorizada e com base documental (印, print do aplicativo da companhia aérea, comunicação de cancelamento/remarcação, ou outro documento oficial), a divergência entre os horários de embarque e desembarque constantes do cartão de embarque acostado (02h4504h40) e a alegação de atraso de 11 horas com chegada às 13h45, sob pena de se reputar não demonstrada a causa de pedir. Decorrido o prazo sem manifestação ou emenda regular, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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