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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002352-35.2009.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: KEZIA SERPA E SILVA SANTANA Advogado(s): REGIANE SANTANA MATOS (OAB:BA52714-A) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. QUEDA DE VIGA DE CONCRETO SOBRE ALUNA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, aluna que sofreu lesões gravíssimas em decorrência do desabamento de viga de concreto de muro de escola pública estadual. 2. O embargante alega omissão quanto aos requisitos da responsabilidade civil, à comprovação do dano estético e à ausência de instrução probatória sobre pensão reparatória e dependência econômica decorrente da morte de filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cumpre verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade e se a conduta do embargante justifica a aplicação de multa por recurso protelatório postulada pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para a rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado analisou exaustivamente todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e a comprovação dos danos morais e estéticos, restando evidenciado que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. As alegações recursais relativas à pensão reparatória e dependência econômica decorrente de morte de filho revelam-se inteiramente dissociadas da realidade fática dos autos, visto que a autora sobreviveu ao acidente e pleiteia indenização em nome próprio. 7. A despeito do equívoco fático na indicação das teses, a oposição do recurso com nítido intuito de prequestionamento de matérias legais afasta o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Pedido de aplicação de multa indeferido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastando-se o pleito sancionatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002352-35.2009.8.05.0022.1.ED, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada KEZIA SERPA E SILVA SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem imposição de multa sancionatória, nos termos do voto do Relator.
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