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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002352-33.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAUL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083 e CLARA TAIS DE ANDRADE LIMA - AL9622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ABIGAIL DOS SANTOS BALOD, ADHEMAR CORREA, ALOYSIO ABREU LEÃO, AMANDIO SOARES, ANATOLIO CARNEIRO CAVALCANTE, ANTÔNIO AGAMENON RIBEIRO, ANTÔNIO DABUS NETO, ARY PEREIRA CAIXETA, CLEMILTON ANDRADE, CRÉSO DE CARVALHO, DENIZARD SOBREIRA DUARTE, ELEOMIR BLEY CORNELSEN, ELINA LAGES VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO, FRANCISCO SANTANA FERREIRA, GERVÁSIO LISBOA DE ALMEIRDA, JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA, JOSÉ LINS BARBOSA, JOSÉ PESSÔA DE SOUZA, JOSÉ XAVIER DE FREITAS FILHO, LUIZ CARLOS PINTO AMANDO, MANOEL DA SILVA, MONOEL SANTANA MORAIS, MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA RAMOS, MILTON LABOISSIERE, MOACIR CARDOSO FRANCA, RAIMUNDO NONATO DA PENHA, RAUL RODRIGUES DE ALMEIDA, SEVERINO GONÇALVES DA SILVA NETTO e VINÍCIUS MIGUEL DE ÁVILA, em desfavor da UNIÃO. 1. DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO Inicialmente, verifico que este é um processo com número excessivo de partes, o que, naturalmente, ocasiona uma tramitação tumultuada dos autos. Nesse ponto, tenho que o excesso de partes congestiona e impossibilita uma efetiva tutela jurisdicional. A multiplicidade de pedidos e o elevado número de substituídos tendem a inviabilizar por completo a garantia constitucional da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente em casos como o presente, em que a situação processual e material de cada exequente é diversa dos demais, e em que a prestação da jurisdição implica a prática de numerosos atos de natureza administrativa, como a expedição de requisições de pagamento. Assim, respaldado pelo art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil e com o intuito de operacionalizar e racionalizar a rápida tramitação do processo, bem como para possibilitar à ré o direito efetivo à ampla defesa e evitar tumulto processual, DETERMINO o desmembramento destes autos, a fim de que permaneça neste cumprimento somente os pedidos referentes à exequente ABIGAIL DOS SANTOS BALOD. Quanto aos demais exequentes, devem os pedidos executivos já constantes nesta ação principal serem reapresentados pelos advogados em ações autônomas individuais no PJe, distribuídos como “novo processo incidental”, por dependência ao presente feito (“processo referência”), na classe “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Segue a nominata dos exequentes cuja demanda deve correr em autos apartados, ficando desde já registrado que as questões pendentes serão resolvidas nos autos individuais: 1. ADHEMAR CORREA; 2. ALOYSIO ABREU LEÃO; 3. AMANDIO SOARES; 4. ANATOLIO CARNEIRO CAVALCANTE; 5. ANTÔNIO AGAMENON RIBEIRO; 6. ANTÔNIO DABUS NETO; 7. ARY PEREIRA CAIXETA; 8. CLEMILTON ANDRADE; 9. CRÉSO DE CARVALHO; 10. DENIZARD SOBREIRA DUARTE; 11. ELEOMIR BLEY CORNELSEN; 12. ELINA LAGES VIEIRA DA SILVA; 13. FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO; 14. FRANCISCO SANTANA FERREIRA; 15. GERVÁSIO LISBOA DE ALMEIRDA; 16. JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA; 17. JOSÉ LINS BARBOSA; 18. JOSÉ PESSÔA DE SOUZA; 19. JOSÉ XAVIER DE FREITAS FILHO; 20. LUIZ CARLOS PINTO AMANDO; 21. MANOEL DA SILVA; 22. MONOEL SANTANA MORAIS; 23. MARIA NAVARRO DE OLIVEIRA RAMOS; 24. MILTON LABOISSIERE; 25. MOACIR CARDOSO FRANCA; 26. RAIMUNDO NONATO DA PENHA; 27. RAUL RODRIGUES DE ALMEIDA; 28. SEVERINO GONÇALVES DA SILVA NETTO; 29. VINÍCIUS MIGUEL DE ÁVILA. 2. DAS INSTRUÇÕES PARA ABERTURA DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS Com o objetivo de proporcionar celeridade e uma prestação jurisdicional adequada, determino aos advogados dos exequentes que, em decorrência do desmembramento, sejam juntados aos novos processos todos os documentos necessários à demanda, quais sejam: · 2.1. Do processo originário: Petição Inicial, Sentença, Acórdão, Certidão de Trânsito em Julgado, Pedidos de Habilitação (apreciados ou não), cópia desta decisão, eventual documento que considerar necessário para análise do feito, cópia da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 22500-31.2010.4.01.3400, bem como cópia dos cálculos homologados (id. 173469361 - Pág. 54 a 58 e Pág. 53, respectivamente) e cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0041791-90.2014.4.01.0000, bem como as respectivas certidões de trânsito em julgado. · 2.2. Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários PARA CADA BENEFICIÁRIO, sem atualização. Ainda, em atenção aos pedidos de habilitação de herdeiros, verifico que se trata de processo com exequentes e, inclusive, alguns herdeiros já falecidos. Há informação de exequentes que possuíam inventários em aberto, inventários já encerrados e que não possuíam bens a inventariar. Dito isso, deve o peticionário atentar-se à juntada das certidões de óbito, documentos pessoais, procurações e eventuais documentos que possam identificar os herdeiros a serem habilitados (caso ausente ou findo o inventário) ou, se for o caso, o herdeiro inventariante. Fica assinalado aos advogados o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da presente decisão, devendo a parte autora apresentar nos presentes autos a relação dos processos desmembrados. 3. DA REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO / HERDEIROS DE ABIGAIL DOS SANTOS BALOD Em relação ao pedido de habilitação do herdeiro de ABIGAIL DOS SANTOS BALOD, verifico que a informação constante sobre o inventário remonta ao ano de 2009. Diante dessa informação, entendo ser necessária a atualização quanto ao andamento do referido processo. Isso porque a habilitação do espólio é necessária apenas enquanto o inventário não estiver encerrado, uma vez que, após o seu término, a figura do espólio deixa de existir. Nessa situação, revela-se necessária a habilitação de todos os herdeiros do falecido para a devida regularização do polo ativo. Nesse sentido, o e. STJ e a Jurisprudência consolidada orientam que: “[...] considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (TRF 1ª Região, AG 0012118-52.2014.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 22/11/2017). Por essas razões, INTIME-SE o representante do Espólio de ABIGAIL DOS SANTOS BALOD, Sr. ORLANDO COSTA BALOD (id 173469368 – Pág. 1245 a 1249), para que informe sobre o andamento atual do processo de inventário de ABIGAIL DOS SANTOS BALOD, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-o mediante a juntada das cópias pertinentes. Caso o inventário ainda esteja em curso, deverá constar da documentação juntada a devida atualização sobre o andamento processual. Caso o inventário já tenha sido finalizado, deverá ser realizada a habilitação de todos os herdeiros de ABIGAIL DOS SANTOS BALOD constantes da documentação do inventário juntada, ou, alternativamente, apresentada procuração outorgando a um único herdeiro poderes para representar os demais nos autos, o que se revela preferível. Saliento que, na impossibilidade de habilitação de todos os herdeiros constantes do inventário, o processo deverá prosseguir quanto aos habilitados, limitando-se ao quinhão determinado na partilha. 4. DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO Junto aos documentos acima mencionados, deverá(ão) o(s) herdeiro(s) apresentar planilha de crédito discriminada, individualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários PARA CADA BENEFICIÁRIO, sem atualização, conforme valor homologado nos Embargos à Execução acima mencionado (id. 173469361 - Pág. 53) em favor de ABIGAIL DOS SANTOS BALOD. 5. DO CONTRADITÓRIO Ato seguinte, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste quanto aos documentos apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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