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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0002350-83.2024.8.26.0045 (processo principal 1001612-83.2021.8.26.0045) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - A.y.u.s.p.e Empreendimentos e Participações e outro - Flávia Oliveira de Lucca Gonçalves - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito formulado por A.Y.U.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. perante o Espólio de Maria Helena Gomes Oliveira de Lucca, distribuído por dependência aos autos da ação de inventário nº 1001612-83.2021.8.26.0045. A requerente sustentou ser credora do espólio na quantia atualizada de R$ 6.485.364,28 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com base em instrumento particular de transação e confissão de dívida firmado com a devedora originária Companhia de Transportes Único Ltda., no qual a falecida figurou como garantidora solidária e principal pagadora. Informou a existência de execução autônoma promovida perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana sob o nº 0102049-59.1999.8.26.0001, na qual restou indeferida a penhora no rosto dos autos por decisão que determinou a apresentação de habilitação. Pugnou pela habilitação e satisfação do valor do crédito e, subsidiariamente, pela formalização da reserva de bens suficientes, nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil. A inventariante e as herdeiras deixaram transcorrer o prazo inaugural sem qualquer manifestação (fl. 1810). Diante da comprovação documental da dívida e da ausência de quitação, o juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo o pleito subsidiário para determinar a reserva de bens bastantes à satisfação de R$ 6.485.364,28, remetendo as partes às vias ordinárias para persecução executiva autônoma diante da ausência de concordância tácita, com ordem expressa para que a inventariante discriminasse os bens específicos no prazo de quinze dias (fls. 1811/1814). Pela decisão de fls.1832/1834, este magistrado ordenou a intimação pessoal da inventariante para cumprimento da determinação em quinze dias, sob a advertência de imposição das medidas legais cabíveis, inclusive eventual apuração de causa para destituição funcional do encargo. A inventariante manifestou-se às fls. 1852/1854. Argumentou que não anui ao pagamento integral do montante cobrado, pois subsistem outros sócios vivos que deveriam adimplir a obrigação, aludindo que o marido da falecida ostentava apenas 20% do capital social da sociedade originária. Noticiou a tramitação do processo nº 0026140-11.2005.8.26.0045 perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos e requereu o resguardo do quinhão hereditário para satisfazer o crédito correlato, asseverando que a universalidade de bens já está arrolada nas primeiras declarações. A credora impugnou as alegações às fls. 1861/1866. Aduziu a natureza autônoma da solidariedade passiva, a impertinência de obstar a constrição sob invocação de coparticipação societária e a inaptidão da simples notícia de litígio diverso para desonerar a inventariante do dever de especificar os bens constritos. Ao final, pugnou pela rejeição das teses, pela reiteração da ordem de especificação de bens, pela aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e pela intimação exclusiva em nome dos patronos indicados. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A discordância da inventariante quanto ao montante de R$ 6.485.364,28 apoia-se na alegação de que existem outros coobrigados vivos e de que a participação societária do falecido cônjuge se limitava a 20% do capital social. Essa argumentação não afasta o dever de reserva determinado pelo juízo. A inventariada assumiu a condição de devedora solidária e principal pagadora no instrumento de transação e confissão de dívida que aparelha a execução autônoma. Na solidariedade passiva, o credor possui o direito potestativo de cobrar a integralidade da obrigação de qualquer um dos devedores, ou de todos conjuntamente, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Eventual rateio interno ou divisão em cotas societárias diz respeito unicamente à relação subjetiva entre os devedores e pode gerar direito de regresso nos moldes do artigo 283 do Código Civil, mas não tem eficácia perante o credor. Portanto, enquanto não ocorrer o pagamento, o patrimônio do espólio responde pela totalidade da obrigação, limitada apenas às forças da herança, consoante preceitua o artigo 1.792 do Código Civil. Assim, rejeito a impugnação que visa restringir a constrição a fração percentual do débito, mantendo-se a exigência de reserva suficiente para garantir o valor integral de R$ 6.485.364,28, nos exatos termos já fixados na decisão de fls. 1811/1814. Outrossim, a inventariante pugnou para que este juízo resguarde o quinhão da falecida para garantir suposto débito cobrado nos autos nº 0026140-11.2005.8.26.0045, em andamento na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. O pedido não comporta acolhimento neste incidente. A destinação de valores ou quinhões a demandas externas depende de provocação regular pelo credor interessado daquele feito, mediante pedido próprio de habilitação ou formalização de penhora de quinhão devidamente comunicada a este inventário. A inventariante limitou-se a fazer menção genérica à existência do processo, sem juntar certidão de objeto e pé, cópia do título, cálculo atualizado ou qualquer ato de constrição ordenado por aquele órgão judicial. A simples expectativa de débito ou a notícia unilateral de litígio conexo não impede a efetivação da reserva de bens legalmente deferida em favor da requerente nestes autos. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela inventariante às fls. 1852/1854. E a inventariante alega que os bens já foram pormenorizados nas primeiras declarações dos autos principais de inventário, julgando desnecessária nova indicação. A justificativa não se sustenta. O rol geral de bens serve para demonstrar o ativo total a partilhar, enquanto a ordem deste juízo visa destacar bens individualizados e desembaraçados para suportar a constrição de R$ 6.485.364,28, viabilizando a futura alienação judicial ou adjudicação caso o credor obtenha êxito nas vias ordinárias. A individualização precisa ser indicada pela inventariante para assegurar a menor onerosidade aos herdeiros e preservar bens que não devam sofrer bloqueio imobiliário. A recusa reiterada em apontar quais itens do acervo responderão pelo débito retarda o processo e contraria a determinação judicial expressa. Diante desse cenário, concede-se à inventariante uma última oportunidade para apontar os bens a serem separados, no prazo de 15 (quinze) dias. Se decorrido o prazo sem a devida indicação, a credora fica autorizada a indicar diretamente sobre quais bens recairá a anotação da reserva de bens, transferindo-se a escolha ao polo credor. Por fim, a credora requereu a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentando seu pedido no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A despeito da demora em cumprir a determinação do juízo, a inventariante atendeu ao chamamento judicial e externou as razões pelas quais discordava do procedimento. Embora os argumentos tenham sido desacolhidos, a manifestação revela exercício do direito de petição e ausência, até o momento, de dolo processual estrito direcionado a fraudar a justiça. A caracterização do ato atentatório reclama conduta intencionalmente maliciosa e obstrutiva, o que ainda não se evidencia de modo inequívoco. Por tais razões, indefiro, por ora, a incidência de multa processual, ressalvando que a reiteração da inércia após as deliberações desta data autorizará a reapreciação da matéria sancionatória e o eventual processamento da remoção do cargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes e fixo as seguintes determinações: a) rejeito as escusas da inventariante e mantenho a ordem de reserva de bens suficientes do espólio para assegurar a integralidade do crédito no importe de R$ 6.485.364,28, nos moldes do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pleito de reserva de quinhão relativo ao processo de Guarulhos; c) concedo à inventariante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que indique os bens individualizados do monte mor destinados a suportar a garantia já deferida; d) decorrido o prazo sem a apresentação dos bens pela inventariante, concedo à credora o prazo de 10 (dez) dias para que aponte os bens do acervo patrimonial sobre os quais deverá incidir a ordem de reserva; e) indefiro o pedido de imposição imediata da multa prevista no artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do inventário nº 1001612-83.2021.8.26.0045. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA SIMÕES DE TOLEDO (OAB 374973/SP), DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB 473853/SP), BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA (OAB 554466/SP), JOÃO VICTOR RODRIGUES RIBEIRO (OAB 529854/SP), YASMIN COTAIT E SILVA (OAB 330370/SP), FLÁVIA OLIVEIRA DE LUCCA GONÇALVES (OAB 284739/SP)
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