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0002347-88.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002347-88.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: LIGIA APARECIDA GONCALVES PINTO ADVOGADO(A): RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB SP480822) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256) EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual persegue a exequente o pagamento de quantia certa e o cumprimento de obrigação de fazer nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: 1) CONDENO a ré a recalcular as faturas compreendidas pelo período de setembro 2021 a janeiro de 2023. Para a revisão, deverá observar o limite de consumo de 222,72 KWh/mês; 2) CONDENO a requerida à repetição do indébito, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024; conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 3) CONDENO a ré ao pagamento de reparação por lesão moral em R$ 8.000,00, corrigida a partir desta data, com juros de mora desde a citação, nos mesmos índices acima. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Os embargos de declaração opostos pela exequente foram parcialmente acolhidos para consignar a condenação da requerida à revisão das faturas desde setembro de 2020 até a efetiva substituição do medidor defeituoso. Por seu turno, o Juízo Colegiado deste Tribunal assim decidiu: "Tais os contornos, correta a respeitável sentença, dispondo sobre a invalidade de cobranças abusivas, ainda com recálculo de faturas e com disciplina por dano moral, em contraponto à interrupção dos serviços, sem justa causa, nessa rubrica com arbitramento equânime, à base de oito mil reais, assim sem avançar limites de razoabilidade. E, na linha do que aferiu o Vistor, faz-se oportuno substituir o relógio medidor, ademais com devolução de valores indevidamente cobrados desde setembro de 2020 até a troca do relógio." Em sede de embargos declaratórios, foi o v. Acórdão integrado para consignar expressamente a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros de mora desde as datas dos desembolsos indevidos. Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título apresentou os cálculos com o abatimento dos depósitos judiciais anteriormente realizados pela executada nos valores de R$ 4.738,20 e R$ 9.907,11 (fls. 663/667), indicando saldo remanescente de R$ 7.661,05, além de honorários sucumbenciais postulando pagamento da quantia e, ainda, a intimação da executada para comprovar a substituição do medidor defeituoso. Decisão em 14.1 intimando a executada ao pagamento de R$ 26.248,97, em até 15 dias, sob pena do acréscimo das sanções previstas no artigo 523, § 1º do CPC bem como manifestação das partes cerca de possível acordo acerca da obrigação de fazer (noticiado nos autos principais). A executada manifestou-se em 20.1 impugnando o incidente alegando excesso de execução sob o argumento de que os cálculos da exequente não teriam considerado os depósitos judiciais realizados nos autos principais, nos valores de R$ 9.907,11, R$ 4.738,20 e R$ 990,71. Indicou devido o montante de R$ 9.737,32 deixando de manifestar-se acerca da obrigação de fazer. Manifestação da executa em 26.1 apresentando comprovante do valor apontado como devido. Por fim, manifestação da exequente em 27.1 Este é resumo do necessário. Direto ao ponto, há necessidade de que as partes apresentem novas planilhas para prosseguimento deste incidente e julgamento da impugnação, já que os documentos apresentados não respeitaram a sistemática correta para cômputo da condenação. Para aferição correta da quantia, o valor da condenação deve ser atualizado financeiramente, com inclusão de juros de mora na forma descrita na sentença, até a data dos pagamentos realizados nos autos principais, com acréscimo dos honorários de sucumbência. As custas processuais, inclusive as custas deste incidente, devem ser atualizadas (quando o caso) financeiramente desde o desembolso, não fazendo parte da base de cálculo dos honorários. Da soma das quantias acima destacadas deve ser abatido o valor depositado (o qual deve ser destinado para pagamento dos juros e pago a integralidade dos juros, abate-se o principal). O saldo remanescente deve ser novamente atualizado e acrescido de juros (observando somente que os juros não podem incidir sobre o valor anterior já somado aos juros, sob pena de capitalização indevida de juros) até o depósito realizado neste incidente, com inclusão das sanções previstas no art 523 do CPC, diante do pagamento fora do prazo legal. Abatido o segundo depósito, havendo saldo remanescente, a quantia volta a ser atualizada até a data da planilha. Para tanto, 15 dias, para ambas as partes. Acerca da obrigação de fazer, em consulta aos autos principais, constatei manifestação da executada indicando cumprimento da troca do medidor, razão pela qual no prazo já assinalado deverão manifestarem-se as partes acerca de referida alegação. Por fim, expeça-se MLE dos valores depositados nos autos principais e neste incidente em favor da exequente. Com as devidas manifestações, tornem conclusos para decisão. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002347-88.2026.8.26.0068/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: LIGIA APARECIDA GONCALVES PINTO ADVOGADO(A): RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB SP480822) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB SP227256) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentando o formulári MLE devidamente preenchido. Local: Barueri

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