Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002343-61.2008.8.24.0125/SC AUTOR: SAUL ROCHA ADVOGADO(A): LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) AUTOR: DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LORENA BOING DOS SANTOS (OAB SC006066) RÉU: ROBERTO PAULO VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A): JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A): MARIANE FORTUNATO HOMES (OAB SC061923) ADVOGADO(A): PIETRA ROSA ZUCHI (OAB SC058415) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER RÉU: RENATE VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A): JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A): MARIANE FORTUNATO HOMES (OAB SC061923) ADVOGADO(A): PIETRA ROSA ZUCHI (OAB SC058415) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER RÉU: SILVIA EDLA VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO(A): NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SAUL ROCHA contra ROBERTO PAULO VON BUETTNER RAVACHE, RENATE VON BUETTNER RAVACHE e SILVIA EDLA VON BUETTNER RAVACHE, na qual foi apresentada reconvenção por SILVIA EDLA VON BUETTNER RAVACHE, tendo a empresa DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. sido incluída no polo ativo por força da decisão do evento 261, que determinou sua citação para responder aos pedidos reconvencionais remanescentes. Encerrada a instrução na audiência realizada em 11/11/2025 (evento 366) e apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 369, 377 e 379), os autos vieram conclusos para sentença. No despacho do evento 382, este Juízo determinou a intimação da empresa DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. para esclarecer a situação cadastral "baixada" constante do sistema, com a apresentação da documentação pertinente. Em atendimento (evento 396), a parte informou que a sociedade teve sua existência legal encerrada em 24/10/2024, por extinção decorrente de encerramento por liquidação voluntária, conforme o Distrato Social arquivado na Junta Comercial (evento 396, DOCUMENTACAO5 — ato n. 241643694, de 24/10/2024) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil (evento 396, DOCUMENTACAO4), que registra a situação "BAIXADA", com o motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Requereu, por consequência, o reconhecimento da sucessão processual da sociedade extinta por seus sócios, SAUL ROCHA e JESSICA ROCHA, com a inclusão desta última no polo ativo, juntando o respectivo instrumento de mandato (evento 396, PROC2). Decido. 2. A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a extinção regular da personalidade jurídica da sociedade DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CNPJ 95.875.241/0001-90), operada por liquidação voluntária com arquivamento do distrato no registro competente, nos termos dos arts. 51, § 3º, e 1.109 do Código Civil. Extinta a pessoa jurídica, cessa sua capacidade de ser parte, o que impõe a regularização do polo ativo antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. A extinção da sociedade no curso da lide, contudo, não acarreta a extinção do processo, mas sim a sucessão processual pelos sócios, aos quais se transferem os direitos e as obrigações remanescentes da sociedade liquidada, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil, e observado o disposto no art. 1.110 do Código Civil quanto à responsabilidade dos sócios no limite do que receberam em partilha. Registre-se que SAUL ROCHA já integra o polo ativo em nome próprio, de modo que sua situação processual apenas se acresce da qualidade de sucessor da sociedade extinta, cabendo a inclusão da sócia remanescente JESSICA ROCHA (CPF 007.659.869-14), devidamente representada nos autos. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO os esclarecimentos prestados no evento 396 e RECONHEÇO a extinção da pessoa jurídica DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por encerramento decorrente de liquidação voluntária, ocorrida em 24/10/2024; b) DEFIRO a SUCESSÃO PROCESSUAL da sociedade extinta por seus sócios SAUL ROCHA e JESSICA ROCHA, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia, c/c os arts. 51, § 3º, 1.109 e 1.110 do Código Civil; c) DETERMINO a retificação da autuação e dos registros do sistema, para que passem a constar, no polo ativo, SAUL ROCHA e JESSICA ROCHA, esta na qualidade de sucessora da extinta DI MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., excluindo-se a pessoa jurídica. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. 6. Após, voltem conclusos para julgamento.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.