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0002343-17.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002343-17.2026.4.05.8201 AUTOR: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial (NB: 727.439.977-30) requerido em 29/12/2025, contudo, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa sob o seguinte fundamento: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". (id. 143312505). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 168557562), restou constatado que a parte autora, com 62 anos de idade, é portadora de "Outros transtornos de ansiedade (F41.8)" (sic). O perito judicial consignou que a enfermidade não há limitação e nem incapacidade (item IV.2), conforme laudo pericial. Consoante afirmado pelo perito, não há incapacidade ou há capacidade residual para atividades disponíveis ao autor. (item IV.8). Disse o perito que, em razão da doença ou sequela, não há interferência relevante, passível de ser contornada com tratamento adequado na participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais. (item IV.9) (sic) Acolho, pois, as conclusões periciais. Não está constatada, pois, a incapacidade para fins de amparo assistencial ao deficiente, que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Em sede de impugnação, a parte autora busca desconstituir o laudo pericial alegando que os relatos contidos no histórico da doença atual, demonstrariam severa restrição funcional e dependência de cuidados. Sustenta, ainda, que o exame restringiu-se à capacidade laboral sem observar a avaliação biopsicossocial sob a ótica da CID e da Lei Brasileira de Inclusão, requerendo a intimação do perito para responder a quesito complementar, a realização de nova perícia técnica e a elaboração de estudo social. Contudo, as declarações prestadas durante a anamnese e registradas no histórico do laudo traduzem impressões e relatos pessoais da pericianda e de seus familiares, os quais não se sobrepõem ao exame físico e mental objetivo realizado pelo perito judicial. O perito analisou expressamente o diagnóstico de "Outros transtornos de ansiedade (F41.8)" e concluiu que a enfermidade não acarreta impedimentos ou limitações relevantes, salientando expressamente que o quadro é passível de mitigação mediante tratamento adequado. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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