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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002342-77.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ILNAR SILVA MATOS e outros (2) Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. A corresponsável aprensentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade das verbas bloqueadas através do SISBAJUD e a nulidade da penhora devido à ausência de citação (ID 538188896). Reconheceu-se a penhora liminarmente, intimando-se o exequente para impugnar o incidente processual em baila (ID ). Não obstante, a Fazenda Pública requereu a desistência da presente execução fiscal, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.729/2017, com redação dada pela Lei nº 14.994/2025, que faculta aos procuradores do Estado desistir, sem renunciar ao crédito, das execuções fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), observados os requisitos legais. É o breve relatório. Decido. Desde logo reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a parte suscita matérias conhecíveis de ofício, dispensando-se dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em apreço, observa-se que, embora possua advogado constituído nos autos, a procuração assinada pela parte não outorgou ao patrono poderes para receber a citação, fato já reconhecido por meio de decisão retro, que determinou a citação postal da requerida (Ids 380198986 e 484387616). Todavia, percebe-se que a diligência postal não fora assinada pelo recebedor, havendo apenas o nome em letras maiúsculas do suposto recebedor no campo pertinente ao "Nome legível do recebedor" (ID 504307019). Nesta senda, embora a citação postal recebida por terceiro seja válida nas execuções fiscais, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, não se pode prescindir dos requisitos formais para a validade da diligência. Destarte, forçoso reconhecer a nulidade da citação postal que, sendo recebida por terceiro, não consta sua assinatura no Aviso de Recebimento. Por conseguinte, é igualmente nula a penhora procedida sobre o patrimônio da parte antes de sua citação válida. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inocorrência de citação e nulidade da penhora sobre a excipiente Ilnar S. Matos. Por outro lado, homologo a desistência requerida pelo exequente e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 13.729/2017, redação atual. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial, ficando autorizada a expedição de alvará e, se necessária, a consulta pelos dados bancários da parte através do próprio SISBAJUD a fim de cumprir a medida. Isento de custas. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10 % sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de manda. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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