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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002342-35.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.453,98 Polo Ativo(s): VALDOLENI DOS SANTOS Polo Passivo(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO 1.1. Proceda-se à alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se à Distribuição. 1.2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, observadas as ponderações do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). 1.3. Deverá constar na intimação que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2. DO DEPÓSITO INTEGRAL SEM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO OU GARANTIA 2.1. Efetuado o depósito integral do valor da execução, sem que haja indicação se se trata de pagamento ou de garantia do juízo, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem esclarecimento, presumir-se-á que o montante se destina ao pagamento da obrigação, autorizando-se o levantamento pela parte credora. 3. DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA ACERCA DO DEPÓSITO 3.1. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo previsto no item 1.2, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1.1. Informe se dá quitação à obrigação pecuniária fixada na sentença. Em caso afirmativo, os autos deverão ser conclusos. 3.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com o pagamento e a quitação do débito. Nessa hipótese, os autos também deverão ser conclusos. 4. DA DISCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO 4.1. Caso a parte credora discorde do valor depositado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias: 4.1.1. Justificar a discordância e apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando os pagamentos realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 4.1.2. Requerer a penhora, indicando bens em nome do devedor, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. Ressalte-se que este juízo utiliza os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5. DO DEPÓSITO A MENOR, SEM JUSTIFICATIVA 5.1. Na hipótese de depósito parcial, sem justificativa, caso a parte credora requeira a penhora via SISBAJUD, a Secretaria está autorizada a realizar pesquisa de valores pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o saldo remanescente informado pela parte exequente, nos termos do item 4.1.1. Em caso de constrição, deverá ser promovido o desbloqueio de eventual quantia excedente. 6. DO DEPÓSITO A MENOR, COM JUSTIFICATIVA 6.1. Se o devedor justificar o depósito parcial, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.1. Após, os autos deverão ser conclusos. 7. DA ORDEM DE REQUISIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD 7.1. Decorrido o prazo previsto no item 1.2, sem qualquer depósito ou pagamento, a Secretaria deverá requisitar valores via SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, com base na última planilha apresentada, acrescida da multa de 10%, caso ainda não tenha sido incluída. Em caso de constrição, promova-se o desbloqueio de eventual quantia excedente. 7.2. Restando infrutífera a diligência, deverá ser realizada pesquisa de veículos via RENAJUD. 8. DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO 8.1. Nos termos do art. 525 do CPC e do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, após o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, restritos às matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 8.2. Em caso de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, o devedor deverá indicar o valor que entende devido e instruir a petição com planilha discriminada, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). 9. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r
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