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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002338-11.2023.8.17.2420 REQUERENTE: JANAINA PEDROSA TORRES REQUERIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248860179 , conforme transcrito abaixo: Cuida-se de Alvará requerido por JANAINA PEDROSA TORRES, qualificada, através de advogado constituído, objetivando o levantamento de valores existente em conta bancária de titularidade de sua filha, Juliana Pierre Pedrosa, falecida em 03/03/2023. Foram anexados documentos à exordial. Determinada a intimação pessoal da requerente, nos termos do despacho de id. 235098210, sob pena de extinção, esta não foi encontrado no endereço constante dos autos, nos termos da certidão de id. 240884180. Sendo isto o que importa relatar, decido. Observa-se que o processo não prosseguiu por culpa exclusiva da parte autora, a qual não atualizou o seu endereço, não sendo possível intimá-la para a promoção das diligências necessárias ao andamento do feito. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, caracterizado o abandono da causa por parte da autora, vez que o feito se encontra paralisado há muitos anos, sem que a autora se pronuncie e cumpra as diligências necessárias ao andamento do feito, hipótese que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, II e III, do CPC. Posto isso, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas suspensas, face a gratuidade processual deferida. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. CAMARAGIBE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CAMARAGIBE, 9 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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