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TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002332-76.2017.8.16.0145 Processo: 0002332-76.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Adriana Rocha Freitas Réu(s): ANGELA MARIA DE PAIVA DOS SANTOS DECISÃO 1. Recebo a manifestação da parte Autora encartada no mov. 281.1. 2. No que tange aos documentos apresentados pela parte Ré (movs. 272.3 e 272.4), assiste razão à Autora. O levantamento topográfico e o memorial descritivo produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório não detêm o condão de substituir a prova pericial judicial. Tais documentos serão recebidos e valorados estritamente como pareceres de assistente técnico, nos exatos moldes do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Mantém-se, portanto, a higidez e a imperiosa necessidade da prova pericial técnica já deferida nestes autos. 4. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data e o horário em que realizará a vistoria in loco no imóvel objeto do litígio, em estrita observância ao disposto no art. 474 do CPC. O agendamento deverá prever antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a correta intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. 5. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
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