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0002332-52.2026.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002332-52.2026.8.17.2370 AUTOR(A): E. G. N. D. S., A. B. N. D. D. S., G. C. N. D. D. S., E. S. D. J. RÉU: C. F. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelos menores impúberes, E. S. D. J., E. S. D. J. e E. S. D. J., representados por sua genitora, E. S. D. J., em face de CÁSSIO FELIPE DA SILVA. Narra a parte requerente, em síntese, a necessidade de fixação de alimentos em prol dos três filhos menores, fundamentando sua pretensão no poder familiar e na obrigação alimentar decorrente do vínculo de filiação comprovado documentalmente. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 234218719), foi designada audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2026. Ante o não comparecimento das partes, sobreveio determinação para que a parte autora justificasse a ausência. Em petição de ID 243403033, a parte autora, por meio de seu patrono, apresentou justificativa, alegando a ocorrência de audiência concomitante em outro juízo, comprovada por documento, e pugnou pela redesignação do ato conciliatório, sob a modalidade de videoconferência. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar, documentalmente (ID 243403039), a existência de justa causa para a sua ausência na audiência anteriormente designada, qual seja, a colidência de pauta em audiência virtual pré-existente, o que autoriza o afastamento da penalidade de extinção do feito. Pelo exposto, e considerando o melhor interesse das crianças, bem como a manifesta intenção conciliatória da parte, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Designo nova data para a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada presencialmente no CEJUSC deste Fórum, para o dia 04 de novembro de 2026, às 11:15 horas. Ressalto, contudo, que, em caso de eventual opção por modalidade virtual, o link de acesso é disponibilizado nos autos no dia do evento ou no dia imediatamente anterior, competindo às partes e aos seus advogados o acompanhamento diligente do caderno processual para a obtenção de tais informações, não sendo tolerada nova desídia. Ressalto que, mesmo em caso de uma das partes solicitar audiência virtual, a parte poderá comparecer de forma presencial ao ato. Intimem-se as partes com urgência, ressaltando a obrigatoriedade do comparecimento. O réu deverá ser intimado por whatsapp. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito

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