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TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-91.2025.4.05.8203 RECORRENTE: M. C. R. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS - PB33307-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA (CAPACETE ORTOPÉDICO). BRAQUICEFALIA ASSIMÉTRICA SEVERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRODUTO MÉDICO REGISTRADO NA ANVISA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS ESPECÍFICA E FAVORÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-91.2025.4.05.8203 RECORRENTE: M. C. R. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS - PB33307-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-91.2025.4.05.8203 RECORRENTE: M. C. R. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS - PB33307-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido formulado pelo autor, menor impúbere, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União e do Estado da Paraíba, para determinar o fornecimento de órtese craniana sob medida (capacete ortopédico), destinada ao tratamento de braquicefalia assimétrica severa (CID-10 Q67.4). 2. A sentença recorrida adotou a fundamentação da decisão que deferiu a tutela de urgência, na qual se afastou, preliminarmente: i) a aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, por se tratar de produto médico (órtese) e não de medicamento incorporado ou não incorporado ao SUS; e ii) a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, com base no Tema 793/STF (RE 855.178/SE), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, cabendo ao Judiciário apenas direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. No mérito, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da parte autora, com fundamento na Nota Técnica nº 392097 do CNJ/e-NatJus, elaborada especificamente para o caso, que concluiu favoravelmente ao fornecimento da órtese diante do quadro de braquicefalia assimétrica severa e da falha do tratamento conservador prévio. 3. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba requer, sucessivamente: a) a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de perícia médica e de parecer do Comitê de Saúde do TJPB ou do NAT-JUS; b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Programação Pactuada e Integrada (PPI) atribuiu aos Municípios de João Pessoa e/ou Campina Grande a responsabilidade pelo fornecimento; c) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, por não comprovada a ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS. I -- Preliminarmente - da alegada nulidade por cerceamento de prova 4. Não prospera a preliminar. 5. A imprescindibilidade do tratamento foi tecnicamente aferida pela Nota Técnica nº 392097 do CNJ/e-NatJus, elaborada especificamente para o caso da parte autora, com base no laudo de escaneamento 3D que atestou braquicefalia assimétrica severa e o insucesso do tratamento conservador de primeira linha (fisioterapia/reposicionamento). Trata-se de prova técnica idônea, produzida por órgão oficial vinculado ao Poder Judiciário para exatamente essa finalidade, o que dispensa a produção de perícia judicial complementar. O recurso, nesse capítulo, não indica por que a conclusão técnica já constante dos autos seria insuficiente, tampouco identifica qualquer elemento fático controvertido que dependesse de prova pericial não produzida. 6. Registre-se, ademais, que o documento técnico juntado pelo próprio Estado da Paraíba a fim de amparar sua tese recursal (id. 22018840) - rotulado "Nota Técnica 323939" - não corresponde a este processo: refere-se à paciente Lara Alves de Sousa Pinto, no âmbito do processo n.º 0800179-16.2025.8.15.7701, em trâmite perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual da Justiça Estadual da Paraíba. Nada nos autos vincula esse parecer à situação clínica da parte autora deste feito, de modo que não pode ser considerado para qualquer finalidade probatória neste processo. 7. Rejeito a preliminar. II -- Da ilegitimidade passiva ad causam 8. A tese recursal, centrada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) e na descentralização/municipalização do SUS, não impugna especificamente o fundamento central pelo qual a sentença recorrida afastou a mesma alegação já deduzida na contestação: a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral do STF (RE 855.178/SE), segundo o qual os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, resguardado o direito de ressarcimento entre os entes. O recurso sequer menciona o Tema 793, limitando-se a reiterar a fundamentação genérica de descentralização já apresentada na contestação (id. 22018817), sem enfrentar a ratio decidendi da sentença. Nessas condições, a insurgência não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, do CPC). 9. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a tese não prospera no mérito. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado da Paraíba é o que autoriza precisamente o Tema 793/STF, ficando resguardado ao ente o direito de reclamar dos demais corresponsáveis (Município e/ou União) a compensação pelos custos financeiros, conforme já constou expressamente da decisão que deferiu a tutela de urgência. A existência de PPI municipal não afasta a solidariedade constitucional, apenas orienta a repartição interna de custos entre os entes. III -- Do mérito 10. Também aqui o recurso não impugna especificamente o fundamento central da sentença: a distinção entre produto médico registrado na ANVISA (órtese craniana) e medicamento incorporado ou não incorporado ao SUS, que motivou o afastamento dos Temas 6 e 1.234/STF já na decisão de tutela antecipada. O recurso insiste em precedentes relativos a fornecimento de medicamentos (SL 47/PE; despacho do Min. Gilmar Mendes; votos proferidos nos REs 566.471 e 657.718, atinentes ao Tema 6/STF), sem se contrapor à premissa - não impugnada - de que a tecnologia em disputa é produto médico de outra natureza, com registro ANVISA válido, conforme atestado pela própria Nota Técnica do e-NatJus. 11. Superado também esse óbice, a pretensão recursal não prospera. Diversamente do que sustenta o recurso, há nos autos comprovação técnica específica de que o tratamento conservador de primeira linha já foi tentado e se mostrou insuficiente, e de que a órtese craniana é indicada para o quadro clínico da parte autora, classificado como severo pela Nota Técnica n.º 392097/CNJ-e-NatJus, elaborada especificamente para este processo. Não há, no recurso, qualquer elemento técnico contemporâneo e pertinente ao caso concreto capaz de infirmar essa conclusão - a única peça técnica trazida pelo Estado (id. 22018840) refere-se, como já assinalado, a paciente e processo diversos. 12. Também não prospera o pedido subsidiário de substituição do medicamento/tratamento, por absoluta falta de indicação, pelo recorrente, de qual tratamento alternativo, efetivo e já disponibilizado pelo SUS, seria apto a substituir a órtese prescrita. 13. Ante o exposto, o recurso interposto pelo Estado da Paraíba não merece provimento. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002327-91.2025.4.05.8203 RECORRENTE: M. C. R. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZA KARLLA DE SOUSA RAMOS - PB33307-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Estado da Paraíba, mantendo a sentença do JEF de origem, nos termos do voto do juiz relator. Condenação do ente público recorrente (Estado da Paraíba) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95; sem condenação ao pagamento de custas processuais, em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
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