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0002324-46.2017.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002324-46.2017.8.24.0026/SC ACUSADO: NELSON ESTEVÃO SAFANELLI ADVOGADO(A): FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) ADVOGADO(A): Ricardo Zimmermann Lima (OAB SC022537) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos para correção de erro material. No item III do ev. 439.1, leia-se: III. DESIGNO audiência de sorteio dos jurados para o dia 24/11/2026 13h30min. Sem mais.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002324-46.2017.8.24.0026/SC ACUSADO: NELSON ESTEVÃO SAFANELLI ADVOGADO(A): FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) ADVOGADO(A): Ricardo Zimmermann Lima (OAB SC022537) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao relatório do processo (art. 423, inciso II do CPP) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Nelson Estevão Safanelli, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com base na seguinte narrativa constante da peça acusatória (Evento 45.3): Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de novembro de 2017, por volta das 18h30min, na Rua Serenata, no Município de Guaramirim/SC, o denunciado, NELSON ESTEVÃO SAFANELLI, com inegável intenção de matar, desferiu três disparos de arma de fogo em direção à vítima Rosa Moreira Leite, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 25. Ato contínuo, o denunciado NELSON ESTEVÃO SAFANELLI, com inegável intenção de matar, efetuou mais um disparo de arma de fogo, dessa vez em direção à vítima Jacir Urbano, o qual tentava defender sua mãe, a vítima Rosa Moreira Leite, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 26. Ressalta-se, que o intento criminoso só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que após os disparos, familiares das vítimas conseguiram desarmar o denunciado e encaminhar as vítimas ao hospital. Por fim, o crime foi praticado por motivo fútil, porque no dia dos fatos o denunciado discutiu com as vítimas em razão do barulho e uso de som alto, que somado a desavenças anteriores, foi o estopim para o denunciado investir contra a vida das vítimas Rosa Moreira Leite e Jacir Urbano. A denúncia foi recebida em 15/12/2017, oportunidade em que se determinou a citação pessoal do denunciado (Evento 50.100). O réu foi citado pessoalmente em 29/12/2017 (Evento 54.104). A defesa apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese, a ausência de animus necandi e a ocorrência de legítima defesa, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras e do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, bem como a desclassificação da conduta para o delito de rixa ou, subsidiariamente, para lesão corporal. Ademais, requereu a produção de prova pericial médica e a oitiva do perito responsável pelo laudo de fl. 106 (Evento 56.106). Em decisão proferida no Evento 59.107, foram indeferidos os pedidos de realização de nova perícia médica e de oitiva do perito, e foi designada audiência de instrução e julgamento. No ev. 134.194 foi requerida prisão domiciliar ao réu, pleito indeferido no ev. 137.200. Realizada a instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do acusado (Eventos 158.229 e 175.250). Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (Evento 211.290). A defesa, por sua vez, sustentou a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal ou rixa, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil e do concurso material de crimes (Evento 215.294). Em 12/08/2019, foi proferida sentença de pronúncia, na qual este Juízo reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, determinando que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes (Evento 217.296). Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a absolvição sumária, a desclassificação da conduta e o afastamento da qualificadora do motivo fútil (Evento 226.305). O Juízo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 232.1). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Quarta Câmara Criminal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (Evento 244.1). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram estes parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão quanto à indicação do concurso material de crimes, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (Evento 244.1). O acórdão transitou em julgado em 10/11/2021. Retornados os autos à origem, foi determinada a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário (Evento 246.1). O Ministério Público requereu diligências, notadamente a expedição de ofício à autoridade policial para elaboração de croqui do local dos fatos e esclarecimentos periciais sobre a trajetória dos projéteis (Evento 253.1) e apresentou rol de testemunhas, quais sejam: A defesa impugnou a manifestação ministerial sob a alegação de intempestividade e apresentou seu próprio rol de testemunhas, além de requerer a realização de reprodução simulada dos fatos e a expedição de ofícios para levantamento de eventuais ocorrências policiais envolvendo as vítimas (Evento 251.1). O rol de testemuhas defensivo contou com cinco arrolamentos, quais sejam: Em decisão do Evento 256, o Juízo deferiu o pedido de diligências formulado pelo Ministério Público, indeferindo, contudo, os pedidos de reprodução simulada dos fatos e de levantamento de ocorrências policiais envolvendo as vítimas, formulados pela defesa. Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração (Evento 264.1), os quais foram rejeitados (Evento 267.1). No evento 326.1 aportou aos autos laudo do local do crime. Após sucessivas reiterações de ofício à autoridade policial e à Polícia Científica para cumprimento das diligências determinadas, sobreveio a informação de que o réu não teria sofrido lesão perfurativa, evidenciando equívoco na elaboração do laudo pericial referente às vítimas (Evento 361.1). A defesa impugnou o laudo apresentado, requerendo sua correção, uma vez que o documento acostado versava sobre o próprio acusado, e não sobre as vítimas (Evento 370.1). Novo ofício foi expedido à Polícia Científica para complementação do laudo (Evento 372.1), tendo sido informado, em 07/05/2026, que houve erro no preenchimento dos campos "Histórico" e "Descrição" do laudo pericial, com o compromisso de emissão de novo documento (Evento 402.1). A defesa requereu a apresentação do laudo corrigido (Evento 414.1), sobrevindo aos autos o Laudo Pericial nº 2017.05.01832.26.001-94 no evento 415.1, referente à vítima Jacir Urbano, atestando lesão decorrente de instrumento perfuro contuso na região do ombro esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica para retirada de corpos estranhos. Por fim, em decisões proferidas nos Eventos 409.1 e 423.1, o Juízo determinou a remessa dos bens apreendidos nos autos - um revólver, oito munições calibre .38 (sendo quatro deflagradas e quatro intactas) e um projétil de arma de fogo - à Central de Custódia, para os fins de direito. Quanto a sessão plenária I. Atualizem-se os antecedentes criminais dos acusados junto à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. II. Não verifico a ocorrência de qualquer nulidade ou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca de fatos que interessem ao julgamento da causa, razão pela qual considero o feito apto a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. DESIGNO audiência de sorteio dos jurados para o dia 11/12/2026 09h. Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(es) do réu e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. O sorteio poderá ser acompanhado de forma virtual, por videoconferência, pelo Ministério Público, pelos defensor(es) do acusado e pelo(a) representante da OAB local, por meio de link de acesso à sala virtual, ou, caso optem, poderão comparecer ao Fórum para acompanhar presencialmente. IV. DESIGNO a data de 11/12/2026, as 09h00min, para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Procedam-se às demais providências e intimações necessárias, inclusive aquelas indicadas no art. 429, § 1º, e no art. 432, ambos do Código de Processo Penal. Sorteados os jurados, cumpra-se o disposto no art. 435 do Código de Processo Penal e, ainda, realize-se a extração de cópias das peças processuais descritas no art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para utilização durante os trabalhos. V. Providencie o Cartório as intimações pessoais e eventual requisição do(a)(s) acusado(a)(s) e das testemunhas aqui residentes, assim como do Ministério Público, do(s) Defensor(es) e dos Senhores Jurados, advertindo-os que sua ausência pode implicar em crime de desobediência, multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos e cobrança de diligências, conforme arts. 219, 436, § 2º, e 458 do CPP. Exceto nos casos em que a lei ordena distinção, autorizo a realização de citações/intimações via telefone ou aplicativo WhatsApp, nos termos das previsões contidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 e suas alterações, na Circular CGJ n. 222/2020 e suas alterações e na Circular 265/2020 e suas alterações. Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004164-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022. VI. Requisite-se o reforço policial militar necessário para manutenção da ordem durante a sessão (art. 497, II, CPP), além de verba para alimentação junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, esta através da Secretaria do Foro, cientificando-a para esse fim. VII. Por fim, nos termos do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, esclareço que à parte interessada compete a exibição dos depoimentos gravados, durante os debates orais, inclusive dos trechos que lhe interessarem. Noutros termos, acaso exista interesse na exibição de depoimentos gravados constantes nos autos, tal apresentação deverá ocorrer durante o tempo dos debates orais concedido a cada uma das partes, em relação aos trechos que forem de seu interesse, ressalvada a hipótese do art. 473, inciso, §3º do CPP. Conforme expressa disposição legal citada, a leitura extraordinária de peças somente pode ocorrer quando disser respeito às provas colhidas por carta precatória e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou seja, quando inexiste a possibilidade ou se revelar por demais dificultosa a produção da prova perante os jurados, julgadores constitucionalmente competentes. Na espécie, não há notícia de que as gravações exibidas se enquadrariam no permissivo legal destacado. Em complementação, importante destacar que inexiste óbice para a exibição da gravação dos depoimentos, mas esta exibição deve ser feita aos jurados, no tempo reservado à parte que requereu, durante o debate. Sobre a temática, cumpre destacar as lições de Guilherme de Souza Nucci: "Leitura de peças: finalmente, restringiu-se, legalmente, a leitura de peças em plenário, uma vez que a experiência demonstrou ter havido abuso nesse contexto, cansando em demasia os jurados, diante da leitura desmedida de peças, muitas delas completamente inúteis. A partir de agora, as peças a serem lidas devem guardar relação com as provas colhidas por carta precatória (ex: depoimentos de testemunhas tomados em outra Comarca) ou com as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, basicamente as que se constituem de exames periciais e outros documentos produzidos na fase de investigação policial. Se a parte desejar ler em voz alta o trecho de um depoimento de testemunha prestado em juízo, na fase de formação da culpa, v.g., pode fazê-lo, porém, utilizará o seu tempo de manifestação para tanto.” (in Código de Processo Penal Comentado”, 8ª Ed. RT, pág. 793). Por fim, a exibição dos depoimentos deve ocorrer às expensas da parte interessada e com sua estrutura. Logo, deve a parte interessada providenciar os equipamentos/programas de projeção audiovisual, ciente de que o material é de responsabilidade exclusiva do orador e que somente será disponibilizado por este Juízo o equipamento "datashow", sendo responsabilidade do interessado ter equipamento (notebook) compatível, além do processo baixado em formato "PDF" e dos depoimentos baixados em formato "MP4" para o caso de lentidão ou queda do sistema e-proc. Cumpra-se com urgência.

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