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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0002324-40.2012.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE:Nome: TEREZINHA LIMA SOUSA Endereço: CALIFORNIA, SN, ZONA RURAL, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-971 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Consta petição de habilitação apresentada por FABIANE SOUSA DA SILVA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, FABIO LIMA SOUSA, BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA, NÚBIA LIMA SOUSA e FLÁVIA CRISTINA SOUSA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em razão do falecimento da exequente Terezinha Lima Sousa, requerendo sua habilitação no polo ativo da execução, na qualidade de cônjuge meeiro e herdeiros, para fins de levantamento do crédito exequendo. O art. 687 do CPC dispõe que, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores. No caso dos autos, o único bem a ser partilhado é o crédito reconhecido nestes autos, de modo que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, é dispensável a abertura de inventário, sendo suficiente a habilitação dos sucessores para o levantamento dos valores. Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade de justiça aos peticionantes; 2. DEFIRO a habilitação de FABIANE SOUSA DA SILVA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, FABIO LIMA SOUSA, BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA, NÚBIA LIMA SOUSA e FLÁVIA CRISTINA SOUSA DA SILVA no polo ativo da execução, em substituição processual à falecida exequente Terezinha Lima Sousa; 3. DETERMINO a expedição de RPV em nome dos sucessores habilitados, observada a seguinte partilha sobre o valor líquido de R$ 6.423,88: a) FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA (cônjuge meeiro): R$ 3.211,94, conta corrente 45521-6, agência 9684, Banco Itaú; b) FABIANE SOUSA DA SILVA: R$ 642,39, conta poupança 975702603-0, operação 1288, agência 3880, Caixa Econômica Federal; c) FABIO LIMA SOUSA: R$ 642,39, conta corrente 7272-9, agência 3732, Banco Bradesco; d) BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA: R$ 642,39, conta poupança 00084488-6, operação 013, agência 0025, Caixa Econômica Federal; e) NÚBIA LIMA SOUSA: R$ 642,39, conta poupança 898224355-9, operação 1288, agência 3880, Caixa Econômica Federal; f) FLÁVIA CRISTINA SOUSA DA SILVA: R$ 642,39, conta poupança 719405786-8, operação 1288, agência 0025, Caixa Econômica Federal; 4. Mantém-se inalterada a verba honorária já homologada em favor do(a) advogado(a) da causa, no valor de R$ 963,58; INTIME-SE o Estado do Pará para ciência. INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual. Após, arquive-se. Cumpra-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema
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