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0002318-12.2025.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002318-12.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CLAURI CARDOSO RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002318-12.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: CLAURI CARDOSO RECORRIDO: DOHLER S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VIGILANTE x VIGIA. DISTINÇÃO JURÍDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO PPP. INDEVIDOS. A função de vigilante é regida pela Lei nº 7.102/1983 (revogada pela Lei nº 14.967/2024) e exige o preenchimento de determinados requisitos específicos, bem como uma atuação ostensiva e repressiva por parte do trabalhador, o que a diferencia da atividade passiva de observação e de controle de acesso inerente ao vigia/porteiro. O adicional de periculosidade previsto no inc. II do art. 193 da CLT dirige-se apenas ao vigilante, e não vigia/porteiro, nos termos do Anexo 03 da NR-16 do MTE. No caso em apreço, a prova oral comprovou que o reclamante atuava sem armamento, realizando rondas preventivas e tarefas de portaria, sem dever de enfrentamento, razão pela qual concluiu-se que o autor desempenhava atribuições compatíveis com a função de vigia/porteiro. Por consequência, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade e em retificação da CTPS e do PPP. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CLAURI CARDOSO e recorrida DÖHLER S.A. Inconformado com a sentença (ID cbda2d9), complementada pela decisão resolutória dos embargos de declaração (ID 171b6de), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte revisora (ID 3ed8465). Contrarrazões são apresentadas pela empresa reclamada (ID 41e0780). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O reclamante suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial impediu a comprovação das reais atividades exercidas pelo obreiro e do risco acentuado a que estava exposto pelo desempenho de atribuições de vigilância patrimonial. Sustenta que, desde a petição inicial, afirmou que realizava rondas e atividades de vigilância patrimonial, embora registrado como porteiro. Menciona que a prova pericial era indispensável para demonstrar a dinâmica real das atividades e os riscos delas decorrentes. Assevera que o indeferimento da perícia pretendida violou o art. 5º, inc. LV, da CF, os arts. 369 e 370 do CPC e o art. 765 da CLT. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a prova pericial postulada. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o reclamante efetivamente requereu a prova técnica na petição inicial e reiterou o pedido em sua manifestação à defesa (IDs 80b4f1c e 70d772f). Após o silêncio inicial do Juízo de origem (ID 7b3490f) e nova provocação do autor, o Magistrado proferiu outro despacho (ID 7795261), registrando a existência do pedido de perícia e determinando que os autos voltassem conclusos para deliberações após a manifestação da ré. Na sequência, foi designada e realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas por elas indicadas, sendo a instrução processual encerrada sem qualquer manifestação ou objeção do reclamante quanto à realização da prova pericial. Constato ainda que, na mesma ocasião, o autor limitou-se a apresentar razões finais remissivas, sem suscitar qualquer cerceamento de defesa ou mesmo registrar protestos antipreclusivos relacionados a não realização da prova pericial por ele pretendida (ID 43bc0ee). De acordo com o art. 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse sentindo, ao silenciar durante a audiência de instrução e permitir o encerramento da etapa probatória sem registrar os seus protestos antipreclusivos relacionados a não realização da prova pericial, o autor anuiu tacitamente com o encerramento da instrução naqueles termos, operando-se a preclusão consumativa. Portanto, diante da ausência de insurgência do reclamante no momento oportuno e da ocorrência da preclusão, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR. VIGILANTE x VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO PPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Magistrado sentenciante rejeitou o pedido do autor de reconhecimento do exercício da função de vigilante e, por consequência lógica, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e de retificação da CTPS e do PPP. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante, alegando ter ficado comprovado nos autos o fato de que exercia atividades típicas de vigilância patrimonial, inclusive com abordagem de suspeitos. Argumenta que os registros funcionais indicam as funções de "vigilante" e de "vigilante porteiro", além de demonstrarem que o obreiro sempre esteve vinculado ao setor de "segurança patrimonial" da empresa. Diz que os documentos acostados aos autos também comprovam que o reclamante possuía formação específica de vigilante e realizava reciclagens periódicas. Assere que a prova oral confirmou a realização de rondas e a fiscalização patrimonial. Entende que a sentença foi contrária à Lei nº 12.740/2012 - que incluiu o inc. II ao art. 193 da CLT -e à Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Argumenta que a alteração da nomenclatura do cargo não afasta a realidade fática, invocando o princípio da primazia da realidade. Diante disso, postula a reforma da sentença, com a finalidade de que seja reconhecido o exercício da função de vigilante durante todo o pacto laboral. Por conseguinte, pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com os reflexos legais. Requer, ainda, seja determinada a retificação da CTPS e do PPP para que conste em tais documentos a real função desempenhada pelo reclamante. E mais, busca a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia ora em análise exige a distinção jurídica entre as funções de vigia/porteiro e a de vigilante profissional, sendo relevante salientar, desde já, que a diferença fundamental entre as duas atividades reside na diversidade do conteúdo e da extensão das atribuições ocupacionais que exercem. O vigia realiza uma guarda meramente passiva, voltada à observação, ao controle de acesso e à fiscalização genérica do patrimônio, sem o dever de enfrentamento ou repressão armada. Normalmente, tem como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de rondas diurnas ou noturnas, monitorando os fatos, não estando obrigado à prestação de outros serviços. Já o vigilante é o profissional regido pela Lei nº 7.102/1983 (revogada pela Lei nº 14.967/2024), cuja atividade de segurança pessoal ou patrimonial exige o preenchimento de determinados requisitos próprios, como a realização de curso de formação específica e de reciclagens periódicas, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo quando em efetivo serviço. Com efeito, o vigilante exerce atividades assemelhadas às de policiamento, de natureza parapolicial, possuindo o dever de coibir ações criminosas. Desempenha, assim, funções mais complexas que o vigia, em razão da maior responsabilidade que detém, da amplitude da sua atuação e da exigência de preparo técnico específico. No caso em apreço, a prova oral produzida não socorre a tese recursal. O próprio autor admitiu em depoimento que trabalhava sem arma e que a dinâmica de suas atividades permaneceu a mesma após a alteração da nomenclatura de seu cargo, consistindo basicamente na realização de rondas. A preposta da ré, por sua vez, esclareceu que as atividades preponderantes do reclamante eram o controle de acesso de funcionários e de mercadorias e o monitoramento de câmeras. A testemunha indicada pela reclamada - Sr. Osnildo - confirmou que a atividade principal do autor era o controle de acesso dos funcionários e de veículos, o monitoramento de câmeras e a realização de rondas externas, sem armamento, inclusive na residência do diretor da empresa. Da mesma forma, as testemunhas ouvidas a convite do autor - Sr. Valmor e Sr. Jacson - relataram que não trabalhavam armadas e que as atividades de segurança eram feitas por meio de rondas no pátio da empresa, sendo necessário também realizar uma ronda diária na casa do diretor para acender luzes e verificar o perímetro. Embora a testemunha Jacson tenha mencionado que, se encontrassem um invasor, eram obrigados a abordá-lo, a testemunha Valmor explicou que eles eram responsáveis por acompanhar os policiais até o local caso ocorresse alguma movimentação suspeita, de onde concluo que as tarefas por eles desempenhadas inserem-se no conceito de vigilância patrimonial genérica, desprovida do caráter ostensivo e repressivo inerente à função de vigilante. Além disso, é importante ressaltar que, não obstante as mencionadas testemunhas Jacson e Valmor tenham narrado a ocorrência de furtos e invasões no local, entendo que o referido risco de violência física e/ou patrimonial atingia igualmente todos os funcionários e demais frequentadores do ambiente, de modo que a mera exposição a esses perigos comuns não basta para caracterizar a atividade como sendo de vigilante. E mais, vale acrescentar que a existência de um estande de tiros na área recreativa, no qual o reclamante também realizava rondas, assim como a necessidade de verificar disparos de alarme não transmudam a natureza da função de vigia. A prova testemunhal indicou que o local era destinado à prática esportiva e que, em casos de ocorrências suspeitas, os funcionários tinham orientação para apenas acompanhar a atuação policial, o que afasta a natureza de enfrentamento necessária para o enquadramento na atividade de vigilante. Sendo assim, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo desempenhado pelo autor ao longo da sua contratualidade e independentemente de o reclamante ter realizado cursos de formação específica em alguns momentos pretéritos do seu pacto laboral, anteriores ao marco prescricional, diga-se de passagem, a manutenção da sentença que concluiu que o obreiro desempenhava atribuições compatíveis com a função de vigia/porteiro é medida que se impõe, pois o conjunto probatório do presente feito não demonstra o efetivo exercício de atividades ostensivas de segurança privada. Nesse cenário, e considerando ainda que a norma prevista no inc. II do art. 193 da CLT, nos termos do Anexo 03 da NR-16 do MTE, dirige-se apenas ao vigilante, e não vigia/porteiro, deve ser igualmente mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Da mesma forma, mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício da função de vigilante, também permanece rejeitado o pleito de retificação da CTPS e do PPP. Por fim, mantida a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Adverte-se que a presente decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pelas partes (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SDI-I do TST), de modo que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses cabíveis poderá sujeitar o embargante à imposição de multa, nos termos legais. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, com ressalvas da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. A Dra. Beatriz Castro Cetara, procuradora de DOHLER S.A., inscrita para proceder à sustentação oral (telepresencial), não compareceu à sessão. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAURI CARDOSO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002318-12.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CLAURI CARDOSO RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002318-12.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: CLAURI CARDOSO RECORRIDO: DOHLER S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VIGILANTE x VIGIA. DISTINÇÃO JURÍDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO PPP. INDEVIDOS. A função de vigilante é regida pela Lei nº 7.102/1983 (revogada pela Lei nº 14.967/2024) e exige o preenchimento de determinados requisitos específicos, bem como uma atuação ostensiva e repressiva por parte do trabalhador, o que a diferencia da atividade passiva de observação e de controle de acesso inerente ao vigia/porteiro. O adicional de periculosidade previsto no inc. II do art. 193 da CLT dirige-se apenas ao vigilante, e não vigia/porteiro, nos termos do Anexo 03 da NR-16 do MTE. No caso em apreço, a prova oral comprovou que o reclamante atuava sem armamento, realizando rondas preventivas e tarefas de portaria, sem dever de enfrentamento, razão pela qual concluiu-se que o autor desempenhava atribuições compatíveis com a função de vigia/porteiro. Por consequência, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade e em retificação da CTPS e do PPP. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CLAURI CARDOSO e recorrida DÖHLER S.A. Inconformado com a sentença (ID cbda2d9), complementada pela decisão resolutória dos embargos de declaração (ID 171b6de), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte revisora (ID 3ed8465). Contrarrazões são apresentadas pela empresa reclamada (ID 41e0780). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O reclamante suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial impediu a comprovação das reais atividades exercidas pelo obreiro e do risco acentuado a que estava exposto pelo desempenho de atribuições de vigilância patrimonial. Sustenta que, desde a petição inicial, afirmou que realizava rondas e atividades de vigilância patrimonial, embora registrado como porteiro. Menciona que a prova pericial era indispensável para demonstrar a dinâmica real das atividades e os riscos delas decorrentes. Assevera que o indeferimento da perícia pretendida violou o art. 5º, inc. LV, da CF, os arts. 369 e 370 do CPC e o art. 765 da CLT. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a prova pericial postulada. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o reclamante efetivamente requereu a prova técnica na petição inicial e reiterou o pedido em sua manifestação à defesa (IDs 80b4f1c e 70d772f). Após o silêncio inicial do Juízo de origem (ID 7b3490f) e nova provocação do autor, o Magistrado proferiu outro despacho (ID 7795261), registrando a existência do pedido de perícia e determinando que os autos voltassem conclusos para deliberações após a manifestação da ré. Na sequência, foi designada e realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas por elas indicadas, sendo a instrução processual encerrada sem qualquer manifestação ou objeção do reclamante quanto à realização da prova pericial. Constato ainda que, na mesma ocasião, o autor limitou-se a apresentar razões finais remissivas, sem suscitar qualquer cerceamento de defesa ou mesmo registrar protestos antipreclusivos relacionados a não realização da prova pericial por ele pretendida (ID 43bc0ee). De acordo com o art. 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse sentindo, ao silenciar durante a audiência de instrução e permitir o encerramento da etapa probatória sem registrar os seus protestos antipreclusivos relacionados a não realização da prova pericial, o autor anuiu tacitamente com o encerramento da instrução naqueles termos, operando-se a preclusão consumativa. Portanto, diante da ausência de insurgência do reclamante no momento oportuno e da ocorrência da preclusão, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR. VIGILANTE x VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS E DO PPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Magistrado sentenciante rejeitou o pedido do autor de reconhecimento do exercício da função de vigilante e, por consequência lógica, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e de retificação da CTPS e do PPP. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante, alegando ter ficado comprovado nos autos o fato de que exercia atividades típicas de vigilância patrimonial, inclusive com abordagem de suspeitos. Argumenta que os registros funcionais indicam as funções de "vigilante" e de "vigilante porteiro", além de demonstrarem que o obreiro sempre esteve vinculado ao setor de "segurança patrimonial" da empresa. Diz que os documentos acostados aos autos também comprovam que o reclamante possuía formação específica de vigilante e realizava reciclagens periódicas. Assere que a prova oral confirmou a realização de rondas e a fiscalização patrimonial. Entende que a sentença foi contrária à Lei nº 12.740/2012 - que incluiu o inc. II ao art. 193 da CLT -e à Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Argumenta que a alteração da nomenclatura do cargo não afasta a realidade fática, invocando o princípio da primazia da realidade. Diante disso, postula a reforma da sentença, com a finalidade de que seja reconhecido o exercício da função de vigilante durante todo o pacto laboral. Por conseguinte, pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com os reflexos legais. Requer, ainda, seja determinada a retificação da CTPS e do PPP para que conste em tais documentos a real função desempenhada pelo reclamante. E mais, busca a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia ora em análise exige a distinção jurídica entre as funções de vigia/porteiro e a de vigilante profissional, sendo relevante salientar, desde já, que a diferença fundamental entre as duas atividades reside na diversidade do conteúdo e da extensão das atribuições ocupacionais que exercem. O vigia realiza uma guarda meramente passiva, voltada à observação, ao controle de acesso e à fiscalização genérica do patrimônio, sem o dever de enfrentamento ou repressão armada. Normalmente, tem como incumbência circular no estabelecimento do empregador, por meio de rondas diurnas ou noturnas, monitorando os fatos, não estando obrigado à prestação de outros serviços. Já o vigilante é o profissional regido pela Lei nº 7.102/1983 (revogada pela Lei nº 14.967/2024), cuja atividade de segurança pessoal ou patrimonial exige o preenchimento de determinados requisitos próprios, como a realização de curso de formação específica e de reciclagens periódicas, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo quando em efetivo serviço. Com efeito, o vigilante exerce atividades assemelhadas às de policiamento, de natureza parapolicial, possuindo o dever de coibir ações criminosas. Desempenha, assim, funções mais complexas que o vigia, em razão da maior responsabilidade que detém, da amplitude da sua atuação e da exigência de preparo técnico específico. No caso em apreço, a prova oral produzida não socorre a tese recursal. O próprio autor admitiu em depoimento que trabalhava sem arma e que a dinâmica de suas atividades permaneceu a mesma após a alteração da nomenclatura de seu cargo, consistindo basicamente na realização de rondas. A preposta da ré, por sua vez, esclareceu que as atividades preponderantes do reclamante eram o controle de acesso de funcionários e de mercadorias e o monitoramento de câmeras. A testemunha indicada pela reclamada - Sr. Osnildo - confirmou que a atividade principal do autor era o controle de acesso dos funcionários e de veículos, o monitoramento de câmeras e a realização de rondas externas, sem armamento, inclusive na residência do diretor da empresa. Da mesma forma, as testemunhas ouvidas a convite do autor - Sr. Valmor e Sr. Jacson - relataram que não trabalhavam armadas e que as atividades de segurança eram feitas por meio de rondas no pátio da empresa, sendo necessário também realizar uma ronda diária na casa do diretor para acender luzes e verificar o perímetro. Embora a testemunha Jacson tenha mencionado que, se encontrassem um invasor, eram obrigados a abordá-lo, a testemunha Valmor explicou que eles eram responsáveis por acompanhar os policiais até o local caso ocorresse alguma movimentação suspeita, de onde concluo que as tarefas por eles desempenhadas inserem-se no conceito de vigilância patrimonial genérica, desprovida do caráter ostensivo e repressivo inerente à função de vigilante. Além disso, é importante ressaltar que, não obstante as mencionadas testemunhas Jacson e Valmor tenham narrado a ocorrência de furtos e invasões no local, entendo que o referido risco de violência física e/ou patrimonial atingia igualmente todos os funcionários e demais frequentadores do ambiente, de modo que a mera exposição a esses perigos comuns não basta para caracterizar a atividade como sendo de vigilante. E mais, vale acrescentar que a existência de um estande de tiros na área recreativa, no qual o reclamante também realizava rondas, assim como a necessidade de verificar disparos de alarme não transmudam a natureza da função de vigia. A prova testemunhal indicou que o local era destinado à prática esportiva e que, em casos de ocorrências suspeitas, os funcionários tinham orientação para apenas acompanhar a atuação policial, o que afasta a natureza de enfrentamento necessária para o enquadramento na atividade de vigilante. Sendo assim, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo desempenhado pelo autor ao longo da sua contratualidade e independentemente de o reclamante ter realizado cursos de formação específica em alguns momentos pretéritos do seu pacto laboral, anteriores ao marco prescricional, diga-se de passagem, a manutenção da sentença que concluiu que o obreiro desempenhava atribuições compatíveis com a função de vigia/porteiro é medida que se impõe, pois o conjunto probatório do presente feito não demonstra o efetivo exercício de atividades ostensivas de segurança privada. Nesse cenário, e considerando ainda que a norma prevista no inc. II do art. 193 da CLT, nos termos do Anexo 03 da NR-16 do MTE, dirige-se apenas ao vigilante, e não vigia/porteiro, deve ser igualmente mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Da mesma forma, mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício da função de vigilante, também permanece rejeitado o pleito de retificação da CTPS e do PPP. Por fim, mantida a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Adverte-se que a presente decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pelas partes (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SDI-I do TST), de modo que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses cabíveis poderá sujeitar o embargante à imposição de multa, nos termos legais. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, com ressalvas da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. A Dra. Beatriz Castro Cetara, procuradora de DOHLER S.A., inscrita para proceder à sustentação oral (telepresencial), não compareceu à sessão. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOHLER S.A.

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