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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002317-38.2009.8.24.0025/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Uma vez suspenso/arquivado o processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, só é possível retomar o curso da execução se a parte exequente indicar bem específico à penhora, não se admitindo mero pedido de pesquisa ou consulta para a localização de patrimônio passível de constrição. Com efeito, "arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022). Tal interpretação do art. 921, § 3º, do CPC também prevalece no TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). E, mais recentemente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL, INSS E TERCEIROS, BEM COMO BLOQUEIO VIA SISBAJUD). NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RETOMADA DA EXECUÇÃO QUE EXIGE INDICAÇÃO CONCRETA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5034335-09.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 08/07/2026) Enfim, "nos termos dos artigos 921 e 923 do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, suspensos ou arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição" (TJDFT, Acórdão 1652538, 07311268920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023). No caso, como o processo foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC e a parte exequente não indicou concretamente bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer diligências, inviável a retomada da execução. Assim, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se e, preclusa essa decisão, suspenda-se novamente o feito / voltem ao arquivo até que decorrido o prazo prescricional ou sejam indicados, especificamente, bens penhoráveis.
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