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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0002308-28.2008.8.11.0040. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L N CALCADOS LTDA - EPP, JOSE ALBERTO MADALOZZO, NOELI TERESINHA DALBEM MADALOZZO VISTO O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 2008 em face de L. N. Calçados Ltda. EPP, José Alberto Madalozzo e Noeli Terezinha Dal Bem Madalozzo, para cobrança de crédito tributário de ICMS constituído definitivamente em 31/10/2005, conforme CDA n.º 002354/07-A (ID: 243603249). Intimada a demonstrar a inexistência de prescrição intercorrente, a Fazenda apresentou manifestação em 03/08/2026 na qual se limitou a transcrever a ementa do REsp 1.340.553/RS e a afirmar genericamente que "é notória a existência de causas interruptivas" e que a demora seria imputável ao Judiciário, sem indicar um único ato processual concreto, data ou diligência efetivamente realizada que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional no curso destes autos. É o relatório. Decido. O processo tramita há aproximadamente 18 anos sem que se identifique nos autos citação válida dos executados, penhora efetivada ou qualquer constrição patrimonial. A própria CDA figura como "Pré-Ajuizado" no sistema SADA em julho de 2026 (ID: 243603250), o que reforça a ausência de atos executivos eficazes ao longo de todo esse período. Conforme assentado pelo STJ no Tema 566, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF tem início automático na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso, após o que se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal, totalizando seis anos para a consumação da prescrição intercorrente. Ainda que se tome como termo inicial o próprio ajuizamento em 2008, esse prazo se consumou em 2014, sem que qualquer ato eficaz tenha sido demonstrado. A alegação genérica de que a demora é atribuível ao Judiciário, além de desacompanhada de qualquer comprovação, não tem o condão de afastar a prescrição, conforme o próprio precedente invocado pela Fazenda expressamente reconhece ao exigir que o exequente demonstre o prejuízo sofrido e aponte causas concretas de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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