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0002302-73.2019.8.17.1590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002302-73.2019.8.17.1590 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): THALIA OLIVEIRA DE SANTANA, MARCELO DA LUZ SILVA INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) Defesas Constituídas intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248575057 , conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (ID 146915759) em desfavor de Marcelo da Luz Silva e Thalia Oliveira de Santana, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2019, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, situada no bairro Nova Escada, nesta urbe, policiais civis lograram êxito em encontrar 120 (cento e vinte) invólucros da substância entorpecente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa L.), pesando aproximadamente 181,6g. Ademais, no mesmo contexto fático, foi apreendido 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, devidamente municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, além da quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em espécie e aparelhos celulares. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo (ID 146916082). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a fase de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se os interrogatórios dos acusados, atos devidamente gravados em mídia audiovisual. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Marcelo da Luz Silva nos exatos termos da denúncia, afastando-se o tráfico privilegiado. Lado outro, o órgão ministerial requereu a absolvição da ré Thalia Oliveira de Santana, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando insuficiência probatória para atestar seu dolo e sua autoria nos delitos. A defesa do réu Marcelo da Luz Silva pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a fixação de regime aberto e substituição da pena. A defesa da ré Thalia Oliveira de Santana ratificou o pleito absolutório ministerial, invocando o princípio in dubio pro reo. É o breve relatório. Passo a decidir. Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, tampouco vislumbro qualquer vício ou nulidade processual a ser declarada de ofício. O processo tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Estando hígidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada de forma inconteste nos autos, consubstanciada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146915761), que atesta a apreensão de 120 "big-bigs" da substância ilícita, e de forma cabal pelo Laudo Pericial de Drogas Psicotrópicas nº 40.830/19 (ID 146915761), que confirmou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), totalizando a massa líquida de 181,6g (cento e oitenta e um gramas e seiscentos miligramas). A substância é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, complementando, assim, a norma penal em branco. A autoria delitiva, no entanto, deve ser cindida e analisada de forma individualizada, recaindo de forma indene de dúvidas apenas sobre o réu Marcelo da Luz Silva. A testemunha de acusação Pietro Souza Cirino, Policial Civil, relatou em juízo que a diligência foi o desdobramento de uma investigação prolongada visando desarticular o narcotráfico na região. Confirmou que, ao chegarem à residência munidos de mandado de busca e apreensão, localizaram no interior do imóvel vasta quantidade de entorpecentes. A testemunha Wandegleison da Silva Batista, Comissário de Polícia, corroborou o cumprimento do mandado e a ocorrência do flagrante pelos ilícitos encontrados no imóvel. Em seu interrogatório, o réu Marcelo da Luz Silva confessou categoricamente a prática delitiva, assumindo a propriedade exclusiva das drogas. Afirmou perante este Juízo que traficava "por conta própria" e que a sua companheira não possuía qualquer ciência das substâncias escondidas em sua residência, assumindo para si toda a carga probatória. A ré Thalia Oliveira de Santana, por sua vez, negou veementemente a autoria. Em depoimento harmônico, alegou desconhecimento absoluto sobre a existência dos entorpecentes na residência, afirmando ter realizado faxina no quarto na véspera sem nada notar,. A narrativa da acusada encontrou consonância com a confissão do corréu e com a ausência de elementos investigativos que apontassem o seu envolvimento na mercancia ilícita,. A mera coabitação não é premissa suficiente para imputar a responsabilização penal, exigindo-se prova do liame subjetivo e do dolo de traficar, o que não foi demonstrado nos autos. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A existência material do delito tipificado no Estatuto do Desarmamento está robustamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146915761), que atesta a apreensão de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, e 05 (cinco) munições, bem como pelo Laudo de Perícia Balística nº 41.753/2019 (ID 146916341), o qual concluiu categoricamente que a arma se encontrava em plenas condições de funcionamento e eficiência para a realização de disparos,. A autoria delitiva quanto ao armamento também recai, com exclusividade, sobre Marcelo da Luz Silva. O acusado confessou, de forma pormenorizada, ter adquirido o revólver com o proveito financeiro do próprio tráfico de drogas, evidenciando o escopo de proteção do comércio espúrio. Em contrapartida, conforme o arcabouço probatório delineado no tópico anterior, não há qualquer prova de que Thalia Oliveira de Santana possuísse domínio, ciência ou disponibilidade do artefato bélico oculto em seu dormitório. Enfrento e acolho a tese absolutória ventilada pela defesa da ré Thalia Oliveira de Santana e pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais,. No processo penal moderno, a condenação exige a certeza absoluta da autoria e do dolo, baseada em provas robustas. Inexistindo comprovação do liame subjetivo da ré com as condutas criminosas de seu companheiro, restando patente que os depoimentos policiais não lhe atribuíram atos de mercancia, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, sendo de rigor a sua absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, rejeito a tese defensiva que pugna pela incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em favor de Marcelo da Luz Silva,. A benesse legal exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em tela, a expressiva quantidade de entorpecentes perfeitamente fracionados (120 "big-bigs"), a existência de prévia e duradoura investigação policial atestada pelas testemunhas, o apreendimento de dinheiro trocado e, sobretudo, o emprego de arma de fogo adquirida com o lucro da traficância, evidenciam profunda dedicação a atividades criminosas. Tal estruturação logística e bélica é manifestamente incompatível com a figura do traficante eventual, inviabilizando a concessão do benefício.a. Os fatos narrados e rigorosamente provados subsumem-se, de forma perfeita, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal), unicamente no tocante ao réu Marcelo da Luz Silva. Milita em favor do réu Marcelo da Luz Silva a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas. Não concorrem nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) ou dirimentes de culpabilidade. O réu é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de suas condutas e dele era exigível comportamento diverso. Assim, o réu Marcelo da Luz Silva deve receber a respectiva e inafastável responsabilização penal. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia para: I) ABSOLVER a ré THALIA OLIVEIRA DE SANTANA, já qualificada, das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o réu MARCELO DA LUZ SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena de MARCELO DA LUZ SILVA, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP) e ao preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). DOSIMETRIA DO RÉU MARCELO DA LUZ SILVA Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Não há elementos para aferir negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo (lucro fácil). As circunstâncias e consequências do crime não desbordam do ordinário. Considerando, contudo, a quantidade expressiva do entorpecente apreendido (120 invólucros) apta a atingir um grande número de usuários, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal estipulado ao tipo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas genéricas ou específicas de aumento ou diminuição de pena, notadamente ante a rejeição do tráfico privilegiado face à comprovada dedicação às atividades criminosas, torno a pena definitiva para este crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12, Lei 10.826/03) Na primeira fase, sob a ótica do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais se mostram integralmente favoráveis ao sentenciado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), deixo de reduzir a sanção aquém do mínimo legal por imperativo da dogmática penal, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição a incidir, consolido a reprimenda para este delito em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material (Art. 69 do CP) Aplicando-se a regra do cúmulo material, o réu Marcelo da Luz Silva fica condenado à pena total e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Atenta ao quantum da pena de reclusão imposta (superior a quatro anos e não excedente a oito), à primariedade, bem como às balizas do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, estabeleço, de forma motivada, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão em desfavor do réu Marcelo. Para a pena de detenção, fixo o regime inicial ABERTO, na inteligência do art. 33, caput, do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Inviável se mostra a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), vez que não preenchidos os requisitos objetivos esculpidos no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal, dado o somatório das reprimendas que sobrepuja os limites legais para as benesses. Do Direito de Recorrer em Liberdade (Prisão Preventiva) Considerando que o réu encontra-se respondendo ao feito em liberdade (conforme Alvará de Soltura constante nos autos) e não advindo fatos novos que demonstrem o perigo concreto para a ordem pública ou à aplicação da lei penal neste estágio processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Das Determinações Finais, Custas e Bens Apreendidos Condeno o réu Marcelo da Luz Silva ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. No tocante à quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) apreendida, sendo evidente a sua proveniência do comércio espúrio, DECRETO O PERDIMENTO do valor em favor da União, revertendo-o ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), consoante dispõe o art. 63, da Lei nº 11.343/06. Determino, ainda, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, em estrita observância ao art. 72 da Lei de Drogas. Em relação à arma de fogo e munições, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, visando a sua destruição ou doação aos órgãos de segurança, na inteligência do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu Marcelo da Luz Silva no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas para o Juízo da Execução Penal. Empregue-se a esta sentença força de ofício/mandado, para os fins que se fizerem necessários, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data da assinatura eletrônica IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" ESCADA, 25 de agosto de 2026. ELIANE DE FÁTIMA ARAUJO SILVA OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0002302-73.2019.8.17.1590 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): THALIA OLIVEIRA DE SANTANA, MARCELO DA LUZ SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (ID 146915759) em desfavor de Marcelo da Luz Silva e Thalia Oliveira de Santana, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2019, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, situada no bairro Nova Escada, nesta urbe, policiais civis lograram êxito em encontrar 120 (cento e vinte) invólucros da substância entorpecente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa L.), pesando aproximadamente 181,6g. Ademais, no mesmo contexto fático, foi apreendido 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, devidamente municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, além da quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em espécie e aparelhos celulares. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo (ID 146916082). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a fase de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se os interrogatórios dos acusados, atos devidamente gravados em mídia audiovisual. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Marcelo da Luz Silva nos exatos termos da denúncia, afastando-se o tráfico privilegiado. Lado outro, o órgão ministerial requereu a absolvição da ré Thalia Oliveira de Santana, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando insuficiência probatória para atestar seu dolo e sua autoria nos delitos. A defesa do réu Marcelo da Luz Silva pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a fixação de regime aberto e substituição da pena. A defesa da ré Thalia Oliveira de Santana ratificou o pleito absolutório ministerial, invocando o princípio in dubio pro reo. É o breve relatório. Passo a decidir. Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, tampouco vislumbro qualquer vício ou nulidade processual a ser declarada de ofício. O processo tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Estando hígidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada de forma inconteste nos autos, consubstanciada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146915761), que atesta a apreensão de 120 "big-bigs" da substância ilícita, e de forma cabal pelo Laudo Pericial de Drogas Psicotrópicas nº 40.830/19 (ID 146915761), que confirmou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), totalizando a massa líquida de 181,6g (cento e oitenta e um gramas e seiscentos miligramas). A substância é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, complementando, assim, a norma penal em branco. A autoria delitiva, no entanto, deve ser cindida e analisada de forma individualizada, recaindo de forma indene de dúvidas apenas sobre o réu Marcelo da Luz Silva. A testemunha de acusação Pietro Souza Cirino, Policial Civil, relatou em juízo que a diligência foi o desdobramento de uma investigação prolongada visando desarticular o narcotráfico na região. Confirmou que, ao chegarem à residência munidos de mandado de busca e apreensão, localizaram no interior do imóvel vasta quantidade de entorpecentes. A testemunha Wandegleison da Silva Batista, Comissário de Polícia, corroborou o cumprimento do mandado e a ocorrência do flagrante pelos ilícitos encontrados no imóvel. Em seu interrogatório, o réu Marcelo da Luz Silva confessou categoricamente a prática delitiva, assumindo a propriedade exclusiva das drogas. Afirmou perante este Juízo que traficava "por conta própria" e que a sua companheira não possuía qualquer ciência das substâncias escondidas em sua residência, assumindo para si toda a carga probatória. A ré Thalia Oliveira de Santana, por sua vez, negou veementemente a autoria. Em depoimento harmônico, alegou desconhecimento absoluto sobre a existência dos entorpecentes na residência, afirmando ter realizado faxina no quarto na véspera sem nada notar,. A narrativa da acusada encontrou consonância com a confissão do corréu e com a ausência de elementos investigativos que apontassem o seu envolvimento na mercancia ilícita,. A mera coabitação não é premissa suficiente para imputar a responsabilização penal, exigindo-se prova do liame subjetivo e do dolo de traficar, o que não foi demonstrado nos autos. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A existência material do delito tipificado no Estatuto do Desarmamento está robustamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146915761), que atesta a apreensão de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, e 05 (cinco) munições, bem como pelo Laudo de Perícia Balística nº 41.753/2019 (ID 146916341), o qual concluiu categoricamente que a arma se encontrava em plenas condições de funcionamento e eficiência para a realização de disparos,. A autoria delitiva quanto ao armamento também recai, com exclusividade, sobre Marcelo da Luz Silva. O acusado confessou, de forma pormenorizada, ter adquirido o revólver com o proveito financeiro do próprio tráfico de drogas, evidenciando o escopo de proteção do comércio espúrio. Em contrapartida, conforme o arcabouço probatório delineado no tópico anterior, não há qualquer prova de que Thalia Oliveira de Santana possuísse domínio, ciência ou disponibilidade do artefato bélico oculto em seu dormitório. Enfrento e acolho a tese absolutória ventilada pela defesa da ré Thalia Oliveira de Santana e pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais,. No processo penal moderno, a condenação exige a certeza absoluta da autoria e do dolo, baseada em provas robustas. Inexistindo comprovação do liame subjetivo da ré com as condutas criminosas de seu companheiro, restando patente que os depoimentos policiais não lhe atribuíram atos de mercancia, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, sendo de rigor a sua absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, rejeito a tese defensiva que pugna pela incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em favor de Marcelo da Luz Silva,. A benesse legal exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em tela, a expressiva quantidade de entorpecentes perfeitamente fracionados (120 "big-bigs"), a existência de prévia e duradoura investigação policial atestada pelas testemunhas, o apreendimento de dinheiro trocado e, sobretudo, o emprego de arma de fogo adquirida com o lucro da traficância, evidenciam profunda dedicação a atividades criminosas. Tal estruturação logística e bélica é manifestamente incompatível com a figura do traficante eventual, inviabilizando a concessão do benefício.a. Os fatos narrados e rigorosamente provados subsumem-se, de forma perfeita, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal), unicamente no tocante ao réu Marcelo da Luz Silva. Milita em favor do réu Marcelo da Luz Silva a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP). Não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas. Não concorrem nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) ou dirimentes de culpabilidade. O réu é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de suas condutas e dele era exigível comportamento diverso. Assim, o réu Marcelo da Luz Silva deve receber a respectiva e inafastável responsabilização penal. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia para: I) ABSOLVER a ré THALIA OLIVEIRA DE SANTANA, já qualificada, das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o réu MARCELO DA LUZ SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena de MARCELO DA LUZ SILVA, em estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do CP) e ao preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). DOSIMETRIA DO RÉU MARCELO DA LUZ SILVA Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e de bons antecedentes. Não há elementos para aferir negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo (lucro fácil). As circunstâncias e consequências do crime não desbordam do ordinário. Considerando, contudo, a quantidade expressiva do entorpecente apreendido (120 invólucros) apta a atingir um grande número de usuários, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal estipulado ao tipo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas genéricas ou específicas de aumento ou diminuição de pena, notadamente ante a rejeição do tráfico privilegiado face à comprovada dedicação às atividades criminosas, torno a pena definitiva para este crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12, Lei 10.826/03) Na primeira fase, sob a ótica do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais se mostram integralmente favoráveis ao sentenciado, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), deixo de reduzir a sanção aquém do mínimo legal por imperativo da dogmática penal, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição a incidir, consolido a reprimenda para este delito em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material (Art. 69 do CP) Aplicando-se a regra do cúmulo material, o réu Marcelo da Luz Silva fica condenado à pena total e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Atenta ao quantum da pena de reclusão imposta (superior a quatro anos e não excedente a oito), à primariedade, bem como às balizas do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, estabeleço, de forma motivada, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão em desfavor do réu Marcelo. Para a pena de detenção, fixo o regime inicial ABERTO, na inteligência do art. 33, caput, do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Inviável se mostra a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), vez que não preenchidos os requisitos objetivos esculpidos no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal, dado o somatório das reprimendas que sobrepuja os limites legais para as benesses. Do Direito de Recorrer em Liberdade (Prisão Preventiva) Considerando que o réu encontra-se respondendo ao feito em liberdade (conforme Alvará de Soltura constante nos autos) e não advindo fatos novos que demonstrem o perigo concreto para a ordem pública ou à aplicação da lei penal neste estágio processual, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Das Determinações Finais, Custas e Bens Apreendidos Condeno o réu Marcelo da Luz Silva ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. No tocante à quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) apreendida, sendo evidente a sua proveniência do comércio espúrio, DECRETO O PERDIMENTO do valor em favor da União, revertendo-o ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), consoante dispõe o art. 63, da Lei nº 11.343/06. Determino, ainda, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, em estrita observância ao art. 72 da Lei de Drogas. Em relação à arma de fogo e munições, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, visando a sua destruição ou doação aos órgãos de segurança, na inteligência do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu Marcelo da Luz Silva no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas para o Juízo da Execução Penal. Empregue-se a esta sentença força de ofício/mandado, para os fins que se fizerem necessários, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data da assinatura eletrônica IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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