Publicações do processo

0002300-05.2025.8.16.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Realeza · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002300-05.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.717,44 Autor(s): ANA MARIA BORGES PAULINO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA S A Despacho: 1. Da análise das contestações apresentadas e da respectiva impugnação, verifica-se a necessidade de melhor delimitação do objeto litigioso, a fim de viabilizar o adequado saneamento do feito. Isso porque a petição inicial foi fundada, especialmente na alegação de inexistência das contratações, ao passo que, após a juntada dos instrumentos contratuais e demais documentos pelas instituições financeiras, a parte autora passou a sustentar também a ocorrência de portabilidades, refinanciamentos sucessivos e vício de consentimento em determinadas operações. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe, de modo objetivo e individualizado: a) quais contratos ainda são efetivamente questionados; b) se impugna a autenticidade das assinaturas e/ou dos meios de contratação apresentados pelas instituições financeiras, indicando, para cada contrato, os fundamentos da insurgência; c) se a pretensão se baseia na alegada inexistência da contratação, em vício de consentimento decorrente de refinanciamento ou portabilidade, ou em ambos; d) quais provas considera necessárias para comprovar suas alegações, com indicação específica dos pontos controvertidos que justificariam eventual produção de prova pericial. 2. Em análise da inicial, verifica-se que a parte requerente pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$7.717,44 e danos morais em R$ 15.000,00 por requerido. Contudo, atribuiu como valor da causa apenas R$22.717,44. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que se pretende a modificação, somado ao valor da indenização por danos morais, considerando a cumulação dos pedidos. Portanto, necessário a inclusão, ao que tudo indica, dos valores correspondentes ao dano moral em face de todos os requeridos, e não de apenas um deles. Assim, deve a parte requerente promover a correção dos valores, à luz do disposto no art. 292 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do disposto no art. 292, § 3º, do mesmo Código. 3. Ademais, da análise dos presentes autos e em pesquisas aos inúmeros processos em trâmite em nome da requerente, verifica-se a existência de procurações similares, sem qualquer individualização, o que suscita dúvida razoável acerca da autenticidade, validade ou subsistência do mandato judicial. Assim é o entendimento do E TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. PROCURAÇÃO GENÉRICA. UTILIZAÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO ESPECÍFICO. MEDIDA INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 76, PARÁGRAFO 1º, INCISO, E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 104, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual após determinação de juntada de nova procuração específica, condenando os patronos da autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora sustenta a validade da procuração apresentada, a ilegalidade da exigência de atualização do mandato, o cabimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação do advogado ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a exigência judicial de apresentação de nova procuração específica, diante das circunstâncias do caso concreto, configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder geral de cautela; e (iii) determinar se é cabível a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais em razão da ausência de regularização da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...] 5. A procuração ad judicia, em regra, não exige prazo de validade ou renovação periódica, extinguindo-se apenas nas hipóteses legalmente previstas no artigo 682 do Código Civil. 6. O Magistrado pode exigir maior rigor na aferição da representação processual quando houver circunstâncias concretas aptas a gerar dúvida razoável acerca da autenticidade, validade ou subsistência do mandato judicial. 7. A utilização reiterada da mesma procuração genérica em múltiplas demandas ajuizadas em nome da autora contra diferentes instituições financeiras evidencia fragilidade do instrumento e justifica a exigência de mandato específico. 8. A determinação de apresentação de nova procuração específica insere-se no exercício legítimo do poder geral de cautela do Magistrado e visa resguardar a higidez da relação processual e a segurança jurídica das partes. 9. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação da parte autora, atrai a incidência do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A atuação processual sem mandato válido torna ineficazes os atos praticados em nome da parte, ensejando a responsabilização do advogado pelas despesas processuais, nos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 11. A responsabilização prevista no artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil possui natureza processual e independe da demonstração de dolo, culpa ou má-fé do patrono. 12. A concessão da justiça gratuita à parte autora não se estende automaticamente ao advogado, por possuir natureza personalíssima.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) A percepção de renda inferior a três salários-mínimos, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita; (ii) O Magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica quando existirem elementos concretos que indiquem fragilidade ou utilização indiscriminada de mandato genérico; (iii) A utilização reiterada da mesma procuração genérica em múltiplas demandas justifica a determinação de regularização da representação processual; (iv) O descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (v) A atuação do advogado sem mandato regularmente constituído enseja sua responsabilização pelas custas processuais, independentemente de dolo ou má-fé, nos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 76, §1º, I, 85, §11, 98, 99, § 3º, 104, §2º, 105. CC, arts. 654 e 682.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0005726-92.2024.8.16.0130, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.12.2024. TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0008404-57.2022.8.16.0031, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 04.03.2023. TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0006321-84.2022.8.16.0058, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 31.07.2023. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012524-83.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026) Neste norte, pautado no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração atualizada e devidamente assinada pela requerente, com a individualização da demanda. 4. Após os devidos esclarecimentos, intimem-se as partes requeridas para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Por fim, tornem conclusos para saneamento. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.