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TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002298-04.2026.8.16.0140 Processo: 0002298-04.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ADILVO KEHRWALD Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Dá análise dos autos, denota-se que a petição inicial não está apta ao seu recebimento. 2. Com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para o fim de juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da inicial. Caso só exista comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pela pessoa em cujo nome esteja o documento, de que a parte reside com ela, sob pena de indeferimento da petição inicial. A declaração deve ser com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento pessoal do declarante. 3. Ainda, denota-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A análise do pedido de gratuidade processual deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas e pedidos temerários, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Portanto, o juiz, antes de deliberar sobre o pedido, pode determinar que a parte comprove o preenchimento de tais pressupostos, nos termos do art. 99, par. 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada e multa cominatória. Decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita à autora pelo não atendimento de ordem de comprovar sua situação financeira. Insurgência da autora. (1) Juntada de documentos que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. Não conhecimento. Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de instância. (2). Agravante que não atendeu ao comando judicial para comprovar suas fontes de renda e despesas ordinárias, juntando apenas a declaração de hipossuficiência e fotografia do domicílio em que reside, que são insuficientes para demonstrar suas reais condições financeiras. Documentos que colocam dúvida sobre a argumentação da agravante. Dúvidas que não permitem a concessão da benesse, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1714898/MG, j. 07/12/2020). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110466- 40.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.03.2024 - grifei) Diante disto, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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