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0002295-80.2025.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002295-80.2025.5.18.0010 AUTOR: EDINA SILVA SENA RÉU: FARMACIA YANOMELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8db85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que EDINA SILVA SENA propôs em face de FARMÁCIA YANOMELO LTDA., declaro a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica para tal, dar a baixa na CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara deverá fazer a anotação. Custas, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 4.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria Declaram-se como parcelas salariais da condenação: diferenças de verbas rescisórias. Expeça-se ofício requisitório quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes e a União. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA YANOMELO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002295-80.2025.5.18.0010 AUTOR: EDINA SILVA SENA RÉU: FARMACIA YANOMELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8db85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que EDINA SILVA SENA propôs em face de FARMÁCIA YANOMELO LTDA., declaro a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica para tal, dar a baixa na CTPS da autora, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara deverá fazer a anotação. Custas, pela reclamada, de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 4.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria Declaram-se como parcelas salariais da condenação: diferenças de verbas rescisórias. Expeça-se ofício requisitório quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes e a União. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINA SILVA SENA

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