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TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002295-34.2026.4.05.8403 AUTOR: JOSE EVANUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurada especial ou segurado urbano. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 167378875) apontou que a parte autora apresenta ferimento do couro cabeludo (CID S01.0), cefaleia crônica pós-traumática (CID G44.3), vertigem paroxística (CID H81.1), sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90.5) e hemorragia epidural (CID S06.4), decorrentes de traumatismo cranioencefálico sofrido em julho de 2023, com necessidade de tratamento cirúrgico. Ao exame físico, o expert constatou que a parte autora se encontrava consciente e orientada, com discurso coerente e fluido, marcha preservada e força e capacidade funcional dos membros superiores e inferiores preservadas, sem déficits motores, sensitivos ou cognitivos relevantes. Os exames complementares demonstraram alterações sequelárias estáveis, sem evidências de comprometimento neurológico incapacitante atual, concluindo o perito pela preservação da capacidade para o exercício de atividades laborativas compatíveis com seu histórico ocupacional. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora não apresentou impugnação às conclusões do expert quanto à capacidade laborativa, limitando-se a requerer a realização de nova perícia por médico especialista em neurologia (ID 168226352). O pedido não merece acolhimento. A realização de perícia por médico especialista na enfermidade apresentada não constitui exigência, sendo necessária apenas em situações excepcionais, de maior complexidade ou envolvendo doença rara, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, julgado em 24/05/2018). No caso, não se verifica circunstância que exija conhecimento técnico específico não abrangido pela formação do perito nomeado. A prova técnica considerou o histórico do traumatismo cranioencefálico, a documentação médica apresentada, inclusive exames de tomografia e ressonância do crânio, EEG e registro médico de neurologista, além de exame físico dirigido. O expert não apontou dificuldade técnica para a avaliação nem indicou necessidade de exame por profissional de outra especialidade, apresentando conclusão clara e fundamentada acerca da inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo pericial mostra-se, portanto, consistente e suficientemente fundamentado. Embora persistam queixas de cefaleia pós-traumática e vertigem, não foram constatadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo sido preservadas a marcha, a força e a capacidade funcional dos membros, sem déficits motores, sensitivos ou cognitivos relevantes. Ressalte-se, ainda, que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até setembro de 2025, tendo o perito consignado que o período foi suficiente para recuperação e tratamento das repercussões funcionais decorrentes do evento traumático, não sendo identificados, na avaliação atual, elementos objetivos que justifiquem a manutenção do afastamento laboral. Assim, não demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual, impõe-se a improcedência do pedido. Assim, não demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual, impõe-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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