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0002288-73.2025.8.04.2000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos após a apresentação de resposta à acusação. No caso dos autos, não há nenhuma causa que exclua a ilicitude do crime em tese praticado, considerando que não há provas do estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Também não há nos autos nenhuma causa excludente de culpabilidade, tais como erro de tipo (art. 21, “caput” do CP); coação moral irresistível (art. 22, primeira parte do CP); obediência hierárquica (art. 22, segunda parte do CP); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo (art. 26, “caput” do CP); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, “caput” do CP) ou inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º do CP). Não há como se admitir que o fato narrado evidentemente não constitua, em tese, crime. Observo, ademais, que não há nenhuma causa extintiva da punibilidade, elencadas no art. 107 do Código Penal: I - morte do agente; II - a anistia, a graça e o indulto; III - a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - a prescrição, a decadência e a perempção; V - a renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada; VI - a retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII e VIII – (revogado pela lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005); IX – pelo perdão judicial nos casos previsto em lei. Portanto, ausentes às causas previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal. Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, e determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, vítimas e testemunhas arroladas. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito

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