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TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002285-84.2026.8.16.0049 Processo: 0002285-84.2026.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.621,00 Embargante(s): S.A.JANUÁRIO MÓVEIS EIRELI (SIMONETO MOVEIS LONDRINA) SILVANA APARECIDA JANUARIO DA CUNHA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Tome-se somente como exemplo mínimo, no que couber: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, de todos os bancos, de todas as contas (poupança, corrente, investimentos etc.), dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. II – Ademais, manifeste-se a parte embargante sobre a certidão de mov. 8.1 em igual prazo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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