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0002277-95.2026.8.16.0150

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Santa Helena · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002277-95.2026.8.16.0150 Processo: 0002277-95.2026.8.16.0150 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/05/2014 Acusado(s): ALEXANDRO AUGUSTO PEREIRA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por ALEXANDRO AUGUSTO PEREIRA, sustentando, em síntese, que foi preso em flagrante em 05/07/2014 e que, após obter liberdade provisória em 09/07/2014, tem cumprido regularmente as medidas cautelares impostas, especialmente o recolhimento domiciliar no período noturno e o comparecimento mensal em juízo, sem registro de qualquer descumprimento, reiteração delitiva ou circunstância superveniente que justifique o agravamento ou a continuidade das restrições. Argumenta, ainda, que há excesso de prazo, duração excessiva do processo e ausência de contemporaneidade das cautelares, razão pela qual requer a revogação das medidas impostas ou, subsidiariamente, a sua flexibilização (movs. 1.1-1.10). O Ministério Público se manifestou-se pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu, diante da ausência de contemporaneidade (mov. 12.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. O pedido merece acolhimento. A ação penal que originou o presente incidente tramita desde 2014, tendo a denúncia sido oferecida somente em 19/07/2024 (mov. 95.1) e recebida em 24/07/2024 (mov. 104.1 dos autos principais). As medidas cautelares impostas ao réu, portanto, permanecem vigentes há aproximadamente doze anos, sem notícia de descumprimento, reiteração delitiva ou qualquer fato novo que evidencie a necessidade de sua manutenção. Nesse período, o réu vem cumprindo regularmente as obrigações impostas, circunstância que, aliada ao expressivo lapso temporal transcorrido, evidencia a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Não se mostra razoável a manutenção indefinida de medidas cautelares sem a demonstração de risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva. Ademais, o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação, diante da ausência de contemporaneidade (mov. 12.1). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR. FIXAÇÃO HÁ QUASE 03 ANOS. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS AÇÕES PENAIS. IMPOSIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001039-79.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.03.2021) 2.1. Diante do exposto, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu ALEXANDRO AUGUSTO PEREIR. 3. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

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