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0002275-84.2025.8.17.2300

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002275-84.2025.8.17.2300 AUTOR(A): SIMONE CARLA PESSOA DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249205367 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SIMONE CARLA PESSOA DE ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, objetivando o recebimento de verbas relativas a férias não gozadas acrescidas do terço constitucional (1/3) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período em que prestou serviços à municipalidade na qualidade de servidora contratada temporariamente. A parte autora alega que manteve vínculo de trabalho com a municipalidade no período de setembro de 2021 a 30 de dezembro de 2024, na função de Assistente de Serviços Educacionais, consoante documentos e fichas financeiras acostados aos autos (id. 226852531). Sustenta que, durante o referido vínculo, desempenhou regularmente suas atribuições, porém não usufruiu das férias anuais remuneradas, não recebeu o respectivo terço constitucional nem teve efetuados os devidos depósitos concernentes ao FGTS. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, atribuindo à causa o valor de R$ 16.259,49 (id. 226852514). Foi proferida decisão interlocutória deferindo o benefício da gratuidade da justiça e ordenando a citação da Fazenda Pública ré (id. 228736704). O Município de Bom Conselho foi devidamente citado (id. 230921286) e apresentou contestação (id. 236002345), arguindo preliminar de ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e de prova documental mínima do inadimplemento. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo regido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, a inaplicabilidade do regime da CLT, a ausência de desvirtuamento do contrato temporário e a inexistência de previsão legal local para pagamento de FGTS e férias a contratados temporários, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 236388779), rebatendo a preliminar, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por não pretender produzir outras provas (id. 236790515), o réu também requereu o julgamento antecipado (id. 239550157). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Fundamentação - Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Importante destacar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora já se manifestou nos autos, informando não haver interesse na produção de demais provas, ao passo que o Município não apresentou qualquer requerimento dessa natureza. Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra. - Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. Isso porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS, referentes ao período trabalhado de janeiro de 2021 a dezembro de 2024. Considerando que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas. Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Portanto, apenas deve-se levar em conta em relação ao período dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura. Assim sendo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A VERBAS TRABALHISTAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. 2. Nos termos do RE 658.026, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014 - Tema 612, há cinco requisitos a serem observados pelo ente público para realização da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF/88. 3. A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso. 4. Assim, por entender que a situação dos autos não afiguraria como adequada à contratação temporária, por estar ausente motivação idônea que justificasse o excepcional interesse público, autorizador da referida contratação, tornaria o contrato nulo em sua essência, não fazendo jus, o contratado temporariamente, às férias e décimo terceiro salário. 5. No entanto, em recente julgamento do RE nº 1.066.677, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6. No caso concreto, é possível verificar os requisitos a caracterizar a extensão do servidor temporário a fazer jus ao recebimento das férias e do 13º salário, diante das sucessivas e reiteradas renovações do contrato configurando-se desvirtuamento da contratação de caráter emergencial. 7. Por outro lado, o Município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas perseguidas pelo autor, ônus que lhe caberia (art. 333, II do CPC/73 e art. 373, II do CPC/15), deve, portanto, ser condenado ao adimplemento das verbas remuneratórias. 8. Concernente ao prazo prescricional, se a obrigação atinente à parcela almejada é de trato sucessivo, o direito se renova mês a mês. Dessa forma, a prescrição quinquenal aplica-se da maneira prevista na súmula 85 STJ, ou seja, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 9. Quanto ao desconto das contribuições previdenciárias para fins de decote no total da condenação imposta, corresponde a ato de ofício que, se for o caso, deverá ser realizado pela autoridade administrativa quando do pagamento, não cabendo ao Juízo determinar essa operação, pois a esse respeito não se estabeleceu controvérsia, ausente litígio que enseje pronunciamento jurisdicional. 10- Apelações das partes autoras e da edilidade improvidas. 11- Decisão unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação das partes autoras e à apelação do Município, nos termos dos votos em anexo, os quais ficam fazendo parte integrante deste. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Julgado em: 15/09/2021. (grifei) Aplicando-se o marco prescricional de cinco anos retroativos à data da distribuição (29 de dezembro de 2025), tem-se que o período exigível engloba as parcelas vencidas a partir de 29 de dezembro de 2020. Constatando-se que a prestação dos serviços pela autora teve início no início de 2021 e estendeu-se até 30 de dezembro de 2024, verifica-se que a totalidade do período postulado situa-se dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Passo, então, ao mérito propriamente dito. O cerne da presente demanda diz respeito à natureza do vínculo laboral mantido entre a requerente e o Município requerido e aos direitos remuneratórios e rescisórios decorrentes da cessação dessas atividades. Impende salientar que compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da higidez do referido vínculo (STF, Rcl 4464, j. 20/05/2009) e remanesce ela competente ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem (como a ausência de concurso público, por ex.) a pretensa relação jurídico-administrativa (STF, Rcl 7633, j. 23/06/2010). Tal é o caso dos autos, vez que a Constituição Federal institui a seguinte exigência, não atendida pela Fazenda Pública ré, que contratou sem lei autorizadora: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse sentido, tem-se que a contratação temporária, consoante entendimento do STF (ADI 3649, j. 28/05/2014), unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender à necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. Isso porque, não obstante a regra de contratação para o serviço público ser através de concurso público (art. 37, II da CF), há a ressalva para nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a possibilidade de contratação temporária, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais (art. 37, IX, CF). Inicialmente, no tocante à existência de contratação da parte autora pelo ente público demandado, resta tal fato como evidente, considerando, ainda, a documentação acostada aos autos (id. 226852531), bem como a ausência de impugnação sobre esse ponto pela parte demandada. Todavia, o cerne da questão diz respeito aos efeitos decorrentes, o que perpassa necessariamente, portanto, pela validade do ato. Oportuno ressaltar que se mostra possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato administrativo. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, cuja ilegalidade, uma vez evidente, há de ser declarada. Ora, o fato de o contrato não ter preenchido os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não rompe com a sua natureza de relação jurídico-administrativa, o que, inclusive, justifica a competência da Justiça Comum para o processamento de tais demandas, consoante acima já foi mencionado. Nessa linha, vejamos o entendimento aplicado em caso bastante semelhante a este. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRTIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILAR DE SERVIÇOS GERAIS PRORROGADO POR VÁRIOS PERÍODOS. FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. ACERTO DO DECISIUM. Ação de cobrança em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas correspondentes a todo período laborado. Contrato de trabalho temporário prorrogado. Inocorrência de sentença extra petita. Possiblidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato administrativo, por se tratar de matéria de ordem pública. Evidente ilegalidade. O contrato deve ser temporário e excepcional, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a situação ora analisada e concluiu que tal particularidade não modifica sua natureza, a saber, de relação jurídico-administrativa. Administração Pública pode contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contratação do Autor para exercer função de natureza administrativa ordinária pelo período de 2007 a 2014. Ausência de respaldo legal para as seguidas prorrogações do contrato. Descaracterização da essencialidade do serviço e da excepcionalidade do contrato. Inobservância das normas constitucionais e da legislação municipal. Reconhecimento da nulidade do contrato. Acerto do r. decisum. Inteligência do §2º do artigo 37 da CRFB. Descumprimento da regra do concurso público e dos requisitos estabelecidos pelo STF para uma contratação válida - RE 658026. Contrato temporário declarado nulo que não pode gerar efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito do contratado ao pagamento de saldo de salário e do FGTS. Regra não adstrita apenas às contratações sob o regime celetista. Precedentes do STF com repercussão geral (Tema 916) – RE 765.320. Manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 000772104.2015.8.19.0024, Relator: Des(a). Denise Levy Tredler, Data de Julgamento: 10/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível). O precedente acima apontado diz respeito a um caso em que também não houve pedido expresso do autor da demanda em relação à nulidade do contrato temporário, porém, naquela oportunidade, o juízo reconheceu de ofício, ante a evidência da ilegalidade, pelo que, consoante se percebe a partir da ementa citada, foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para tanto, o motivo determinante baseou-se no fato de que, diante de uma nulidade – que foi considerada, ainda, no aludido julgado, como absoluta – não se poderia esquecer do dever funcional do Magistrado em declarar de ofício a ilegalidade identificada. E, mais que isso, porque estando a contratação em notória violação à lei, tal fato não poderia passar despercebido, sob pena de se perpetuar a irregularidade. Vê-se, portanto, que, no caso em tela, a contratação não atendeu efetivamente, a tais requisitos. Com efeito, a partir dos fatos apresentados pela parte autora, a contratação se alastrou por período considerável, sem, contudo, haver o preenchimento legal para tanto, visto que não restou comprovado qualquer fundamento jurídico que legitimasse e demonstrasse a regularidade de sua admissão precária no serviço público, o que poderia ser feito com a comprovação de que teria ocupado cargo de provimento em comissão ou função pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA- REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- NULIDADE DO CONTRATO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL- DESCABIMENTO- DIREITO AO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. (...) 2- A contratação temporária de servidor, para atender excepcional interesse público, em desacordo com a legislação municipal específica, implica no reconhecimento de nulidade das avenças, já que não observadas as diretrizes estabelecidas pelo ente público para contratação de servidores a título precário. (...) (TJ/MG, AC 10241150017580001, p. 27/03/2018) Reconheço, portanto, como irregular a contratação da parte autora pela parte ré, porquanto realizada em descompasso com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Com isso, a jurisprudência do STF (Tema 916). Dessa forma, em regra, a parte autora não faria jus às verbas pleiteadas referentes ao 13º salário, férias, terço de férias, mas tão somente ao saldo de salário e as parcelas do FGTS, no tocante ao período efetivamente trabalhado e não prescrito. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 1.066.677/MG, fixou a seguinte tese de repercussão geral do Tema n.º 551, trazendo duas situações excepcionais: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifei) Com efeito, o caso se enquadra na excepcionalidade trazida pelo julgado, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista que a contratação não foi de excepcional interesse público, havendo sucessivas e reiteradas renovações. Assim, consoante orientação jurisprudencial do STF acima mencionada, incabível a condenação do réu no pagamento de férias em dobro como pretendida pelo autor. Desse modo, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de férias não gozadas – na forma simples - acrescidas do terço constitucional, bem como ao FGTS. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno o Município de Bom Conselho ao pagamento do décimo referente ao ano de 2024, de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como aos depósitos de FGTS, compreendido entre 01 de setembro de 2021 e 30 de dezembro de 2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverá seguir os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ aplicáveis até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, o que faço com fundamento no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito" BOM CONSELHO, 22 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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