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0002259-92.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível

    Processo 0002259-92.2026.8.26.0248 (processo principal 1005296-52.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriele Solis Gianini - Hospital Augusto de Oliveira Camargo Haoc e outro - Decido. Assistem razão em parte aos executados. 1- Inicialmente, afasta-se a pretensão ventilada por ambos os executados no sentido de restringir a execução à respectiva quota-parte de 50%, bem como a proposta de parcelamento unilateral do débito deduzida pelo hospital executado. O título executivo judicial condenou expressamente ambas as partes rés de forma solidária ao adimplemento da indenização. Tratando-se de obrigação solidária passiva, incide a regra insculpida no artigo 275 do Código Civil, segundo a qual o credor tem a faculdade de exigir e receber de qualquer um dos coobrigados, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais responsáveis pelo saldo devedor remanescente até a integral quitação. Nesse sentido, a divisão interna de responsabilidade ou eventual direito de regresso, regulado pelo artigo 283 do Código Civil, diz respeito unicamente à relação jurídica entre os próprios devedores, sendo inoponível à exequente, que pode exigir a totalidade do crédito de qualquer um dos coexecutados, observados os regimes executórios próprios de cada um. Além disso, a exequente recusou expressamente a proposta de parcelamento apresentada pelo Hospital Augusto de Oliveira Camargo, sendo vedado impor à credora o recebimento fracionado fora das estritas hipóteses legais, cumprindo rejeitar o pedido de limitação subjetiva da cobrança a 50%. 2- Prosseguindo, assiste razão aos executados quanto à exclusão dos juros compensatórios incluídos nas planilhas de cálculo da exequente (fls. 46/47, 73 e 108). A análise conjunta da sentença de primeiro grau (fls. 15/16), do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 35) e da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (fls. 38/39) revela que a condenação imposta abrangeu exclusivamente o pagamento de danos morais, pensão mensal, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais, sem qualquer menção à incidência de "juros compensatórios". A inclusão dessa rubrica representa flagrante inovação material e afronta a coisa julgada, ensejando evidente excesso de execução (artigos 525, § 1º, inciso V, e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil), razão pela qual os juros compensatórios devem ser expurgados dos cálculos apresentados. 3- Quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, verifica-se que o título executivo original fixou a indenização por dano moral em R$ 250.000,00 na sentença prolatada em 13/09/2024 (fls. 15). Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos em 11/03/2025, deu parcial provimento aos apelos para reduzir o valor indenizatório para R$ 200.000,00 (fls. 33 e 35). Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do dano moral flui a partir da data de seu arbitramento. Tendo havido modificação do quantum indenizatório em segunda instância, o acórdão proferido substitui neste ponto a decisão de primeiro grau. Logo, a data do novo e definitivo arbitramento da indenização por dano moral (11/03/2025) deve ser considerada como termo inicial da correção monetária. 4- Do regime constitucional dos juros moratórios e da correção monetária: A sentença estabeleceu expressamente que, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 deve incidir unicamente a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora em uma única operação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (fls. 15), comando integralmente mantido pelo v. acórdão (fls. 35). Dessa forma, a metodologia adotada pela exequente às fls. 46/47 e 73, ao aplicar juros moratórios lineares de 1% ao mês após dezembro de 2021 cumulados com tabelas práticas de correção do Tribunal de Justiça, contraria o título executivo e a ordem constitucional. 5- Em relação ao termo final do pensionamento mensal, cinge-se a controvérsia à definição da data de cessação das prestações mensais devidas pela parte executada. A sentença havia estipulado o "pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do evento danoso (15/10/2021) até o término do curso superior de Tecnologia em Gestão Empresarial no qual encontra-se a demandante matriculada ou 26/04/2026, data em que a requerente completa 24 anos", "o que vier primeiro" (fls. 15). O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o provimento para reduzir a pensão para 1/3 do salário-mínimo, consignando que o benefício perdurará "desde o evento danoso até a data em que a autora complete 24 anos, desde que esteja frequentando curso de ensino superior" (fls. 35 - destaquei). A exequente colacionou o respectivo diploma universitário, comprovando que colou grau e concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Empresarial em 31 de agosto de 2023 (fls. 71/72). Posteriormente, matriculou-se em curso de pós-graduação lato sensu, iniciado em 17/05/2024 e concluído em 27/06/2025 (fls. 69/70), pretendendo estender a pensão até junho de 2025. Não assiste razão à exequente. A finalidade do pensionamento deferido a filho maior de idade fundamenta-se na presunção de necessidade voltada à capacitação profissional básica para ingresso no mercado de trabalho. Uma vez concluída a graduação universitária de nível superior, a beneficiária obtém habilitação profissional plena, exaurindo a dependência econômica decorrente da formação acadêmica inicial. A realização superveniente de curso de especialização ou pós-graduação lato sensu, após intervalo temporal sem vínculo acadêmico, não autoriza a prorrogação ou o restabelecimento da pensão indenizatória, sob pena de transmudar o pensionamento em encargo continuado e indefinido, em manifesta ampliação do título executivo. Não fosse assim, poderia, em tese, a exequente matricular-se indefinidamente em cursos de pós-gradução lato senso, como especializações, mestrados e doutorados, assumindo a obrigação verdadeiro caráter vitalício, o que não seria razoável nem proporcional. 6- Por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foi delineada na sentença de fls. 15/16 e mantida em sede de apelação: a) 10% sobre o proveito econômico referente aos danos morais (R$ 200.000,00); b) 10% sobre a soma das prestações vencidas da pensão mensal até a data da sentença, acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Em sede recursal extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto exclusivamente pelo Município de Indaiatuba e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em desfavor exclusivo da parte agravante (fls. 38/39). Assim, forçoso reconhecer que a verba honorária anteriormente arbitrada foi majorada em mais 1,5% (10% sobre os 15% anteriormente fixados), alcançando o patamar global de 11,5% sobre as bases de cálculo acima indicadas. Registro, contudo, que tal acréscimo (1,5%) aproveita exclusivamente à cobrança direcionada contra o Município de Indaiatuba, único sucumbente em sede recursal no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como a obrigação do pensionamento extinguiu-se em 31/08/2023 (antes da prolação da sentença em 13/09/2024), não existem parcelas vincendas a computar, limitando-se a base de cálculo da pensão às prestações efetivamente vencidas entre 15/10/2021 e 31/08/2023. Reconheço aqui, portanto, o excesso de execução nas contas apresentadas pela exequente, ficando ela intimada a oferecer nova planilha, nos exatos termos acima delimitados. Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um dos executados em virtude do excesso de execução ora reconhecido, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Certifique a serventia o decurso de prazo e após, diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo = 15 dias. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BRAGA LUGLI (OAB 396390/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)

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