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0002255-43.2013.8.11.0017

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002255-43.2013.8.11.0017 RECORRENTE(S): ARAMIS SERGIO BELTRAMI e outros RECORRIDA(S): THEOBALDO ANDRE BEGROW Trata-se de Recurso Especial interposto por ARAMIS SERGIO BELTRAMI e NORMA CARDOSO BELTRAMI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 351622850. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 366606857). A parte recorrente alega violação do artigo 166, inciso IV, e 169, 215, 216, do Código Civil de 2002; artigo 341, 489 do CPC. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 395447378. É o relatório. Decido. Deficiência de Fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: "III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26.3.2023) No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto (i) à força probante do laudo grafotécnico particular por ela produzido e (ii) à alegada negligência do agente cartorário na lavratura da escritura pública. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente ambas as teses. Quanto ao laudo grafotécnico, o acórdão de Embargos de Declaração consignou que "o laudo grafotécnico unilateral não possui força probante suficiente para infirmar ato dotado de fé pública, notadamente quando ausente produção de prova técnica judicial". Quanto à alegada negligência cartorial, o acórdão de Apelação registrou que os argumentos apresentados, "embora possam ensejar indícios de possível fraude, não são suficientes para afastar a validade do ato impugnado". Constata-se, portanto, que não houve omissão material a ser sanada, mas mero inconformismo da parte recorrente com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda à hipótese de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Dialeticidade Recursal (arts. 215 e 216 do CC; art. 341 do CPC) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: "2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5.12.2022, DJe 9.12.2022) No caso dos autos, quanto à alegação de violação aos arts. 215 e 216 do Código Civil e ao art. 341 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que a escritura pública de 1993 seria fraudulenta/falsa, invocando a força probante do laudo grafotécnico particular por ela produzido e afastando os efeitos da revelia do recorrido. Ocorre que o acórdão recorrido apoiou a rejeição da tese de fraude em fundamento autônomo e suficiente, consistente na preclusão da produção de prova pericial grafotécnica judicial, decorrente da opção processual dos próprios recorrentes pelo julgamento antecipado da lide. Tal fundamento subsiste incólume, porquanto as razões recursais limitaram-se a defender a força probante do laudo particular, sem impugnar especificamente a conclusão de preclusão da prova técnica judicial. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso quanto a ambos os dispositivos. ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil, ao argumento de que a ausência de outorga uxória, por se tratar de outorgante estranha ao vínculo conjugal do alienante, configuraria nulidade absoluta, e não mera anulabilidade — já fulminada pela decadência. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto o acórdão não tratou como fato incontroverso a identidade da outorgante uxória, mas sim como "alegação de fraude" carente de "prova robusta e inequívoca", tendo consignado que os indícios apresentados — relativos à ausência de solicitação de certidão de casamento pelo cartório e à assinatura atribuída à esposa do apelante — "embora possam ensejar indícios de possível fraude, não são suficientes para afastar a validade do ato impugnado". A pretensão recursal, portanto, pressupõe a fixação de premissa fática ainda não estabelecida de modo definitivo pela instância ordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da escritura pública. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003130208 SP 2025/0485523-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos registros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do autocontrato, presunção relativa de documentos públicos, adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts. 215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117 do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo, à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de consentimento e afastamento da fé pública e força probante de documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial e confissão judicial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral, por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração judicial. 9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139, I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.644.177/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a este ponto. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

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