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0002253-34.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002253-34.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JOAO VITOR PESSOA PEREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE TIO JOAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33993e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tempestiva e regular, conheço da Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada no ID 3eacb83, na qual sustenta que a competência territorial deve ser fixada nas Varas do Trabalho do Recife/PE, com esteio no art. 651, caput, da CLT, tendo em vista que a prestação laboral ocorreu no Distrito Estadual de Fernando de Noronha/PE. O excepto manifestou-se pela manutenção do foro de Natal/RN (ID 851be5a), invocando a garantia de acesso à Justiça e o fato de ter sido recrutado em seu domicílio de origem. Não obstante a regra geral do local da prestação de serviços estabelecida no art. 651, caput, da CLT, o C. TST fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 215, admitindo excepcionalmente a competência do foro do domicílio do empregado quando o ajuizamento em outra localidade inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à jurisdição, desde que resguardada a ampla defesa da parte adversa por meios eletrônicos. Nesse sentido: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." (Tese Vinculante nº 215 do TST) No caso concreto, restou evidenciado que o reclamante reside em Natal/RN, foi contratado à distância para laborar no arquipélago de Fernando de Noronha/PE (com despesas iniciais custeadas pela ré, ID 7878883) e, após a resilição contratual, retornou ao seu domicílio desempregado, postulando créditos trabalhistas de natureza estritamente alimentar. A imposição de litigar na capital pernambucana (Recife/PE), embora acessível por malha rodoviária, exigiria custeio de deslocamento interestadual, estadia e alimentação manifestamente desproporcionais à sua condição pessoal de desemprego frente à capacidade econômica da reclamada. Assim, configurada a hipótese excepcional autorizada pelo Tema Repetitivo nº 215 do TST, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida e declaro a competência deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Por conseguinte, fica designada audiência de instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21/09/2026, às 9h10. Cientes as partes, pela publicação do presente despacho, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas, independentemente de intimação. Saliente-se que a designação de audiência presencial no presente caso tem por fundamento os arts. 765 da CLT e 139 do CPC, notadamente em face da complexidade da matéria e da necessidade de zelar pela incolumidade e celeridade da coleta da prova. Ficam as partes advertidas de que, se tiverem interesse na intimação de testemunhas, deverão apresentar o rol no prazo de 48 horas, informando nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail da testemunha. Caso não apresentado o rol, não informados os dados ou informados dados que não permitam a intimação da testemunha, a parte deverá levar a testemunha independentemente de intimação na próxima audiência, sob pena de preclusão, conforme precedente vinculante aprovado no Tema Repetitivo nº 64 do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE TIO JOAO LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002253-34.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JOAO VITOR PESSOA PEREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE TIO JOAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33993e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tempestiva e regular, conheço da Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada no ID 3eacb83, na qual sustenta que a competência territorial deve ser fixada nas Varas do Trabalho do Recife/PE, com esteio no art. 651, caput, da CLT, tendo em vista que a prestação laboral ocorreu no Distrito Estadual de Fernando de Noronha/PE. O excepto manifestou-se pela manutenção do foro de Natal/RN (ID 851be5a), invocando a garantia de acesso à Justiça e o fato de ter sido recrutado em seu domicílio de origem. Não obstante a regra geral do local da prestação de serviços estabelecida no art. 651, caput, da CLT, o C. TST fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 215, admitindo excepcionalmente a competência do foro do domicílio do empregado quando o ajuizamento em outra localidade inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à jurisdição, desde que resguardada a ampla defesa da parte adversa por meios eletrônicos. Nesse sentido: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." (Tese Vinculante nº 215 do TST) No caso concreto, restou evidenciado que o reclamante reside em Natal/RN, foi contratado à distância para laborar no arquipélago de Fernando de Noronha/PE (com despesas iniciais custeadas pela ré, ID 7878883) e, após a resilição contratual, retornou ao seu domicílio desempregado, postulando créditos trabalhistas de natureza estritamente alimentar. A imposição de litigar na capital pernambucana (Recife/PE), embora acessível por malha rodoviária, exigiria custeio de deslocamento interestadual, estadia e alimentação manifestamente desproporcionais à sua condição pessoal de desemprego frente à capacidade econômica da reclamada. Assim, configurada a hipótese excepcional autorizada pelo Tema Repetitivo nº 215 do TST, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida e declaro a competência deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Por conseguinte, fica designada audiência de instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21/09/2026, às 9h10. Cientes as partes, pela publicação do presente despacho, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas, independentemente de intimação. Saliente-se que a designação de audiência presencial no presente caso tem por fundamento os arts. 765 da CLT e 139 do CPC, notadamente em face da complexidade da matéria e da necessidade de zelar pela incolumidade e celeridade da coleta da prova. Ficam as partes advertidas de que, se tiverem interesse na intimação de testemunhas, deverão apresentar o rol no prazo de 48 horas, informando nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail da testemunha. Caso não apresentado o rol, não informados os dados ou informados dados que não permitam a intimação da testemunha, a parte deverá levar a testemunha independentemente de intimação na próxima audiência, sob pena de preclusão, conforme precedente vinculante aprovado no Tema Repetitivo nº 64 do TST. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR PESSOA PEREIRA

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