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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002252-04.2026.8.16.0079 Processo: 0002252-04.2026.8.16.0079 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.510,11 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): MARIA LUIZA DOARTE ALLEBRANDT DECISÃO 1. Analisando o presente feito, observa-se que o réu foi citado, no entanto, os prazos transcorreram sem apresentação de resposta. Diante disso, declaro o réu revel, segundo os ditames do artigo 344, do Código de Processo Civil. Dentre os efeitos da revelia, está a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; entretanto, frise-se que, ainda que se deva considerar o réu revel, a revelia apenas induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, não impondo, por si só, a procedência do pedido. Nesse contexto, cabe ao juiz formar seu convencimento em sentido contrário, amparando-se no conjunto probatório e na realidade fática constante dos autos. Nesse sentido: "(...) A REVELIA NÃO IMPORTA EM VITÓRIA AUTOMÁTICA DO AUTOR - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DEVE LEVAR EM CONTA AS PROVAS PRODUZIDAS - ANÁLISE DO CONTRATO, AFERINDO O ENQUADRAMENTO DO SINISTRO NAS GARANTIAS CONTRATADAS - IMPOSSÍVEL A AFERIÇÃO DE FATOS DOS QUAIS DEPENDIAM DE PROVAS ESPECÍFICAS." (TJPR, Apelação Cível nº 787.737-8, Rel. Des. João D. Kuster Puppi, publicado em 18/11/2011). Portanto, os efeitos da revelia incidem somente sobre os fatos, cabendo ao juiz a análise das alegações conforme as provas constantes nos autos, aplicando, assim, o direito cabível ao caso. 2. Após, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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