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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002248-62.2026.8.16.0209 Processo: 0002248-62.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$23.585,00 Requerente(s): MARCIO ISAIR FROLICH DA SILVA (RG: 106672873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.335.339-28) Rural, 00 Assentamento Missões - Área Rural de Francisco Beltrão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-899 - E-mail: vanilton33@yahoo.com.br - Telefone(s): (46) 99917-4736 Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) RUA Ponta Grossa, 2040 sala 09 segundo andar - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Vistos. 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: MARCIO ISAIR FROICH DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados nos autos. O feito não pode prosseguir perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas. No caso, a demanda foi ajuizada exclusivamente em face de MAPFRE Seguros Gerais S/A, pessoa jurídica de direito privado, fundada em relação contratual securitária, inexistindo ente público no polo passivo ou qualquer pretensão que atraia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de matéria afeta à competência do Juizado Especial Cível, observados os requisitos legais. No âmbito dos Juizados Especiais, quando o juízo se declara incompetente para o julgamento de determinada causa, a solução prevista no art. 51 da Lei 9099/95 (aplicável à hipótese por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) é a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual não se mostra possível a redistribuição da ação, na forma pretendida pela parte. 3). DISPOSITIVO: Isso posto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial e JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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