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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002248-54.2026.8.16.0147 01. Observa-se que a procuração apresentada (seq. 1.2) foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é reconhecida como autoridade certificadora pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme lista disponibilizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI[1]. Diante disso, não é possível aferir a autenticidade da referida procuração, de modo que o referido documento não possui validade jurídica processual. Confira-se, por oportuno, recente julgado do Eg. TJPR acerca da utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, notadamente daquelas provenientes da plataforma ZapSign: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Procuração eletrônica. Plataforma “ZapSign”. Assinatura digital não qualificada. Ausência de certificação pela ICP-Brasil. Irregularidade de representação processual. Art. 105, §1º, do CPC. Inércia na regularização. Manutenção da extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos morais, por ausência de regularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais exigidos. II. Questões em discussão Consiste em: (i) saber se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign” é válida para fins de representação processual; (ii) se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. III. Razões de decidir1.A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil não atende às exigências legais para a validade da procuração no âmbito processual, previstas no art. 105, §1º, do CPC e na Lei nº 11.419/2006, que demandam certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A procuração eletrônica não credenciada à ICP-Brasil não é válida para fins de representação processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §1º, I e 105; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0003258-52.2025.8.16.0153, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 20.02.2026. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016985-17.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 10.07.2026) Assim sendo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração válido, sob pena de extinção, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2.º, do CPC). 02. De outro lado, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o autor juntar aos autos, no mesmo prazo, documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza, incluindo cópias dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos 3 (três) últimos meses. Ressalte-se que os extratos juntados nas seqs. 15.4/15.5 evidenciam transações envolvendo outra conta de titularidade do autor, cuja movimentação também deverá ser comprovada. 02.1. Desde que regularizada a representação processual do autor (item 01 supra), à Escrivania para que: a) promova consulta junto ao Sistema INFOJUD, visando à obtenção de informações acerca da alegada hipossuficiência; b) anexe aos autos o extrato de veículos automotores do autor, a ser obtido junto ao Sistema RENAJUD; c) requisite, por meio do Sistema SISBAJUD, as faturas de cartão de crédito do autor referentes aos 3 (três) últimos meses, juntando-as aos autos; e d) junte aos autos o resultado de consulta a ser realizada perante o Sistema SISBAJUD, objetivando a obtenção de informações acerca da existência de vínculo do autor com instituições bancárias e/ou financeiras, a fim de viabilizar a verificação do cumprimento do item que determinou àquele que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária a apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalto, desde já, que, em caso de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao autor o pagamento das despesas decorrentes dessas diligências. 03. Após, decidirei sobre o pedido de obtenção dos benefícios da justiça gratuita. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil
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