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TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002242-58.2023.8.16.0048 Processo: 0002242-58.2023.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$292.221,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A Bomac Transportes e Logística Eireli ADALVA MARIA BONDARENCO Vistos. 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado (mov. 58.1) e posteriormente descumprido pelos executados (mov. 79.1). Após o reinício dos atos executivos, foi formalizada a penhora sobre 50% de dois imóveis de propriedade da executada Adalva Maria Bondarenco – mov. 136.1. A executada Adalva manifestou-se no mov. 170.1 arguindo a impenhorabilidade de ambos os bens, alegando que o imóvel urbano consiste em sua residência, devendo ser reconhecido como bem de família, e que se encontra em tratamento de saúde grave, devido a uma neoplasia maligna. Quanto ao imóvel rural, disse enquadrar-se como pequena propriedade rural e que a renda obtida de seu arrendamento serve exclusivamente para o seu sustento e tratamento médico. Por fim, impugnou, de forma genérica, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, no mov. 172.1, a mesma executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a abusividade de cláusula de capitalização diária de juros contida no contrato originário (mov. 1.5), alegando que a ausência de taxa diária expressa descaracterizaria a mora. Intimado, o exequente manifestou-se nos movs. 175.1 e 180.1, requerendo a rejeição da exceção e das alegações de impenhorabilidade. Argumentou que houve novação da dívida pelo acordo homologado em juízo, restando preclusa a discussão sobre encargos do contrato originário. Disse não haver provas nos autos de que o imóvel urbano sirva efetivamente de moradia à devedora, e que o imóvel rural se encontra arrendado a terceiros, descaracterizando o requisito de exploração familiar direta exigido por lei. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis: A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação. Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746). O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades. (“Manual de Execução”. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006). Como se vê, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade não se presta, no entanto, a substituição dos embargos e muito menos é possível que nela se produzam provas, já que a questão processual deve emergir sem qualquer dúvida e poderia ter sido conhecida de ofício pelo Juízo. No caso concreto, contudo, a insurgência da executada quanto à taxa de capitalização de juros do contrato originário (mov. 1.5) não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as partes transigiram voluntariamente, celebrando acordo de Confissão de Confissão de Dívida (mov. 45.2), o qual foi devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (mov. 58.1). Com efeito, a transação judicial opera a novação da dívida, extinguindo a obrigação anterior e substituindo-a por uma nova, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Portanto, a discussão acerca de eventuais abusividades do contrato originário encontra-se superada pela preclusão e pela eficácia da coisa julgada da sentença homologatória. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2.2. Da Impenhorabilidade do Imóvel Urbano Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, “[o] imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, o art. 5º, caput, da mesma legislação define os requisitos para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, senão vejamos: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Contudo, registre-se que é ônus do devedor comprovar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que efetivamente lhe serve de residência. No caso em tela, embora a executada tenha apresentado documentos médicos relevantes acerca de seu estado de saúde (mov. 170.2 a 170.4), deixou de colacionar provas básicas de sua residência habitual no imóvel de Tupãssi/PR, tais como faturas de energia elétrica, água, correspondências recentes ou declaração de imposto de renda. Os relatórios de tratamento médico, inclusive, apontam atendimento em Cascavel/PR. Ademais, restou certificado pelo Oficial de Justiça, no mov. 165.2, a frustração da tentativa de intimação da executada quanto à penhora realizada, vez que, segundo informações obtidas, a devedora estaria residindo na cidade de Cascavel. Assim, sem a demonstração inequívoca do requisito da moradia, a proteção legal não pode ser aplicada. Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel urbano – matrícula nº 26.384. 2.3. Da Impenhorabilidade do Imóvel Rural Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Ademais, é manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do artigo 4º do mesmo diploma legal, que ressalva a pequena propriedade rural enquadrada no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Destarte, prevalece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista na Constituição Federal, o que afasta a renúncia de qualquer direito, e até mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUESTÃO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VIII, DO CPC, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1242087-2 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 25.02.2015). Outrossim, importante destacar que o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem como escopo assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família, não sendo exigível que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. Isso porque, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, visa propiciar a subsistência do núcleo familiar, bem como promover à função socioeconômica da propriedade rural, razão peça qual é indispensável conferir-lhe ampla proteção. Ademais, há de ser feita uma ressalta entre o bem de família (rural) com a pequena propriedade rural. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia e, o segundo visa assegurar o direito, igualmente fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. Os requisitos a obter a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural são: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Em suma, significa que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade não necessariamente exija que a família resida no imóvel, mas sim que seja o seu meio de sustento. Ainda, sabe-se que a propriedade rural se configura como pequena, nos termos do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº. 8.629/93, se compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal do Município de Assis Chateaubriand é de 18ha, conforme se observa no site do Sistema FAEP [1]. Por sua vez, o Estatuto da Terra, em seu artigo 4º, II, também traz a definição da propriedade familiar, ou seja, da propriedade explorada economicamente pela própria família, veja-se: Propriedade Familiar’, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel Lote de Terras nº 216-A, Gleba Memória, Assis Chateaubriand/PR (Matrícula nº 10.868, atual 21.810). Contudo, embora o imóvel possua dimensão inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais, a própria executada expressamente declarou que a área está arrendada para terceiros, percebendo em contrapartida frutos pecuniários. Entretanto, forçoso reconhecer que a exploração do imóvel de forma indireta, no caso, por arrendamento, descaracteriza o requisito de labor familiar exigido pela legislação para a concessão da proteção extraordinária da impenhorabilidade. A jurisprudência apenas relativiza essa regra caso haja prova cabal de que os frutos do arrendamento sejam a única e indispensável fonte de sustento, o que não foi comprovado documentalmente de forma robusta pela executada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação de exploração familiar e de que a renda oriunda do arrendamento constitui a única fonte de subsistência do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração ideal de imóvel rural constrita se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável, à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de prova de exploração direta pela família e de que o arrendamento constitui sua única fonte de renda e sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a comprovação de que o imóvel é trabalhado pelo núcleo familiar e constitui fonte de subsistência. 4. No caso, o auto de constatação demonstrou que o imóvel encontra-se arrendado a terceiro, sendo explorado por pessoa estranha ao núcleo familiar, inexistindo cultivo direto ou utilização produtiva pelos proprietários. 5. A alegação de que a renda do arrendamento seria a única fonte de sustento familiar não está comprovada, ausentes documentos como contrato de arrendamento, declaração de imposto de renda ou demonstrativos de recebimento, não se desincumbindo o devedor do ônus probatório que lhe incumbia. 6. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020804-60.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.06.2026) Assim, embora a executada tenha sustentado que a renda proveniente do arrendamento constitui sua única fonte de renda, observa-se que tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, pois não houve a juntada de contrato de arrendamento, declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento periódico dos valores, documentos fiscais ou qualquer outro meio apto a demonstrar, de forma concreta, que o arredamento seja a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Nessa perspectiva, a mera afirmação de utilização do imóvel como fonte de renda, desacompanhada de prova documental, não é capaz de suprir o ônus probatório que incumbia à parte executada, de modo que rejeito o pedido de impenhorabilidade do imóvel rural – a matrícula nº 21.810. 2.4. Da Impugnação à Avaliação O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses estritas em que se admite nova avaliação de bens penhorados – arguição de erro, dolo, ou modificação posterior do valor. A executada limitou-se a afirmar de forma genérica que a avaliação do Oficial de Justiça (mov. 165.1) foi superficial, sem apresentar qualquer laudo de corretor, avaliação imobiliária ou estimativa de mercado que contrariasse fundamentadamente os valores atribuídos pelo avaliador judicial (R$ 950.000,00 e R$ 2.500.000,00). Diante da presunção de legitimidade que goza o Oficial de Justiça no exercício de suas funções, rejeito a impugnação apresentada e homologo a avaliação de mov. 165.1. 3. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 172.1. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; b) REJEITO os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel urbano (Matrícula nº 26.384) e do imóvel rural (Matrícula nº 21.810), mantendo hígidas as penhoras realizadas; c) HOMOLOGO as avaliações dos bens contidas no mov. 165.1. 3.1. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os atos de expropriação que pretende realizar. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito [1] https://www.sistemafaep.org.br/wp-content/uploads/2013/11/Relacao-Alfabetica-por-SR.pdf
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