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0002242-18.2025.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0002242-18.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA RECORRIDO: TALES CACAU MOURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee180b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002242-18.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 2. D K COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 3. POSTO LUAR DO SERTAO VII LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 4. GUARDIAN DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrido: Advogado(s): TALES CACAU MOURA SARA LIVIA LIMA MOURA MOTA (CE38144) RECURSO DE: LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 9299ebe,1df3503,1aece03,b7e372c; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id f69cfee). Representação processual regular (Id 87c3a6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a6d921b: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id a6d921b: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 475e40b: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id ef33b95: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação do: art. 5º, V e X, da Constituição Federal. -violação dos: arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a condenação por danos morais foi mantida sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade; que o inadimplemento salarial de um único mês não configura, por si só, dano moral; que a divergência entre contracheques e depósitos bancários possui repercussão primordialmente patrimonial; que conduta ilícita e dano constituem requisitos autônomos da responsabilidade civil; que o Regional teria presumido insegurança e angústia sem registrar consequência concreta na vida do trabalhador; que a situação não se enquadra em atraso salarial reiterado; e que a razão jurídica do Tema 143 reforçaria a necessidade de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade nas hipóteses de inadimplemento pecuniário. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir integralmente da condenação a indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, da curta duração do contrato, da alegada ausência de repercussão concreta, da extensão mínima ou não demonstrada do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se dos recursos. MÉRITO 1. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO (ADMISSÃO ANTERIOR AO REGISTRO) Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25/01/2025 a 19/03/2025, sustentando que a anotação na CTPS (20/03/2025) goza de presunção de veracidade e que a prova documental produzida pelo autor seria insuficiente para desconstituí-la. Sem razão a recorrente. Conforme pacificado pela Súmula nº 12 do TST, as anotações efetuadas pelo empregador na carteira profissional do obreiro geram presunção apenas juris tantum (relativa) de veracidade, podendo ser elididas por prova idônea em sentido contrário. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade impõe que a verdade dos fatos se sobreponha às formalidades documentais quando estas não espelham o cotidiano da prestação laboral. No caso sub examine, o reclamante logrou êxito em desconstituir a presunção do registro formal. Repousa nos autos um comprovante de transferência bancária via PIX (Id. 5a2f95e), datado de 11/02/2025, realizado pela empresa "Paraíso D G L P Ltda - ME". Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confessou que referida pessoa jurídica integra o mesmo grupo econômico das demandadas, o que atesta o liame financeiro e retributivo entre as partes em data anterior àquela registrada na CTPS. A existência de pagamento efetuado por empresa do grupo econômico em favor do autor, semanas antes da admissão "oficial", constitui indício material veemente de que a prestação de serviços já se encontrava em curso. Caberia às reclamadas, detentoras da aptidão para a prova, apresentar justificativa plausível para tal transação financeira - como um contrato autônomo ou eventual -, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, a prova oral afiançou a tese da exordial. A testemunha arrolada pelo reclamante, o Sr. Jardel Nascimento, afirmou categoricamente que a empresa habitualmente demorava a assinar a carteira dos novos empregados, relatando que ele próprio vivenciou situação idêntica de labor clandestino inicial. Tal relato confere verossimilhança à narrativa de admissão em 25/01/2025. Em contrapartida, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que o treinamento teria iniciado apenas em março, não possui força suficiente para infirmar a prova documental objetiva (o PIX de fevereiro). A cronologia dos fatos e a confissão ficta parcial sobre a dinâmica do grupo econômico autorizam o convencimento de que o registro formal visou apenas mascarar o período inicial do pacto. Desta sorte, restando comprovados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação desde o final de janeiro, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo a partir de 25/01/2025 e determinou a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias correlatas. Nega-se provimento ao recurso neste ponto. 1.2. SALÁRIO DE JUNHO/2025 E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (VALIDADE DOS CONTRACHEQUES VS. EXTRATOS BANCÁRIOS) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do salário de junho de 2025 e do adicional de periculosidade de todo o período contratual. Sustentam que a apresentação dos contracheques devidamente assinados pelo reclamante constitui prova plena de quitação, nos termos do art. 464 da CLT, sendo indevida a exigência judicial de exibição de comprovantes de transferência bancária. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Conquanto o recibo assinado gere, em regra, presunção de pagamento, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No Direito do Trabalho, o magistrado deve zelar pela Primazia da Realidade, investigando se o suporte documental guarda fidedignidade com a efetiva percepção de valores pelo trabalhador. No caso sub examine, o reclamante colacionou aos autos seus extratos bancários (Id. 5a2f95e), documentos de origem idônea e imunes à manipulação unilateral. Do cotejo entre os referidos extratos e os holerites assinados, verifica-se uma divergência matemática sistemática: os valores líquidos creditados via PIX na conta do autor eram reiteradamente inferiores aos montantes discriminados nos contracheques. Tal disparidade prova que as rubricas lançadas nos recibos, inclusive o adicional de periculosidade, não eram integralmente vertidas em favor do obreiro. Evidenciou-se a prática de "maquiagem" documental, na qual o empregador colhia a assinatura em um valor, mas efetuava o depósito de quantia menor, o que retira dos contracheques qualquer eficácia liberatória. Aplica-se, ainda, o Princípio da Aptidão para a Prova. Uma vez que a própria preposta das reclamadas confessou que o pagamento dos salários ocorria exclusivamente por via bancária, incumbia às empresas o ônus de apresentar os comprovantes de transferência (TED/PIX) correspondentes a cada mês, por ser prova de fácil produção para o empregador e de difícil acesso integral para o empregado. A inércia patronal em exibir tais comprovantes reforça a tese de inadimplemento parcial ou total. No que tange especificamente ao adicional de periculosidade, embora a rubrica constasse formalmente nos holerites para cumprir requisitos administrativos, a prova dos autos (testemunhal e extratos) demonstrou que o valor não era efetivamente pago no "dinheiro vivo" ou no crédito em conta. Se o saldo bancário final não reflete o acréscimo de 30%, a obrigação legal não foi satisfeita. Quanto ao mês de junho de 2025, a ausência de registro de transferência correspondente nos extratos do autor, aliada à fragilidade dos recibos já desconstituídos pela prova da diferença de valores, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento integral do referido mês. Logo, demonstrado que o reclamante não recebia a integralidade das verbas descritas nos recibos, mantêm-se inalterada a sentença que reconheceu o débito salarial e o inadimplemento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Nega-se provimento ao recurso. 1.3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA) Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Sustenta que, por possuir menos de 20 (vinte) empregados no estabelecimento, estava desobrigada de manter controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), recaindo sobre o autor o ônus da prova da sobrejornada. Alega a ocorrência de "prova dividida", o que deveria levar ao julgamento em desfavor do reclamante. Sem razão as recorrentes. De fato, restou incontroverso que o estabelecimento operava com quadro funcional inferior a 20 colaboradores, o que desloca para o empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a extrapolação dos limites legais de jornada (art. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, a configuração de "prova dividida" ou "empate probatório" não se verifica pelo mero número de testemunhas apresentadas por cada polo, mas sim pela análise qualitativa e pela verossimilhança dos relatos em confronto com a realidade fática. No caso sub examine, a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jardel Nascimento, prestou depoimento seguro e convincente, asseverando que labutava na mesma unidade e no mesmo turno do autor, confirmando a inexistência de intervalo intrajornada e a prática de horários elastecidos. Por outro lado, a testemunha conduzida pelas reclamadas, Sr. Raimundo Nonato, embora tenha tentado ratificar a tese defensiva, admitiu em sua inquirição que não trabalhava na mesma unidade do reclamante, comparecendo ao local apenas de forma eventual para substituir funcionários faltantes. Tal circunstância retira o vigor probatório de suas declarações quanto à rotina diária daquele posto específico, uma vez que não detinha a imediação necessária para atestar a fruição de intervalos ou o horário de saída do autor com precisão. Portanto, agiu com acerto o Julgador a quo ao prestigiar o depoimento da testemunha obreira em detrimento do relato frágil da testemunha de indicação patronal. Não se trata de prova empatada, mas de prova qualitativamente superior em favor do reclamante. Assim, correta a fixação da jornada por arbitramento judicial, pautada na razoabilidade, que reconheceu o labor em escala 6x1 com extrapolação de 4 horas semanais e a supressão parcial do intervalo intrajornada (gozo de apenas 30 minutos). Mantêm-se a sentença que deferiu as 4 horas extras semanais e os 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, da CLT), com os respectivos reflexos. Nega-se provimento. 1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RETENÇÃO SALARIAL E CONDUTA ABUSIVA) Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.973,40. Alega que o mero inadimplemento contratual ou atraso no pagamento de verbas rescisórias e salariais não configura dano moral presumido, nos termos do Tema nº 1 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Sem razão as recorrentes. Conquanto o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-1-57.2015.5.04.0000, tenha firmado a tese de que o atraso salarial, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a hipótese dos autos revela uma gravidade que extrapola o mero descumprimento de prazos. Restou cabalmente demonstrado, conforme analisado em tópico anterior, que as reclamadas não apenas deixaram de quitar integralmente o salário do mês de junho de 2025, como também adotavam a prática abusiva de colher assinaturas em contracheques com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador. Tal conduta configura ardil para mascarar a redução salarial e a supressão de direitos (como o adicional de periculosidade), ferindo a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de emprego. A retenção integral de uma contraprestação mensal, verba de nítida natureza alimentar e indispensável à subsistência digna do trabalhador, aliada à prova de fraude na documentação de quitação, caracteriza ato ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial do obreiro. O sentimento de insegurança, angústia e a impossibilidade de honrar compromissos básicos diante de um "salário de papel" que não se converte em numerário disponível ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), é vilipendiada quando o empregador utiliza a força de trabalho e nega-lhe a retribuição mínima necessária à sobrevivência, transferindo-lhe, de forma inaceitável, os riscos e as agruras financeiras da atividade econômica. Assim, diante da contumácia no inadimplemento e do desvalor da conduta patronal, entendo que o dano moral restou configurado. O valor arbitrado na origem (R$ 1.973,40) mostra-se comedido e proporcional à extensão da lesão, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem causar o enriquecimento sem causa do autor. Nega-se provimento ao recurso. 1.5. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada contra a penalidade de 2% sobre o valor atualizado da condenação, aplicada pelo Juízo de origem por considerar os embargos de declaração manifestamente protelatórios. Sustenta que o manejo do recurso integrativo visou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o esclarecimento de omissões relativas à prova documental. Com razão. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração cabal do intuito manifestamente procrastinatório da parte, não podendo ser imposta como mera consequência do não acolhimento das teses ventiladas nos aclaratórios. No caso sub examine, a oposição dos embargos de declaração pela reclamada, embora tenha buscado a revisão de pontos já apreciados pelo Juízo (como a valoração dos contracheques e a dispensa do controle de jornada), insere-se no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). O inconformismo da parte com a decisão ou a busca por uma fundamentação exauriente não se confunde com o abuso do direito de recorrer ou com a intenção deliberada de retardar a marcha processual. Trata-se de prerrogativa processual conferida aos litigantes para zelar pela clareza do título executivo, especialmente em sentenças de mérito complexas. À falta de evidências de má-fé ou de manobra procrastinatória, a imposição de sanção pecuniária revela-se desproporcional. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso neste ponto para excluir da condenação a multa de 2% aplicada no Id. 144A6ac. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que a demanda exigiu alto grau de zelo profissional e apresentou complexidade fática superior à média, especialmente quanto à prova do labor clandestino e à desconstituição de recibos salariais fraudulentos. Com razão. O arbitramento da verba honorária deve observar os critérios de equidade e justiça previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, a atuação da patrona da parte autora foi determinante para o deslinde da lide. A causa demandou uma instrução probatória minuciosa e uma análise técnica detalhada de extratos bancários em confronto com holerites, resultando no êxito em pedidos complexos como o reconhecimento de vínculo clandestino e a prova de inadimplemento salarial mascarado por recibos assinados. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando, portanto, a complexidade da dilação probatória, a importância dos direitos alimentares tutelados e a manutenção da procedência dos pedidos principais em sede revisional, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) mostra-se mais adequado e condigno com o labor despendido pela causídica. Dá-se provimento ao recurso adesivo. Conclusão do recurso Conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa de 2% por embargos protelatórios aplicada na instância de origem; b) DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. De ofício, determinar que a atualização do débito deve observar a sistemática trifásica das ADC's 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação retro. Valores da condenação e das custas processuais inalteradas. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO. COMPROVAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE RECIBOS SALARIAIS. DISPARIDADE ENTRE HOLERITES E EXTRATOS BANCÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SALÁRIO RETIDO. PAGAMENTO A MENOR CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. RETENÇÃO SALARIAL E CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA O TETO LEGAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício em período clandestino, condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o comprovante de PIX realizado por empresa do grupo econômico em data anterior ao registro elide a presunção de veracidade da CTPS; (ii) estabelecer se extratos bancários com valores inferiores aos recibos assinados desconstituem a prova de quitação; (iii) avaliar a jornada em estabelecimento desobrigado de controle de ponto mediante prova testemunhal qualitativa; (iv) determinar se a retenção salarial e a fraude documental geram dano moral; (v) verificar o intuito procrastinatório de embargos que questionam omissões técnicas; e (vi) aferir o percentual adequado de honorários sucumbenciais ante a complexidade da dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de transferência bancária efetuado por empresa do mesmo grupo econômico (confessado pela preposta) em data pretérita ao registro formal, aliado ao relato testemunhal de prática comum de informalidade inicial, supera a presunção relativa da CTPS (Súmula nº 12 do TST). 4. O recibo de pagamento assinado (art. 464 da CLT) possui eficácia liberatória relativa, restando desconstituído quando extratos bancários provam que o numerário efetivamente disponibilizado ao obreiro era inferior ao montante líquido discriminado no holerite. 5. Em estabelecimentos com menos de 20 empregados, a prova testemunhal de colega que labutava no mesmo local e horário possui maior valor qualitativo do que o depoimento de testemunha que apenas substituía eventuais faltas, autorizando o arbitramento da jornada elastecida. 6. A retenção integral de salário de natureza alimentar, somada ao ardil de colher assinaturas em recibos com valores não pagos, atenta contra a dignidade do trabalhador e configura dano moral indenizável. 7. Embargos de declaração voltados ao esclarecimento de critérios de liquidação e dedução de valores comprovados nos autos constituem exercício regular do direito de defesa, não autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A complexidade fática da demanda, que exigiu minuciosa análise de fluxos bancários e enfrentamento de fraude documental, justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental de pagamento anterior ao registro elide a presunção da CTPS. 2. A disparidade entre extrato bancário e holerite prova o inadimplemento salarial. 3. A fraude na documentação de quitação e o inadimplemento salarial contumaz geram dano moral. 4. A majoração de honorários em grau recursal deve observar o zelo e a complexidade da instrução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 464, 791-A e 818; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12 e OJ nº 415 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, merecendo, pois, conhecimento. MÉRITO 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. OMISSÃO. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de insuficiência de um único comprovante de PIX para caracterizar a continuidade, subordinação e pessoalidade exigidas para o reconhecimento do vínculo de emprego, mormente por ter sido efetuado por empresa estranha à lide. Sem razão. Não se vislumbra a omissão apontada, mas nítido inconformismo com a valoração probatória. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o reconhecimento do período clandestino não se baseou exclusivamente no PIX datado de fevereiro de 2025, mas no conjunto harmônico de provas. Consignou-se que o comprovante bancário funcionou como indício material de retribuição financeira (onerosidade), o qual foi corroborado qualitativamente pelo depoimento da testemunha obreira, que confirmou a prestação habitual de serviços e a prática reiterada das rés de retardar o registro formal dos funcionários. No que tange ao fato de o pagamento ter sido realizado por pessoa jurídica diversa, o acórdão enfrentou a questão ao registrar a confissão da preposta, que admitiu pertencer a pagadora ao mesmo grupo econômico das reclamadas. Tal circunstância, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, autoriza o reconhecimento da figura do empregador único para fins de prova da prestação de serviços em favor do grupo, não havendo falar em violação ao contraditório por ser o liame financeiro incontroverso. A conclusão de que os elementos fáticos (PIX + Prova Oral) preencheram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT constitui o cerne do julgamento de mérito, pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na primazia da realidade. O julgador não está obrigado a exaurir a análise gramatical de cada requisito legal quando a fundamentação global demonstra, de forma lógica e coerente, a existência da relação empregatícia. Portanto, a pretensão da embargante revela o objetivo de rediscutir a justiça da decisão e obter o reexame de fatos e provas, finalidade para a qual são inadequados os embargos de declaração. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, rejeita-se a insurgência. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. OMISSÃO. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão no que concerne à observância do entendimento contido na Súmula nº 12 do TST e das regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Alegam que o Colegiado teria invertido indevidamente o encargo probatório ao aplicar a "teoria da aptidão para a prova" para exigir que a ré justificasse a origem do pagamento realizado em fevereiro de 2025, ignorando a presunção de veracidade das anotações em CTPS. Sem razão. Não se verifica o vício apontado, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente e coerente. Restou consignado no julgado que a presunção de veracidade da CTPS, consubstanciada na Súmula nº 12 do TST, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova idônea em sentido contrário, o que ocorreu no caso vertente. Ao contrário do que afirmam as embargantes, não houve inversão arbitrária do ônus probatório. O reclamante desincumbiu-se do seu encargo processual de apresentar fato constitutivo do direito ao colacionar prova material objetiva - o comprovante de transferência bancária via PIX realizado por empresa do grupo econômico em data anterior ao registro formal. Uma vez que o autor produziu prova material da onerosidade em período clandestino, a aplicação do Princípio da Aptidão para a Prova (art. 818, § 1º, da CLT) para que as reclamadas justificassem a natureza jurídica daquele pagamento específico é medida que se impõe, dada a impossibilidade de o trabalhador fazer prova negativa da tese defensiva. Portanto, a decisão fundamentou adequadamente a superação da presunção documental frente à primazia da realidade, não havendo omissão sobre os dispositivos invocados, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A rediscussão do critério de distribuição do ônus da prova desafia recurso de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de aclaratórios. Rejeita-se. 3. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. ART. 464 DA CLT. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. A embargante aponta contradição lógica no julgado ao considerar que os extratos bancários do autor provam o inadimplemento e, simultaneamente, exigir que a ré apresentasse seus próprios comprovantes de transferência. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 464 da CLT, asseverando que recibos assinados possuem plena eficácia liberatória quando não provado vício de consentimento. Sem razão. Não se vislumbra contradição interna no v. acórdão. A fundamentação é clara e progressiva: o Colegiado constatou que os extratos bancários trazidos pelo reclamante revelaram disparidade matemática sistemática em relação aos holerites assinados (valores recebidos a menor). A menção ao ônus da ré em apresentar os comprovantes de transferência serviu para reforçar que, diante da dúvida instalada pela prova material do autor e da confissão da preposta de que os pagamentos eram bancários, as reclamadas quedaram-se inertes em produzir a contraprova que lhes seria de fácil acesso (Princípio da Aptidão para a Prova). Quanto à suposta omissão sobre o art. 464 da CLT, o acórdão enfrentou a questão ao consignar que a presunção de quitação decorrente da assinatura do recibo é relativa (juris tantum). No Direito do Trabalho, pelo Princípio da Primazia da Realidade, o suporte documental cede espaço à realidade financeira demonstrada nos autos. A "fraude" ou "maquiagem documental" mencionada no julgado não exige prova de coação física no ato da assinatura, mas decorre da própria constatação objetiva de que o numerário prometido no papel não ingressou na conta bancária do trabalhador. Desse modo, o Colegiado não ignorou o art. 464 da CLT, mas aplicou-lhe interpretação sistemática com os princípios protetivos e com o acervo probatório. A insurgência da embargante demonstra, mais uma vez, apenas a sua discordância com a valoração dos fatos e com o desfecho do litígio, o que desafia recurso de natureza diversa. Rejeita-se. 4. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. PROVA DIVIDIDA. OMISSÃO. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão ao não enfrentar os efeitos jurídicos da "prova dividida" em estabelecimento desobrigado de manter controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Argumenta que, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante, o empate real de depoimentos deveria conduzir à improcedência do pedido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Não se verifica o vício de omissão apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que o deslinde da controvérsia não se deu por um suposto "empate probatório", mas sim por meio de uma valoração qualitativa do acervo testemunhal. O Colegiado fundamentou que a testemunha arrolada pelo autor detinha maior credibilidade e força probante por laborar na mesma unidade e turno do reclamante, possuindo imediação com os fatos. Em contrapartida, registrou-se que a testemunha da ré admitiu apenas substituir funcionários faltantes eventualmente, não tendo conhecimento direto da rotina diária necessária para atestar a fruição de intervalos ou o horário de saída habitual. Dessa forma, quando o órgão julgador atribui peso distinto às provas produzidas, pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), resta afastada a hipótese de prova dividida. A decisão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova ao concluir que o reclamante produziu prova qualitativamente superior e suficiente para constituir o seu direito. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do mérito do julgado e o reexame da prova oral sob a ótica que lhe seja favorável, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração. Inexistente lacuna ou vício a sanar, a rejeição é medida que se impõe. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO TST (TEMA Nº 1 DO IRR). OMISSÃO. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à aplicação da tese jurídica firmada pelo c. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1 (Tema nº 1), segundo a qual o inadimplemento de verbas trabalhistas e o atraso salarial não configuram dano moral in re ipsa. Alega que não houve prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Sem razão. Não se vislumbra a omissão apontada, uma vez que o Colegiado enfrentou expressamente a referida diretriz jurisprudencial, realizando a devida distinção (distinguishing) entre a tese geral e a particularidade do caso concreto. Restou consignado no julgado que a hipótese dos autos não se limita ao mero descumprimento de obrigações contratuais ou atraso financeiro, mas envolve conduta abusiva e fraudulenta. O acórdão fundamentou que a prática patronal de colher assinaturas em recibos com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador constitui ardil destinado a mascarar a supressão de direitos alimentares e a retenção salarial. Tal conduta atenta contra a boa-fé objetiva e vilipendia a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), gerando angústia e insegurança que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, ao concluir que a gravidade da falta patronal autoriza o reconhecimento do dano moral, o órgão julgador adotou tese jurídica clara e fundamentada, não havendo falar em silêncio quanto ao Tema nº 1 do IRR do TST, mas sim em sua inaplicabilidade diante da moldura fática de fraude documental reconhecida nos autos. Resta evidente, portanto, que a embargante busca a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mera insatisfação com o desfecho da lide. Inexistindo omissão a suprir, rejeita-se a insurgência. Conclusão do recurso Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS SALARIAIS. DISPARIDADE MATEMÁTICA. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA. DANO MORAL. FRAUDE DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino (comprovado por PIX de empresa do grupo), validou a desconstituição de recibos salariais por disparidade com extratos bancários e confirmou a condenação em horas extras e danos morais. As embargantes alegam omissões sobre os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, violação à Súmula nº 12 do TST e ao art. 464 da CLT, além de má aplicação da jurisprudência sobre danos morais (Tema 1 do IRR/TST). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer o vínculo com base em pagamento de terceiro integrante de grupo econômico; (ii) verificar a observância das regras de distribuição do ônus da prova; (iii) avaliar a contradição na desconstituição de recibos assinados; (iv) analisar a tese de "prova dividida" nas horas extras; e (v) determinar se houve omissão quanto à jurisprudência do TST sobre danos morais por atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos de forma analítica, fundamentando o vínculo na conjunção entre indício material (PIX anterior ao registro) e prova oral, sob a égide da primazia da realidade e da figura do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT). 4. Inexiste violação à Súmula nº 12 do TST quando a presunção relativa da CTPS é elidida por prova idônea produzida pelo autor, atraindo o ônus da ré de justificar o fato impeditivo ou modificativo por ela detido (aptidão para a prova). 5. A eficácia do recibo de pagamento (art. 464 da CLT) é superada pela constatação objetiva de disparidade matemática entre o valor assinado e o crédito efetivo em conta bancária, o que não configura contradição, mas aplicação do princípio da verdade real. 6. O Colegiado afasta a tese de "prova dividida" ao realizar a valoração qualitativa dos depoimentos, atribuindo maior peso à testemunha que detinha imediação fática com a rotina do reclamante. 7. A condenação em danos morais decorre da distinção (distinguishing) entre o mero atraso e a conduta fraudulenta de colher assinaturas em recibos com valores não pagos, o que atenta contra a dignidade humana. 8. As insurgências revelam mero inconformismo com a valoração probatória e com a solução jurídica adotada, objetivando a reforma do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de prova material de pagamento efetuado por empresa do mesmo grupo econômico em data anterior ao registro formal autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino. 2. A disparidade entre o valor líquido de recibos assinados e o montante creditado em conta bancária elide a presunção de quitação do art. 464 da CLT. 3. A valoração qualitativa da prova oral pelo magistrado, pautada no livre convencimento motivado, afasta a tese de prova dividida. 4. A fraude na documentação de quitação salarial justifica a condenação em danos morais, não se confundindo com o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, § 2º, 3º, 464, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, IRR nº 1-57.2015.5.04.0000 (Tema 1). À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, no capítulo em que mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o inadimplemento do salário correspondente a um único mês, ainda que associado à divergência entre os valores constantes dos recibos e aqueles efetivamente creditados, não autoriza presumir lesão a direito da personalidade. Aponta violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 223-B e 223-C da CLT, invocando, ainda, a orientação firmada no Tema 143 do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil e no art. 223-G da CLT. O acórdão recorrido, contudo, não extraiu a configuração do dano moral do simples atraso ou inadimplemento salarial. A premissa expressamente registrada foi a de que, além da ausência de quitação integral do salário de junho de 2025, as reclamadas adotavam a prática de colher assinaturas em contracheques com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador, circunstância reputada fraudulenta pelo Colegiado. Em sede de embargos declaratórios, a Turma reafirmou que a condenação decorreu precisamente da distinção entre mero atraso e a conduta de colher assinaturas em recibos com valores não efetivamente pagos. Assim, a tese recursal de que houve condenação fundada exclusivamente no inadimplemento pecuniário não corresponde integralmente à razão de decidir adotada pelo Regional. Nesse contexto, o Tema 143 do TST não conduz ao processamento do recurso, pois sua tese está especificamente delimitada à ausência ou ao atraso na quitação das verbas rescisórias, hipótese distinta daquela fixada no acórdão recorrido. Tampouco incide o Tema 103, ainda pendente de julgamento, uma vez que a questão afetada diz respeito ao atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários, enquanto a moldura fática destes autos registra inadimplemento do salário de um único mês e fundamenta a reparação também na prática relativa à documentação de quitação salarial. Para acolher a premissa recursal de inexistência de repercussão extrapatrimonial diante das circunstâncias concretamente valoradas pelo Colegiado seria necessário afastar ou conferir nova valoração aos elementos fáticos que embasaram a conclusão regional acerca da natureza e dos efeitos da conduta, providência incompatível com a Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, não se evidencia ofensa direta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal nem violação literal dos arts. 186, 927, 944, 223-B e 223-C invocados pela Recorrente. Quanto ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização, o recurso não demonstra, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão, situação que permita reconhecer violação literal do art. 944, parágrafo único, do Código Civil ou do art. 223-G da CLT. A alteração do arbitramento nos termos pretendidos pressuporia nova apreciação das circunstâncias consideradas para dimensionar a gravidade da conduta e a extensão da lesão, matéria vinculada às particularidades do caso concreto tal como valoradas pelo órgão julgador. Não se viabiliza, portanto, o processamento do apelo também nesse aspecto. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIAN DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA - POSTO LUAR DO SERTAO VII LTDA - D K COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0002242-18.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA RECORRIDO: TALES CACAU MOURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee180b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002242-18.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 2. D K COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 3. POSTO LUAR DO SERTAO VII LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrente: Advogado(s): 4. GUARDIAN DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrido: Advogado(s): TALES CACAU MOURA SARA LIVIA LIMA MOURA MOTA (CE38144) RECURSO DE: LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 9299ebe,1df3503,1aece03,b7e372c; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id f69cfee). Representação processual regular (Id 87c3a6c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a6d921b: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id a6d921b: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 475e40b: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id ef33b95: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação do: art. 5º, V e X, da Constituição Federal. -violação dos: arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a condenação por danos morais foi mantida sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade; que o inadimplemento salarial de um único mês não configura, por si só, dano moral; que a divergência entre contracheques e depósitos bancários possui repercussão primordialmente patrimonial; que conduta ilícita e dano constituem requisitos autônomos da responsabilidade civil; que o Regional teria presumido insegurança e angústia sem registrar consequência concreta na vida do trabalhador; que a situação não se enquadra em atraso salarial reiterado; e que a razão jurídica do Tema 143 reforçaria a necessidade de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade nas hipóteses de inadimplemento pecuniário. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir integralmente da condenação a indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, da curta duração do contrato, da alegada ausência de repercussão concreta, da extensão mínima ou não demonstrada do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se dos recursos. MÉRITO 1. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO (ADMISSÃO ANTERIOR AO REGISTRO) Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25/01/2025 a 19/03/2025, sustentando que a anotação na CTPS (20/03/2025) goza de presunção de veracidade e que a prova documental produzida pelo autor seria insuficiente para desconstituí-la. Sem razão a recorrente. Conforme pacificado pela Súmula nº 12 do TST, as anotações efetuadas pelo empregador na carteira profissional do obreiro geram presunção apenas juris tantum (relativa) de veracidade, podendo ser elididas por prova idônea em sentido contrário. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade impõe que a verdade dos fatos se sobreponha às formalidades documentais quando estas não espelham o cotidiano da prestação laboral. No caso sub examine, o reclamante logrou êxito em desconstituir a presunção do registro formal. Repousa nos autos um comprovante de transferência bancária via PIX (Id. 5a2f95e), datado de 11/02/2025, realizado pela empresa "Paraíso D G L P Ltda - ME". Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confessou que referida pessoa jurídica integra o mesmo grupo econômico das demandadas, o que atesta o liame financeiro e retributivo entre as partes em data anterior àquela registrada na CTPS. A existência de pagamento efetuado por empresa do grupo econômico em favor do autor, semanas antes da admissão "oficial", constitui indício material veemente de que a prestação de serviços já se encontrava em curso. Caberia às reclamadas, detentoras da aptidão para a prova, apresentar justificativa plausível para tal transação financeira - como um contrato autônomo ou eventual -, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, a prova oral afiançou a tese da exordial. A testemunha arrolada pelo reclamante, o Sr. Jardel Nascimento, afirmou categoricamente que a empresa habitualmente demorava a assinar a carteira dos novos empregados, relatando que ele próprio vivenciou situação idêntica de labor clandestino inicial. Tal relato confere verossimilhança à narrativa de admissão em 25/01/2025. Em contrapartida, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que o treinamento teria iniciado apenas em março, não possui força suficiente para infirmar a prova documental objetiva (o PIX de fevereiro). A cronologia dos fatos e a confissão ficta parcial sobre a dinâmica do grupo econômico autorizam o convencimento de que o registro formal visou apenas mascarar o período inicial do pacto. Desta sorte, restando comprovados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação desde o final de janeiro, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo a partir de 25/01/2025 e determinou a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias correlatas. Nega-se provimento ao recurso neste ponto. 1.2. SALÁRIO DE JUNHO/2025 E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (VALIDADE DOS CONTRACHEQUES VS. EXTRATOS BANCÁRIOS) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do salário de junho de 2025 e do adicional de periculosidade de todo o período contratual. Sustentam que a apresentação dos contracheques devidamente assinados pelo reclamante constitui prova plena de quitação, nos termos do art. 464 da CLT, sendo indevida a exigência judicial de exibição de comprovantes de transferência bancária. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Conquanto o recibo assinado gere, em regra, presunção de pagamento, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No Direito do Trabalho, o magistrado deve zelar pela Primazia da Realidade, investigando se o suporte documental guarda fidedignidade com a efetiva percepção de valores pelo trabalhador. No caso sub examine, o reclamante colacionou aos autos seus extratos bancários (Id. 5a2f95e), documentos de origem idônea e imunes à manipulação unilateral. Do cotejo entre os referidos extratos e os holerites assinados, verifica-se uma divergência matemática sistemática: os valores líquidos creditados via PIX na conta do autor eram reiteradamente inferiores aos montantes discriminados nos contracheques. Tal disparidade prova que as rubricas lançadas nos recibos, inclusive o adicional de periculosidade, não eram integralmente vertidas em favor do obreiro. Evidenciou-se a prática de "maquiagem" documental, na qual o empregador colhia a assinatura em um valor, mas efetuava o depósito de quantia menor, o que retira dos contracheques qualquer eficácia liberatória. Aplica-se, ainda, o Princípio da Aptidão para a Prova. Uma vez que a própria preposta das reclamadas confessou que o pagamento dos salários ocorria exclusivamente por via bancária, incumbia às empresas o ônus de apresentar os comprovantes de transferência (TED/PIX) correspondentes a cada mês, por ser prova de fácil produção para o empregador e de difícil acesso integral para o empregado. A inércia patronal em exibir tais comprovantes reforça a tese de inadimplemento parcial ou total. No que tange especificamente ao adicional de periculosidade, embora a rubrica constasse formalmente nos holerites para cumprir requisitos administrativos, a prova dos autos (testemunhal e extratos) demonstrou que o valor não era efetivamente pago no "dinheiro vivo" ou no crédito em conta. Se o saldo bancário final não reflete o acréscimo de 30%, a obrigação legal não foi satisfeita. Quanto ao mês de junho de 2025, a ausência de registro de transferência correspondente nos extratos do autor, aliada à fragilidade dos recibos já desconstituídos pela prova da diferença de valores, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento integral do referido mês. Logo, demonstrado que o reclamante não recebia a integralidade das verbas descritas nos recibos, mantêm-se inalterada a sentença que reconheceu o débito salarial e o inadimplemento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Nega-se provimento ao recurso. 1.3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA) Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Sustenta que, por possuir menos de 20 (vinte) empregados no estabelecimento, estava desobrigada de manter controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), recaindo sobre o autor o ônus da prova da sobrejornada. Alega a ocorrência de "prova dividida", o que deveria levar ao julgamento em desfavor do reclamante. Sem razão as recorrentes. De fato, restou incontroverso que o estabelecimento operava com quadro funcional inferior a 20 colaboradores, o que desloca para o empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a extrapolação dos limites legais de jornada (art. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, a configuração de "prova dividida" ou "empate probatório" não se verifica pelo mero número de testemunhas apresentadas por cada polo, mas sim pela análise qualitativa e pela verossimilhança dos relatos em confronto com a realidade fática. No caso sub examine, a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Jardel Nascimento, prestou depoimento seguro e convincente, asseverando que labutava na mesma unidade e no mesmo turno do autor, confirmando a inexistência de intervalo intrajornada e a prática de horários elastecidos. Por outro lado, a testemunha conduzida pelas reclamadas, Sr. Raimundo Nonato, embora tenha tentado ratificar a tese defensiva, admitiu em sua inquirição que não trabalhava na mesma unidade do reclamante, comparecendo ao local apenas de forma eventual para substituir funcionários faltantes. Tal circunstância retira o vigor probatório de suas declarações quanto à rotina diária daquele posto específico, uma vez que não detinha a imediação necessária para atestar a fruição de intervalos ou o horário de saída do autor com precisão. Portanto, agiu com acerto o Julgador a quo ao prestigiar o depoimento da testemunha obreira em detrimento do relato frágil da testemunha de indicação patronal. Não se trata de prova empatada, mas de prova qualitativamente superior em favor do reclamante. Assim, correta a fixação da jornada por arbitramento judicial, pautada na razoabilidade, que reconheceu o labor em escala 6x1 com extrapolação de 4 horas semanais e a supressão parcial do intervalo intrajornada (gozo de apenas 30 minutos). Mantêm-se a sentença que deferiu as 4 horas extras semanais e os 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo (natureza indenizatória, art. 71, § 4º, da CLT), com os respectivos reflexos. Nega-se provimento. 1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RETENÇÃO SALARIAL E CONDUTA ABUSIVA) Insurge-se a parte reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.973,40. Alega que o mero inadimplemento contratual ou atraso no pagamento de verbas rescisórias e salariais não configura dano moral presumido, nos termos do Tema nº 1 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Sem razão as recorrentes. Conquanto o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-1-57.2015.5.04.0000, tenha firmado a tese de que o atraso salarial, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a hipótese dos autos revela uma gravidade que extrapola o mero descumprimento de prazos. Restou cabalmente demonstrado, conforme analisado em tópico anterior, que as reclamadas não apenas deixaram de quitar integralmente o salário do mês de junho de 2025, como também adotavam a prática abusiva de colher assinaturas em contracheques com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador. Tal conduta configura ardil para mascarar a redução salarial e a supressão de direitos (como o adicional de periculosidade), ferindo a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de emprego. A retenção integral de uma contraprestação mensal, verba de nítida natureza alimentar e indispensável à subsistência digna do trabalhador, aliada à prova de fraude na documentação de quitação, caracteriza ato ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial do obreiro. O sentimento de insegurança, angústia e a impossibilidade de honrar compromissos básicos diante de um "salário de papel" que não se converte em numerário disponível ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), é vilipendiada quando o empregador utiliza a força de trabalho e nega-lhe a retribuição mínima necessária à sobrevivência, transferindo-lhe, de forma inaceitável, os riscos e as agruras financeiras da atividade econômica. Assim, diante da contumácia no inadimplemento e do desvalor da conduta patronal, entendo que o dano moral restou configurado. O valor arbitrado na origem (R$ 1.973,40) mostra-se comedido e proporcional à extensão da lesão, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem causar o enriquecimento sem causa do autor. Nega-se provimento ao recurso. 1.5. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada contra a penalidade de 2% sobre o valor atualizado da condenação, aplicada pelo Juízo de origem por considerar os embargos de declaração manifestamente protelatórios. Sustenta que o manejo do recurso integrativo visou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o esclarecimento de omissões relativas à prova documental. Com razão. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração cabal do intuito manifestamente procrastinatório da parte, não podendo ser imposta como mera consequência do não acolhimento das teses ventiladas nos aclaratórios. No caso sub examine, a oposição dos embargos de declaração pela reclamada, embora tenha buscado a revisão de pontos já apreciados pelo Juízo (como a valoração dos contracheques e a dispensa do controle de jornada), insere-se no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). O inconformismo da parte com a decisão ou a busca por uma fundamentação exauriente não se confunde com o abuso do direito de recorrer ou com a intenção deliberada de retardar a marcha processual. Trata-se de prerrogativa processual conferida aos litigantes para zelar pela clareza do título executivo, especialmente em sentenças de mérito complexas. À falta de evidências de má-fé ou de manobra procrastinatória, a imposição de sanção pecuniária revela-se desproporcional. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso neste ponto para excluir da condenação a multa de 2% aplicada no Id. 144A6ac. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que a demanda exigiu alto grau de zelo profissional e apresentou complexidade fática superior à média, especialmente quanto à prova do labor clandestino e à desconstituição de recibos salariais fraudulentos. Com razão. O arbitramento da verba honorária deve observar os critérios de equidade e justiça previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, a atuação da patrona da parte autora foi determinante para o deslinde da lide. A causa demandou uma instrução probatória minuciosa e uma análise técnica detalhada de extratos bancários em confronto com holerites, resultando no êxito em pedidos complexos como o reconhecimento de vínculo clandestino e a prova de inadimplemento salarial mascarado por recibos assinados. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando, portanto, a complexidade da dilação probatória, a importância dos direitos alimentares tutelados e a manutenção da procedência dos pedidos principais em sede revisional, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) mostra-se mais adequado e condigno com o labor despendido pela causídica. Dá-se provimento ao recurso adesivo. Conclusão do recurso Conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa de 2% por embargos protelatórios aplicada na instância de origem; b) DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. De ofício, determinar que a atualização do débito deve observar a sistemática trifásica das ADC's 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação retro. Valores da condenação e das custas processuais inalteradas. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO. COMPROVAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE RECIBOS SALARIAIS. DISPARIDADE ENTRE HOLERITES E EXTRATOS BANCÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SALÁRIO RETIDO. PAGAMENTO A MENOR CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. RETENÇÃO SALARIAL E CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA O TETO LEGAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício em período clandestino, condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e aplicou multa por embargos protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o comprovante de PIX realizado por empresa do grupo econômico em data anterior ao registro elide a presunção de veracidade da CTPS; (ii) estabelecer se extratos bancários com valores inferiores aos recibos assinados desconstituem a prova de quitação; (iii) avaliar a jornada em estabelecimento desobrigado de controle de ponto mediante prova testemunhal qualitativa; (iv) determinar se a retenção salarial e a fraude documental geram dano moral; (v) verificar o intuito procrastinatório de embargos que questionam omissões técnicas; e (vi) aferir o percentual adequado de honorários sucumbenciais ante a complexidade da dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de transferência bancária efetuado por empresa do mesmo grupo econômico (confessado pela preposta) em data pretérita ao registro formal, aliado ao relato testemunhal de prática comum de informalidade inicial, supera a presunção relativa da CTPS (Súmula nº 12 do TST). 4. O recibo de pagamento assinado (art. 464 da CLT) possui eficácia liberatória relativa, restando desconstituído quando extratos bancários provam que o numerário efetivamente disponibilizado ao obreiro era inferior ao montante líquido discriminado no holerite. 5. Em estabelecimentos com menos de 20 empregados, a prova testemunhal de colega que labutava no mesmo local e horário possui maior valor qualitativo do que o depoimento de testemunha que apenas substituía eventuais faltas, autorizando o arbitramento da jornada elastecida. 6. A retenção integral de salário de natureza alimentar, somada ao ardil de colher assinaturas em recibos com valores não pagos, atenta contra a dignidade do trabalhador e configura dano moral indenizável. 7. Embargos de declaração voltados ao esclarecimento de critérios de liquidação e dedução de valores comprovados nos autos constituem exercício regular do direito de defesa, não autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A complexidade fática da demanda, que exigiu minuciosa análise de fluxos bancários e enfrentamento de fraude documental, justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental de pagamento anterior ao registro elide a presunção da CTPS. 2. A disparidade entre extrato bancário e holerite prova o inadimplemento salarial. 3. A fraude na documentação de quitação e o inadimplemento salarial contumaz geram dano moral. 4. A majoração de honorários em grau recursal deve observar o zelo e a complexidade da instrução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 464, 791-A e 818; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12 e OJ nº 415 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado, merecendo, pois, conhecimento. MÉRITO 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. OMISSÃO. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de insuficiência de um único comprovante de PIX para caracterizar a continuidade, subordinação e pessoalidade exigidas para o reconhecimento do vínculo de emprego, mormente por ter sido efetuado por empresa estranha à lide. Sem razão. Não se vislumbra a omissão apontada, mas nítido inconformismo com a valoração probatória. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que o reconhecimento do período clandestino não se baseou exclusivamente no PIX datado de fevereiro de 2025, mas no conjunto harmônico de provas. Consignou-se que o comprovante bancário funcionou como indício material de retribuição financeira (onerosidade), o qual foi corroborado qualitativamente pelo depoimento da testemunha obreira, que confirmou a prestação habitual de serviços e a prática reiterada das rés de retardar o registro formal dos funcionários. No que tange ao fato de o pagamento ter sido realizado por pessoa jurídica diversa, o acórdão enfrentou a questão ao registrar a confissão da preposta, que admitiu pertencer a pagadora ao mesmo grupo econômico das reclamadas. Tal circunstância, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, autoriza o reconhecimento da figura do empregador único para fins de prova da prestação de serviços em favor do grupo, não havendo falar em violação ao contraditório por ser o liame financeiro incontroverso. A conclusão de que os elementos fáticos (PIX + Prova Oral) preencheram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT constitui o cerne do julgamento de mérito, pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na primazia da realidade. O julgador não está obrigado a exaurir a análise gramatical de cada requisito legal quando a fundamentação global demonstra, de forma lógica e coerente, a existência da relação empregatícia. Portanto, a pretensão da embargante revela o objetivo de rediscutir a justiça da decisão e obter o reexame de fatos e provas, finalidade para a qual são inadequados os embargos de declaração. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, rejeita-se a insurgência. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. OMISSÃO. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão no que concerne à observância do entendimento contido na Súmula nº 12 do TST e das regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Alegam que o Colegiado teria invertido indevidamente o encargo probatório ao aplicar a "teoria da aptidão para a prova" para exigir que a ré justificasse a origem do pagamento realizado em fevereiro de 2025, ignorando a presunção de veracidade das anotações em CTPS. Sem razão. Não se verifica o vício apontado, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente e coerente. Restou consignado no julgado que a presunção de veracidade da CTPS, consubstanciada na Súmula nº 12 do TST, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova idônea em sentido contrário, o que ocorreu no caso vertente. Ao contrário do que afirmam as embargantes, não houve inversão arbitrária do ônus probatório. O reclamante desincumbiu-se do seu encargo processual de apresentar fato constitutivo do direito ao colacionar prova material objetiva - o comprovante de transferência bancária via PIX realizado por empresa do grupo econômico em data anterior ao registro formal. Uma vez que o autor produziu prova material da onerosidade em período clandestino, a aplicação do Princípio da Aptidão para a Prova (art. 818, § 1º, da CLT) para que as reclamadas justificassem a natureza jurídica daquele pagamento específico é medida que se impõe, dada a impossibilidade de o trabalhador fazer prova negativa da tese defensiva. Portanto, a decisão fundamentou adequadamente a superação da presunção documental frente à primazia da realidade, não havendo omissão sobre os dispositivos invocados, mas adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A rediscussão do critério de distribuição do ônus da prova desafia recurso de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de aclaratórios. Rejeita-se. 3. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. ART. 464 DA CLT. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. A embargante aponta contradição lógica no julgado ao considerar que os extratos bancários do autor provam o inadimplemento e, simultaneamente, exigir que a ré apresentasse seus próprios comprovantes de transferência. Aduz, ainda, omissão quanto ao art. 464 da CLT, asseverando que recibos assinados possuem plena eficácia liberatória quando não provado vício de consentimento. Sem razão. Não se vislumbra contradição interna no v. acórdão. A fundamentação é clara e progressiva: o Colegiado constatou que os extratos bancários trazidos pelo reclamante revelaram disparidade matemática sistemática em relação aos holerites assinados (valores recebidos a menor). A menção ao ônus da ré em apresentar os comprovantes de transferência serviu para reforçar que, diante da dúvida instalada pela prova material do autor e da confissão da preposta de que os pagamentos eram bancários, as reclamadas quedaram-se inertes em produzir a contraprova que lhes seria de fácil acesso (Princípio da Aptidão para a Prova). Quanto à suposta omissão sobre o art. 464 da CLT, o acórdão enfrentou a questão ao consignar que a presunção de quitação decorrente da assinatura do recibo é relativa (juris tantum). No Direito do Trabalho, pelo Princípio da Primazia da Realidade, o suporte documental cede espaço à realidade financeira demonstrada nos autos. A "fraude" ou "maquiagem documental" mencionada no julgado não exige prova de coação física no ato da assinatura, mas decorre da própria constatação objetiva de que o numerário prometido no papel não ingressou na conta bancária do trabalhador. Desse modo, o Colegiado não ignorou o art. 464 da CLT, mas aplicou-lhe interpretação sistemática com os princípios protetivos e com o acervo probatório. A insurgência da embargante demonstra, mais uma vez, apenas a sua discordância com a valoração dos fatos e com o desfecho do litígio, o que desafia recurso de natureza diversa. Rejeita-se. 4. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. PROVA DIVIDIDA. OMISSÃO. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão ao não enfrentar os efeitos jurídicos da "prova dividida" em estabelecimento desobrigado de manter controles de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Argumenta que, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante, o empate real de depoimentos deveria conduzir à improcedência do pedido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Não se verifica o vício de omissão apontado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que o deslinde da controvérsia não se deu por um suposto "empate probatório", mas sim por meio de uma valoração qualitativa do acervo testemunhal. O Colegiado fundamentou que a testemunha arrolada pelo autor detinha maior credibilidade e força probante por laborar na mesma unidade e turno do reclamante, possuindo imediação com os fatos. Em contrapartida, registrou-se que a testemunha da ré admitiu apenas substituir funcionários faltantes eventualmente, não tendo conhecimento direto da rotina diária necessária para atestar a fruição de intervalos ou o horário de saída habitual. Dessa forma, quando o órgão julgador atribui peso distinto às provas produzidas, pautado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), resta afastada a hipótese de prova dividida. A decisão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova ao concluir que o reclamante produziu prova qualitativamente superior e suficiente para constituir o seu direito. Verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do mérito do julgado e o reexame da prova oral sob a ótica que lhe seja favorável, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração. Inexistente lacuna ou vício a sanar, a rejeição é medida que se impõe. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO TST (TEMA Nº 1 DO IRR). OMISSÃO. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à aplicação da tese jurídica firmada pelo c. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1 (Tema nº 1), segundo a qual o inadimplemento de verbas trabalhistas e o atraso salarial não configuram dano moral in re ipsa. Alega que não houve prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Sem razão. Não se vislumbra a omissão apontada, uma vez que o Colegiado enfrentou expressamente a referida diretriz jurisprudencial, realizando a devida distinção (distinguishing) entre a tese geral e a particularidade do caso concreto. Restou consignado no julgado que a hipótese dos autos não se limita ao mero descumprimento de obrigações contratuais ou atraso financeiro, mas envolve conduta abusiva e fraudulenta. O acórdão fundamentou que a prática patronal de colher assinaturas em recibos com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador constitui ardil destinado a mascarar a supressão de direitos alimentares e a retenção salarial. Tal conduta atenta contra a boa-fé objetiva e vilipendia a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), gerando angústia e insegurança que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, ao concluir que a gravidade da falta patronal autoriza o reconhecimento do dano moral, o órgão julgador adotou tese jurídica clara e fundamentada, não havendo falar em silêncio quanto ao Tema nº 1 do IRR do TST, mas sim em sua inaplicabilidade diante da moldura fática de fraude documental reconhecida nos autos. Resta evidente, portanto, que a embargante busca a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mera insatisfação com o desfecho da lide. Inexistindo omissão a suprir, rejeita-se a insurgência. Conclusão do recurso Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS SALARIAIS. DISPARIDADE MATEMÁTICA. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO QUALITATIVA DA PROVA. DANO MORAL. FRAUDE DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino (comprovado por PIX de empresa do grupo), validou a desconstituição de recibos salariais por disparidade com extratos bancários e confirmou a condenação em horas extras e danos morais. As embargantes alegam omissões sobre os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, violação à Súmula nº 12 do TST e ao art. 464 da CLT, além de má aplicação da jurisprudência sobre danos morais (Tema 1 do IRR/TST). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao reconhecer o vínculo com base em pagamento de terceiro integrante de grupo econômico; (ii) verificar a observância das regras de distribuição do ônus da prova; (iii) avaliar a contradição na desconstituição de recibos assinados; (iv) analisar a tese de "prova dividida" nas horas extras; e (v) determinar se houve omissão quanto à jurisprudência do TST sobre danos morais por atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos de forma analítica, fundamentando o vínculo na conjunção entre indício material (PIX anterior ao registro) e prova oral, sob a égide da primazia da realidade e da figura do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT). 4. Inexiste violação à Súmula nº 12 do TST quando a presunção relativa da CTPS é elidida por prova idônea produzida pelo autor, atraindo o ônus da ré de justificar o fato impeditivo ou modificativo por ela detido (aptidão para a prova). 5. A eficácia do recibo de pagamento (art. 464 da CLT) é superada pela constatação objetiva de disparidade matemática entre o valor assinado e o crédito efetivo em conta bancária, o que não configura contradição, mas aplicação do princípio da verdade real. 6. O Colegiado afasta a tese de "prova dividida" ao realizar a valoração qualitativa dos depoimentos, atribuindo maior peso à testemunha que detinha imediação fática com a rotina do reclamante. 7. A condenação em danos morais decorre da distinção (distinguishing) entre o mero atraso e a conduta fraudulenta de colher assinaturas em recibos com valores não pagos, o que atenta contra a dignidade humana. 8. As insurgências revelam mero inconformismo com a valoração probatória e com a solução jurídica adotada, objetivando a reforma do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de prova material de pagamento efetuado por empresa do mesmo grupo econômico em data anterior ao registro formal autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino. 2. A disparidade entre o valor líquido de recibos assinados e o montante creditado em conta bancária elide a presunção de quitação do art. 464 da CLT. 3. A valoração qualitativa da prova oral pelo magistrado, pautada no livre convencimento motivado, afasta a tese de prova dividida. 4. A fraude na documentação de quitação salarial justifica a condenação em danos morais, não se confundindo com o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, § 2º, 3º, 464, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, IRR nº 1-57.2015.5.04.0000 (Tema 1). À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, no capítulo em que mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o inadimplemento do salário correspondente a um único mês, ainda que associado à divergência entre os valores constantes dos recibos e aqueles efetivamente creditados, não autoriza presumir lesão a direito da personalidade. Aponta violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e dos arts. 223-B e 223-C da CLT, invocando, ainda, a orientação firmada no Tema 143 do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil e no art. 223-G da CLT. O acórdão recorrido, contudo, não extraiu a configuração do dano moral do simples atraso ou inadimplemento salarial. A premissa expressamente registrada foi a de que, além da ausência de quitação integral do salário de junho de 2025, as reclamadas adotavam a prática de colher assinaturas em contracheques com valores superiores aos efetivamente creditados na conta bancária do trabalhador, circunstância reputada fraudulenta pelo Colegiado. Em sede de embargos declaratórios, a Turma reafirmou que a condenação decorreu precisamente da distinção entre mero atraso e a conduta de colher assinaturas em recibos com valores não efetivamente pagos. Assim, a tese recursal de que houve condenação fundada exclusivamente no inadimplemento pecuniário não corresponde integralmente à razão de decidir adotada pelo Regional. Nesse contexto, o Tema 143 do TST não conduz ao processamento do recurso, pois sua tese está especificamente delimitada à ausência ou ao atraso na quitação das verbas rescisórias, hipótese distinta daquela fixada no acórdão recorrido. Tampouco incide o Tema 103, ainda pendente de julgamento, uma vez que a questão afetada diz respeito ao atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários, enquanto a moldura fática destes autos registra inadimplemento do salário de um único mês e fundamenta a reparação também na prática relativa à documentação de quitação salarial. Para acolher a premissa recursal de inexistência de repercussão extrapatrimonial diante das circunstâncias concretamente valoradas pelo Colegiado seria necessário afastar ou conferir nova valoração aos elementos fáticos que embasaram a conclusão regional acerca da natureza e dos efeitos da conduta, providência incompatível com a Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, não se evidencia ofensa direta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal nem violação literal dos arts. 186, 927, 944, 223-B e 223-C invocados pela Recorrente. Quanto ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização, o recurso não demonstra, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão, situação que permita reconhecer violação literal do art. 944, parágrafo único, do Código Civil ou do art. 223-G da CLT. A alteração do arbitramento nos termos pretendidos pressuporia nova apreciação das circunstâncias consideradas para dimensionar a gravidade da conduta e a extensão da lesão, matéria vinculada às particularidades do caso concreto tal como valoradas pelo órgão julgador. Não se viabiliza, portanto, o processamento do apelo também nesse aspecto. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCADORA LUAR DO SERTAO LTDA

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