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0002238-46.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0002238-46.2026.8.17.2260 AUTOR(A): PAULO EDUARDO OLIVEIRA MOITA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo Eduardo Oliveira Moita em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®), na posologia de 600 mg de indução seguida de 300 mg quinzenais por 52 semanas, para tratamento de dermatite atópica grave (CID-10 L20), sob a alegação de que o fármaco, embora registrado na ANVISA, não é padronizado pelo SUS, tendo havido negativa administrativa formalizada pela Secretaria Estadual de Saúde (Ficha Técnica SES NT 1096). A inicial invoca os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471/RN e RE 1.366.243/SC) e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, atribuindo à causa o valor de R$ 170.270,52, calculado a partir do PMVG/CMED com alíquota zero, e fixando a competência da Justiça Estadual por o montante não atingir 210 salários mínimos. 2. Fundamentação 2.1. Da necessidade de controle prévio de admissibilidade à luz dos Temas 6 e 1234/STF As teses vinculantes fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, consolidadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, impõem ao magistrado — sob pena de nulidade do provimento jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC) — o exame de um conjunto de requisitos objetivos antes mesmo da apreciação do mérito ou da tutela de urgência: (i) a real situação de incorporação do fármaco ao SUS, verificada junto à CONITEC, à RENAME e às listas estaduais/municipais; (ii) a legalidade do ato administrativo de não incorporação ou da negativa de dispensação; (iii) a impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica já padronizada; (iv) a existência de laudo médico circunstanciado, com discriminação individualizada de cada medicamento previamente utilizado, respectiva posologia e tempo de uso; (v) a comprovação de evidência científica de alto nível (ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise); e (vi) a incapacidade financeira do autor para custear o tratamento. Como esses requisitos condicionam a própria possibilidade de concessão da tutela — e não apenas o mérito final —, cabe ao juízo verificá-los antes de decidir sobre a urgência, determinando a emenda da inicial sempre que a instrução não os contemple de forma clara e documentalmente amparada (art. 320 c/c art. 321 do CPC). 2.2. Do exame dos documentos juntados à luz dos requisitos dos Temas 6 e 1234 Da análise dos documentos que instruem a inicial, verificam-se lacunas e inconsistências que impedem, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a presença dos requisitos legais, a saber: a) Ausência de comprovação documental do registro sanitário e enquadramento do uso pretendido A petição afirma que o Dupilumabe está registrado na ANVISA para a indicação pleiteada, mas essa informação não vem lastreada por consulta ao portal oficial da ANVISA (com indicação de bula aprovada, princípio ativo e apresentação), tal como recomenda o passo 1 do roteiro de competência do Tema 1.234. Os documentos juntados sob os números 254350212 e 254350213 são impressões de páginas de comércio eletrônico (Drogaria São Paulo e outro varejista), referentes, ademais, à apresentação de 300 mg, e não à apresentação de 150 mg objeto da prescrição e do pedido — o que não supre a exigência e ainda introduz uma incoerência a ser esclarecida quanto à apresentação comercial efetivamente pleiteada. b) Contradição quanto à avaliação do fármaco pela CONITEC A Ficha Técnica SES NT 1096 (documento 254350200/254350201), único documento formal de negativa administrativa juntado aos autos, afirma expressamente, em seu item 4: "O medicamento foi avaliado pela CONITEC? Não." — com data de emissão de 10/06/2019. A petição inicial, todavia, narra com riqueza de detalhes técnicos (Razão de Custo-Utilidade Incremental de R$ 384.548,90/QALY, impacto orçamentário plurianual, recomendação desfavorável) a existência de um Relatório de Recomendação CONITEC nº 930 e da Portaria SECTICS/MS nº 53, de 24/10/2024, que teriam analisado e rejeitado a incorporação do fármaco para adultos. Nenhum desses dois documentos consta anexado ao processo, tampouco há certidão ou impressão de consulta ao sítio eletrônico da CONITEC que os confirme. Agrava o quadro o fato de que o próprio protocolo clínico juntado pela parte autora sob o nº 254350214 (Protocolo de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria SES-DF nº 176/2025) menciona que "a Conitec recomendou o tratamento de crianças com dupilumabe e de adolescentes com upadacitinibe através da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024" — ou seja, uma Portaria de incorporação, de número e data diversos daquela citada na inicial (nº 53/2024), e relativa a outra faixa etária. Diante de fontes documentais divergentes entre si e incompatíveis com a própria narrativa da petição, é indispensável, nos termos do item 4 do Tema 1.234 e da alínea "b" do Tema 6 — que impõem ao Judiciário o exame do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação —, que a parte autora esclareça e comprove documentalmente: (i) qual é, hoje, a situação de incorporação do Dupilumabe na RENAME, para qualquer indicação ou faixa etária; (ii) se e quando a CONITEC efetivamente avaliou o fármaco para dermatite atópica grave em adultos; e (iii) a existência (ou inexistência) de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para dermatite atópica, com demonstração de que o caso do autor não se enquadra em seus critérios, na forma do exemplo do Rituximabe tratado no Guia Prático para os Temas 6 e 1234 (CNJ, 2025). c) Insuficiência do laudo médico quanto à discriminação de posologia e tempo de uso de cada medicamento prévio O item 4.4 do Tema 1.234 estabelece que o laudo médico deve discriminar, individualmente, cada medicamento utilizado, a respectiva posologia e o tempo de uso, não bastando referência genérica ao esgotamento de alternativas terapêuticas. Os laudos juntados (documentos 254350196, de 04/09/2026, e 254350206, de 13/02/2026) contêm redação idêntica, palavra por palavra, alterando-se apenas a data de emissão, e limitam-se a mencionar, de forma genérica, que o autor "vem há anos tentando terapias diversas", tendo feito uso de "corticoides orais e tópicos, ciclosporina oral, vacinas, fototerapia, metotrexato, acupuntura, vitamina D em altas doses, entre outros" — sem indicar, para nenhum desses itens, a dose administrada, a data de início e término do tratamento, ou o motivo específico de sua descontinuação. A tabela evolutiva de tratamentos constante da petição inicial (com colunas de "período de uso", "resposta clínica observada" e "efeito adverso") — que atribui, por exemplo, o uso de corticoterapia ao período "2024/2026" — não encontra correspondência no laudo médico juntado, tratando-se de elaboração do próprio advogado subscritor, sem lastro em documento técnico equivalente. Também não constam prontuários, exames laboratoriais ou relatórios que demonstrem as datas e doses de metotrexato e ciclosporina mencionadas. d) Ausência de evidência científica de alto nível efetivamente juntada aos autos A inicial cita os estudos SOLO 1, SOLO 2 (New England Journal of Medicine, 2016) e LIBERTY AD CHRONOS (The Lancet, 2017) como fundamento da alínea "d" do Tema 6. Nenhum desses artigos, contudo, foi juntado aos autos. O documento 254350215, identificado no protocolo como "protocolo-clínico-de-avaliação-de-doentes-adultos", é, na realidade, um artigo de caráter educacional publicado pela Revista Portuguesa de Imunoalergologia em 2019, de aplicação a diretrizes europeias, que apenas cita os estudos SOLO e CHRONOS em sua bibliografia — não os substituindo como prova direta da eficácia e segurança do fármaco na forma exigida pelo precedente vinculante. e) Incapacidade financeira: distinção entre gratuidade processual e requisito material do Tema 6 A declaração de hipossuficiência econômica e a fatura de cartão de crédito juntada (com gasto mensal de R$ 42,94) amparam, em princípio, o pedido de gratuidade da justiça, mas não constituem, por si, a comprovação da incapacidade financeira para custeio do tratamento, que é requisito autônomo e específico da alínea "g" do Tema 6, distinto do benefício processual. É necessário que a parte autora demonstre, com documentos objetivos (declaração de imposto de renda ou de isenção, extrato do CadÚnico, carteira de trabalho, ou declaração de rendimentos do núcleo familiar), a efetiva incompatibilidade entre sua renda e o custo do tratamento. f) Divergências no protocolo administrativo O documento 254350205 ("Protocolo Geral Farmácia de Pernambuco") registra data de 10/03/2026, apresentação "Dupixent 300mg/2ml" e número de atendimento que não corresponde ao protocolo nº 260581005401 mencionado na petição como tendo sido indeferido pela Ficha Técnica SES NT 1096. Cumpre à parte autora esclarecer a exata cronologia e a correspondência entre o requerimento administrativo, a negativa formal e o pedido judicial, de modo a que reste inequivocamente demonstrado o requisito da prévia negativa administrativa (alínea "a" do Tema 6) relativamente ao exato objeto agora pleiteado (apresentação de 150 mg). 2.3. Da regularidade do valor da causa e da competência Observa-se, por outro lado, que a metodologia de cálculo do valor da causa, com base no PMVG/CMED à alíquota zero (R$ 6.081,09 por caixa), está tecnicamente correta e em conformidade com o Tema 1.234 e a Recomendação CNJ nº 146/2023, corroborada pela tabela oficial CMED juntada sob o nº 254350209. Não há, portanto, necessidade de emenda quanto a esse aspecto, sem prejuízo de que a parte autora junte a tabela CMED vigente à data do efetivo cumprimento, quando este ocorrer, para fins de liquidação. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e nos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral (Súmulas Vinculantes 60 e 61), DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC): a) informe e comprove, mediante consulta ao portal oficial da ANVISA, o registro sanitário do Dupilumabe na apresentação de 150 mg efetivamente pleiteada, com a indicação terapêutica aprovada em bula; b) esclareça a atual situação de incorporação do medicamento ao SUS (RENAME/RESME/REMUME), informando expressamente se o fármaco é padronizado, total ou parcialmente, para qualquer indicação ou faixa etária, e junte cópia integral do Relatório de Recomendação CONITEC nº 930 e da Portaria SECTICS/MS nº 53/2024, referidos na inicial, ou, na impossibilidade, informe precisamente a fonte de tais dados; c) esclareça a divergência entre a Ficha Técnica SES NT 1096 (que informa não ter havido avaliação pela CONITEC) e a Portaria SECTICS/MS nº 48/2024, mencionada no documento nº 254350214, relativa à incorporação do dupilumabe para crianças e adolescentes, indicando se tal ato guarda qualquer relação com o caso concreto; d) informe se existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde vigente para dermatite atópica e, em caso positivo, junte cópia e demonstre o desenquadramento do caso em seus critérios; e) junte laudo médico circunstanciado que discrimine, individualmente, para cada medicamento e terapia previamente utilizados (corticoterapia tópica e sistêmica, ciclosporina, metotrexato, fototerapia, e demais mencionados), a posologia administrada e o período exato (datas de início e término) de uso, com base em prontuário ou registro clínico correspondente, não bastando a reprodução de texto padronizado sem individualização do caso; f) junte cópia integral dos estudos científicos invocados (SOLO 1, SOLO 2 e LIBERTY AD CHRONOS) ou de revisão sistemática/meta-análise atualizada equivalente, aptos a comprovar a evidência científica de alto nível exigida pela alínea "d" do Tema 6; g) comprove documentalmente a incapacidade financeira para custeio do tratamento, distinta do benefício processual da gratuidade da justiça, mediante declaração de imposto de renda ou de isenção, extrato de inscrição no CadÚnico, carteira de trabalho ou documento equivalente do autor e do núcleo familiar; h) esclareça a cronologia e a correspondência entre o protocolo administrativo juntado (documento 254350205, de 10/03/2026, referente a apresentação de 300 mg) e o protocolo nº 260581005401 mencionado como objeto da negativa formalizada pela Ficha Técnica SES NT 1096, de modo a demonstrar, sem dúvida, a prévia negativa administrativa quanto ao exato objeto ora pleiteado (150 mg). Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para exame da tutela provisória de urgência, ocasião em que será determinada, se for o caso, a remessa dos autos ao NATJUS/PE para elaboração de nota técnica, na forma do item 3, alínea "b", do Tema 6 do STF. Intime-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito

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