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TJSP · Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002237-56.2026.8.26.0079 (processo principal 1007129-25.2025.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana Teresa de Abreu Ramos Cerqueira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Os autos encontram-se aguardando a parte exequente protocolizar petição incidental como "Requisição de Pequeno Valor" ou "Precatório", sendo que os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Novo Sistema Digital de Precatório e RPV - Comunicado 394/2015 do TJ/SP. O patrono da parte credora deverá inserir a procuração na abertura do incidente, observando a correta categorização no SAJ, e atentar-se quanto ao preenchimento dos dados em sede de incidente para expedição de ofício requisitório de Precatório/RPV, pois caso seja identificada inconsistência, a petição poderá ser indeferida. Tratando-se de Precatório, deverá a parte autora observar estritamente os termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/9/2024, sobretudo os artigos 5º e 6º, sob pena de rejeição, conforme determina o artigo 7º do aludido ato normativo. Nos termos do "COMUNICADO Nº 01/2026 - DEPRE" , sob pena de rejeição, a partir de 1º de setembro de 2026, todos os ofícios requisitórios encaminhados à DEPRE para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, salvo nas hipóteses previstas no artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, sendo expressamente vedada a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal. Atentar-se, ainda, a fim de evitar a retenção indevida de imposto de renda, a necessidade de informar quando do cadastro da incidente se se trata de prestações contínuas, especificando o período a que se refere e o valor de cada parcela ou ainda se a obrigação é de natureza indenizatória, sendo indevida a efetivação de qualquer desconto. Por fim, nos termos do Provimento CSM 2.753/2024, o pagamento do incidente será feito diretamente pela entidade devedora ou pela DEPRE, sendo imprescindível o correto preenchimento da conta bancária do beneficário para fins de recebimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a instauração do respectivo incidente, os autos serão arquivados.". Nada Mais - ADV: RODRIGO BIANCHI CESAR GONÇALVES (OAB 338284/SP)
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