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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0002236-10.2013.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: SARI ADVOGADOS S.S PARTE RÉ: EDINA ROSA COSTA Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro parcialmente o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 575890235, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 1.1- Fica indeferido o pedido de bloqueio pelo período de 1 (um) ano, uma vez que o regulamento do SISBAJUD não autoriza de forma expressa a manutenção deste pelo prazo de um ano, como indicado no referido petitório. Ademais, ao efetuar o cadastro, o sistema não permite a inclusão de reiteração superior a 60 (sessenta) dias. O prazo limite do sistema reputo desproporcional, sobretudo porque a imposição de restrição em período tão longo poderá impedir que a executada, eventualmente, receba seus salários em dois meses seguidos, o que se mostra desproporcional se levado em consideração o valor da dívida. 2.- Bloqueado valor ínfimo, considerando este como R$1.000,00 (mil reais) ou 10% (dez por cento) da dívida, o menor deles, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 8.- A isenção de recolhimento das despesas processuais se aplica aos honorários advocatícios, porém a exequente arrolou no débito o ressarcimento das despesas processuais. 9.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 10.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 04 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar
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