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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002235-32.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE: JOAO JOEL VENDRAMINI JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB SP201408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao executado deve ser aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% do débito excutido. Isso porque, já ciente da penhora de 50% do arrendamento das terras de que é proprietário, notadamente se utilizou da quantia em benefício próprio. O argumento de extrema necessidade é irrelevante neste momento, porquanto a sua impugnação fora rejeitada, e a decisão resta mantida em sede de agravo, embora ainda não julgado definitivamente. Por fim, os documentos juntados sequer indicam que tipo de gastos o executado ostenta em suas faturas - que saliente-se, são de altíssimo valor, sendo certo que nas anteriormente carreadas (evento 73) havia diversos gastos supérfluos -, e as dificuldades financeiras por que supostamente vem passando já deveriam ter lhe motivado a tomar outras providências para equilibrar suas finanças, ante o extenso patrimônio de que é proprietário. Assim, aplico-lhe multa de 10% do valor do débito, e defiro a PENHORA de 100% dos seguintes bens pertencentes ao executado JOSE ROBERTO SIQUEIRA: a) Matrícula nº 88.567 - Sala nº 11, localizada no 1º andar do Edifício Umabel, com acesso pela Rua Benedito Luiz Rodrigues, nº 15, b) Matrícula nº 88.568 - Sala nº 21, localizada no 2º andar do Edifício Umabel, mesmo endereço, c) Matrícula nº 88.569 - Sala nº 22, localizada no 2º andar do Edifício Umabel, mesmo endereço, d) Matrícula nº 88.570 - Sala nº 31, localizada no 3º andar do Edifício Umabel, mesmo endereço, e) Matrícula nº 88.571 - Sala nº 32, localizada no 3º andar do Edifício Umabel, mesmo endereço, todos do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Fica nomeado depositário do bem, por ora, o seu atual possuidor, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia atualizada da respectiva matrícula, como termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o(a) executado(a) acerca da penhora realizada para que, querendo, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação à penhora, nos termos dos arts. 847 e 917, §1°, ambos do CPC. INTIME-SE o(a) exequente para que providencie: a) a qualificação completa de todos os interessados que devam ser intimados da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seus representantes legais, especialmente eventual cônjuge do(a) executado(a), coproprietário(s), credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, os quais deverão ser incluídos como terceiros no sistema eProc, cujas orientações estão disponíveis no Infoeproc n° 70 - Botão “Incluir Intimados”; b) o recolhimento das respectivas despesas processuais com as intimações, conforme formulários e guias disponíveis no sistema eProc; c) o recolhimento das despesas processuais para a averbação da penhora por meio do sistema ONR, conforme formulários e guias disponibilizadas pelo sistema eProc; d) a indicação de endereço eletrônico para o recebimento do boleto bancário destinado ao pagamento dos emolumentos extrajudiciais, cujo recolhimento deverá ser posteriormente comprovado nos autos. Cumpridas as determinações, providencie a serventia a averbação da penhora por meio do sistema ONR, bem como as intimações necessárias. Realizadas a averbação e as intimações, INTIME-SE o(a) exequente para qeu requeira as diligências necessárias à avaliação do imóvel, conforme os arts. 870 a 874 do CPC, bem como para que traga aos autos demonstrativo atualizado de crédito para o mês em curso. Concluídas a penhora e a avaliação, deverá o(a) exequente indicar o meio pelo qual pretende promover a expropriação do bem, nos termos do art. 875 e seguintes do CPC. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, 11 de setembro de 2026.
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