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0002232-95.2025.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Carlópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-95.2025.8.16.0063 Processo: 0002232-95.2025.8.16.0063 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 25/10/2025 Vítima(s): MATEUS ABRAÃO DE ANDRADE Autor do Fato(s): GUILHERME HENRIQUE SANTANA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado no qual se imputa ao noticiado Guilherme Henrique Santana Ferreira as condutas previstas no artigo 163, caput do Código Penal e no artigo 150, §1° do Código Penal. Ao mov. 41.1, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do noticiado pela decadência do direito de queixa do noticiante em relação ao crime previsto no artigo 163, caput do Código Penal. Em relação ao crime previsto no artigo 150, §1° do Código Penal, promoveu o arquivamento. Em relação ao crime de invasão de domicílio, de acordo com a nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". (grifei) Ficou ainda estabelecido que só caberá ao Juízo submeter a matéria à revisão pela instância competente “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento” (STF, ADI nº 6.298, decisão de julgamento: 24/08/2023), o que não se observa na hipótese em exame. Assim, ciente do arquivamento promovido pelo Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública. Não vislumbrando patente ilegalidade ou teratologia, deixo de submeter o ato a reexame do Procurador Geral de Justiça. Em relação ao crime de dano, o noticiante tinha prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data de 25 de outubro de 2025 (dia dos fatos e do conhecimento da autoria delitiva), para apresentar queixa-crime em face do noticiado. Assim sendo, em decorrência de não ter o noticiante exercido seu respectivo direito de queixa dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses de que dispunha, previsto no artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de GUILHERME HENRIQUE SANTANA FERREIRA pelo advento da decadência (artigo 107, inciso IV c/c o artigo 103, ambos pertencentes ao Código Penal), em relação ao crime previsto no artigo 163, caput do Código Penal. Analisando-se o presente processo, nota-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar. Proceda a Secretaria às comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito

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