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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002231-71.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LEILÃO REALIZADO NA VIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL SUSPENSIVA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE FRAGILIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse de imóvel rural arrematado em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97, revogou a tutela antecipada de imissão anteriormente deferida e suspendeu o processo por prejudicialidade externa, em razão de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo em agravo interno que restabeleceu a suspensão dos efeitos do leilão. Pretende o agravante o restabelecimento da tutela possessória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a consolidação registral da propriedade supera o vício decorrente da realização do leilão na vigência de ordem judicial suspensiva; (ii) se subsiste a boa-fé do arrematante diante da averbação prévia da existência de litígio na matrícula e da ciência da controvérsia no momento do certame; (iii) se incide a regra de resolução em perdas e danos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97; e (iv) se há prejudicialidade externa entre a ação anulatória do leilão e a ação de imissão na posse.III. Razões de decidir3. O leilão extrajudicial foi realizado em 04/09/2025, na vigência de liminar de primeiro grau concedida em 29/08/2025 e cassada apenas em 15/09/2025, de modo que o efeito suspensivo posterior não retroage para convalidar atos praticados em descumprimento de ordem judicial então vigente, restando comprometida a invocação da consolidação registral como fato jurídico autônomo.4. A presunção de boa-fé do arrematante encontra-se fragilizada pela averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel em 02/09/2025, dois dias antes do certame, que confere publicidade ao litígio e o torna oponível a terceiros, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, bem como pelas mensagens trocadas com o leiloeiro que condicionaram o pagamento à verificação de pedido de suspensão, a evidenciar ciência efetiva da controvérsia e assunção consciente do risco, à luz do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.5. A regra de resolução em perdas e danos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 não incide de forma automática, pois a controvérsia transcende a mera irregularidade procedimental, ao envolver a alegação de seguro prestamista apto a quitar a dívida e a realização do leilão em descumprimento de ordem judicial, circunstâncias que impõem o "distinguishing" em relação aos precedentes que pressupõem procedimento regular e adquirente de boa-fé qualificada.6. Configura-se, excepcionalmente, prejudicialidade externa, porquanto a pretensão de imissão na posse tem natureza petitória e se funda no direito de propriedade decorrente da arrematação, de sorte que eventual declaração de nulidade do leilão comprometerá o próprio fundamento possessório, vinculação reconhecida pelo juízo de origem ao integrar o arrematante ao contraditório da ação anulatória.7. Na ponderação dos riscos exigida pela tutela de urgência, o dano ao espólio, consistente na perda de imóvel rural produtivo que garante o sustento dos herdeiros, revela-se qualitativamente mais grave do que o prejuízo do agravante, de natureza patrimonial e passível de reparação em via própria.8. A suspensão do processo perdeu parcialmente o objeto, ante o julgamento dos recursos a que estava condicionada, impondo-se a comunicação ao juízo de origem para retomada do processamento, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção da revogação da tutela.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a revogação da tutela de imissão na posse e determinada a comunicação ao juízo de origem para retomada do processamento.
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